TRF1 - 1008168-60.2024.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 16:33
Juntada de Informação
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17/07/2025 05:02
Decorrido prazo de SILVIA DOS SANTOS BENICIO em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:34
Juntada de contrarrazões
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01/07/2025 00:41
Publicado Ato ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1008168-60.2024.4.01.3300 AUTOR: SILVIA DOS SANTOS BENICIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DAS MM JUÍZAS FEDERAIS DA 5ª VARA/JEF - CÍVEL, nos termos da Portaria nº 23/2017 E enunciado fonajef nº 34 do cjf[1], ante a apresentação de recurso inominado, encaminho os autos para intimação do(s) recorrido(s) ACERCA DA SENTENÇA E/OU para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo de dez dias.
EM SEGUIDA, CASO INEXISTAM PENDÊNCIAS, procedA-SE à remessa dos autos à Turma Recursal.
Salvador, 27 de junho de 2025.
SERVIDOR (assinado digitalmente) [1] O exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau.: -
27/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:34
Juntada de Informações prestadas
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15/06/2025 19:51
Juntada de recurso inominado
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14/06/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:08
Decorrido prazo de SILVIA DOS SANTOS BENICIO em 12/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008168-60.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVIA DOS SANTOS BENICIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 07/03/2023, NB 207.890.674-8.
Decido.
De acordo com a redação do art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador urbano quando, cumprida a carência exigida, tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
No entanto, a Emenda Constitucional nº 103/2019, que entrou em vigor em 13/11/2019, alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data da publicação da referida Emenda.
No presente caso, a parte autora almeja a concessão de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo efetuado em 07/03/2023, portanto, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019.
Nesse sentido, o artigo 18 da EC 103/019 assim dispõe: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Verifica-se, portanto, que na data em que entrou em vigor a EC nº 103/2019 (13/11/2019) a parte autora não tinha direito adquirido à aposentadoria por idade na forma do artigo 48, caput, c/c artigo 50, da Lei nº 8.213/1991, pois não cumpria o requisito etário.
Porém, na data da DER, em 07/03/2023, a parte autora além de cumprir a idade mínima exigida no art.18 da EC 103/19, pois nasceu em 05/03/1961, também atingiu a carência necessária.
Em sua inicial a parte autora afirma que a autarquia previdenciária deixou de computar a integralidade de vínculo empregatício registrado em sua CTPS, compreendido entre 01/10/1996 a 18/01/2008 - JOAO DE DEUS GUNES DOS SANTOS.
Por sua vez, o INSS apresentou contestação genérica apresentando apenas o argumento de que a parte autora não implementou os requisitos legais à concessão do benefício.
O que se pode depreender, através da análise das CTPS anexadas aos autos, é a regular anotação do vínculo, o qual foi registrado sem rasuras, na ordem cronológica e com as demais anotações internas de salários e férias, o que evidencia a regularidade do vínculo.
Ademais, nas fls. 14/18 do PA consta extrato de FGTS relativo ao referido vínculo, atestando as datas de admissão e saída que constam da CTPS.
Desta forma, verifico que, possuindo tal vínculo registro na(s) CTPS, resta atendido o ônus da parte autora de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do NCPC c/c o art. 62, caput, do Decreto nº. 3.048/99, uma vez que se desincumbiu de demonstrar a legalidade dos seus vínculos laborais perante os empregadores.
Ademais, saliento que milita presunção de veracidade em favor das anotações apostas na CTPS, consoante pacífico posicionamento jurisprudencial, frisando ainda que a TNU, órgão máximo dos Juizados Especiais Federais, decidiu, em recente sessão realizada, pela aprovação da Súmula nº. 75, que assim dispõe: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Neste aspecto, vale trazer à baila a lição dos ilustres Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari sobre o tema: “Não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias, pois as anotações gozam de presunção juris tantum de veracidade, consoante Súmula n. 12 do TST.” (Manual de Direito Previdenciário. 7ª ed.
São Paulo: LTR, pp. 649/650).
Por fim, se por acaso o INSS viesse a entender que as contribuições previdenciárias não foram efetivamente repassadas pelo empregador em comento à Previdência, não caberia à demandante a responsabilidade pela ausência do repasse ou provar a sua existência, nos termos do art. 33, § 5º, da Lei nº. 8.212/91, sendo múnus do ente demandado fiscalizar e exigir da empresa o recolhimento.
Deste modo, em face dos documentos colacionados aos fólios, entendo, com base no princípio do livre convencimento motivado do julgador (art. 371 do NCPC), que resta provada a existência do liame laboral indicado na CTPS no período de 01/10/1996 a 18/01/2008.
Quanto a esse ponto, observa-se que em que pese o INSS ter considerado o vínculo, não o fez em sua integralidade, computando apenas o período de 01/10/1996 a 31/05/1999, quando em verdade a data de final a ser considerada é 18/01/2008.
Assim, de acordo com todos os documentos juntados aos autos, mormente as informações extraídas da CTPS e do CNIS, verifica-se que o tempo de labor da parte autora, até a data do requerimento administrativo (07/03/2023), ficou da seguinte maneira: Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 JOAO DE DEUS GUNES DOS SANTOS 01/10/1996 31/05/1999 1.00 2 anos, 8 meses e 0 dias 32 2 JOAO DE DEUS GUNES DOS SANTOS 01/06/1999 18/01/2008 1.00 8 anos, 7 meses e 18 dias 104 3 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/12/2014 30/06/2016 1.00 1 ano, 7 meses e 0 dias 19 4 CRECHE ESCOLA COMUNITARIA BABY NEY (PEXT) 15/02/2016 18/12/2016 1.00 0 anos, 5 meses e 18 dias Ajustada concomitância 6 5 RECOLHIMENTO 01/01/2017 30/06/2017 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 6 CRECHE ESCOLA COMUNITARIA BABY NEY 03/07/2017 01/08/2018 1.00 1 ano, 0 meses e 29 dias 14 7 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/01/2018 31/03/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 RECOLHIMENTO 01/04/2018 31/07/2021 1.00 2 anos, 10 meses e 29 dias Ajustada concomitância 34 9 RECOLHIMENTO 01/08/2021 31/08/2021 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 10 RECOLHIMENTO 01/09/2021 30/11/2021 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 11 RECOLHIMENTO 01/12/2021 31/12/2021 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 12 RECOLHIMENTO 01/01/2022 30/11/2022 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 13 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/12/2022 31/12/2022 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 14 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6524585481) 15/02/2023 12/12/2024 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 16 anos, 1 mês e 17 dias 195 58 anos, 8 meses e 8 dias Até a DER (07/03/2023) 19 anos, 2 meses e 4 dias 231 62 anos, 0 meses e 2 dias Portanto, verifica-se que a autora implementa os requisitos para a concessão do benefício nos termos da regra de transição imposta pelo art.18 da EC 103/2019, haja vista possuir mais de 62 anos de idade, de 15 anos de contribuição e de 180 meses de carência.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES para condenar o INSS a: I) averbar em favor do segurado, com a respectiva inclusão no CNIS, o período remanescente (01/06/1999 a 18/01/2008) relativo ao vínculo laborado no período compreendido entre 01/10/1996 a 18/01/2008.
II) conceder em favor do segurado a aposentadoria prevista no art. 18 da EC 103/2019, com DIB em 07/03/2023 e DIP em 01/05/2025, bem como a pagar as parcelas vencidas do benefício desde a DIB até a DIP.
Os valores devidos deverão ser atualizados e sofrer incidência de juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Outrossim, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS que implante, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da AADJ, o benefício de aposentadoria, em favor da parte autora, na forma do dispositivo, com relação às parcelas vincendas, comunicando-se o cumprimento a este juízo, tudo sob pena de multa diária a ser fixada.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculo das parcelas vencidas (execução invertida).
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem honorários.
Custas ex lege (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/BA.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara JEF -
20/05/2025 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 09:54
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 09:54
Concedida a gratuidade da justiça a SILVIA DOS SANTOS BENICIO - CPF: *46.***.*76-72 (AUTOR)
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20/05/2025 09:54
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 16:29
Juntada de contestação
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01/03/2024 15:30
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2024 15:23
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2024 10:50
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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19/02/2024 13:32
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2024 09:19
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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