TRF1 - 1026503-75.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1026503-75.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARLI JULIAO DE ANDRADE POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MARLI JULIÃO DE ANDRADE COUTO, devidamente qualificada e representada, em face de ato atribuído ao Secretário Estadual da Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, visando à disponibilização dos medicamentos CARFILZOMIBE ou POMALIDAMIDA necessários a tratamento de doença.
Junta procuração e documentos.
A ação foi distribuída inicialmente para a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que prolatou decisão declinando da competência para a Justiça Federal (ID 2186263497 - Pág. 125/127). É o relatório.
Decido.
O art. 1º da Lei n. 12.016/2009 estabelece que o mandado de segurança visa a proteger direito líquido e certo, expressão que deve ser entendida como aquele comprovável documentalmente, sem necessidade de instrução probatória.
Os elementos dos autos não são suficientes para permitir o exame do pedido.
Isso porque não se pode afastar a necessidade de instrução probatória para exame das alegações contidas na petição inicial, por meio de prova pericial médica a ser realizada por perito equidistante das partes, visando à verificação da adequação da prescrição médica ao quadro clínico da Impetrante.
De fato, o mandado de segurança exige prova pré-constituída dos fatos narrados na petição inicial, não havendo possibilidade de dilação probatória, podendo a Impetrante valer-se das vias comuns para formular sua pretensão.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial por inadequação da via eleita, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas, em vista dos benefícios da assistência judiciária que ora defiro.
Sem honorários.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Após as baixas devidas, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RODRIGO ANTÔNIO CALIXTO MELLO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
13/05/2025 13:26
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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