TRF1 - 1002654-90.2024.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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14/06/2025 16:35
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
-
14/06/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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11/06/2025 15:10
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1002654-90.2024.4.01.3700 Assunto: [Urbana (art. 42/44), Urbano (art. 60)] AUTOR: ILZA ANGELICA DE ALBUQUERQUE LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO c Trata-se de ação em que o(a) autor(a) requer a condenação do INSS à implantação de benefício previdenciário ou assistencial.
O(a) autor(a) não apresentou o comprovante de indeferimento de seu requerimento administrativo, alegando apenas que há atraso do INSS na apreciação ou que perícia (médica ou social) foi agendada para data distante.
Conquanto haja a necessidade de que os requerimentos administrativos sejam analisados em prazo razoável, enquanto pendente a decisão do INSS, não se pode falar que houve indeferimento administrativo de modo a configurar a pretensão resistida que permite o ingresso em juízo.
No caso dos autos, não houve análise do INSS quanto ao mérito da pretensão do(a) autor(a), o que equivale à ausência de prévio requerimento administrativo e leva à extinção do processo sem resolução do mérito.
A demora na conclusão do processo, seja por elevado volume de pedidos, seja por agendamento de perícia ou outra diligência para data distante em razão de insuficiência nos serviços da Previdência, pode ser objeto de questionamento da parte autora em ação própria, objetivando provimento jurisdicional que determine conclusão do procedimento administrativo em prazo mais curto.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. -
26/05/2025 08:49
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 08:49
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 08:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 17:18
Juntada de manifestação
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16/10/2024 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:41
Conclusos para despacho
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02/05/2024 11:25
Juntada de emenda à inicial
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08/04/2024 19:56
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2024 19:56
Juntada de Certidão
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08/04/2024 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:49
Conclusos para despacho
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30/01/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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30/01/2024 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
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14/01/2024 20:40
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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