TRF1 - 1024697-23.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO Nº. 1024697-23.2025.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal da 23ª Vara/BA, tendo em vista o disposto na Portaria Conjunta nº 002, CEJUC-JEFS/BA-PF/BA-ETR-BI/BA, de 10/12/2020: 1.
O pedido de concessão de tutela provisória formulado nos presentes autos será apreciado por ocasião da prolação da sentença, ante a necessidade de realização de prova pericial para a formação do convencimento do Juízo. 2.
Fica designado exame técnico médico, a ser realizado pelo(a) perito(a) do Juízo, no dia, horário e endereço indicados no termo de marcação acima/em anexo, devendo a parte autora, bem como eventuais acompanhantes, se necessários, comparecerem.
Caso haja impossibilidade de comparecimento, deverá ser informado nos autos, juntamente com a comprovação do motivo da ausência, a fim de possibilitar a remarcação da perícia.
Na oportunidade, as partes deverão apresentar diretamente ao(à) perito(a) os documentos necessários à realização da prova. 3.
A ausência injustificada da parte ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485 do CPC. 4.
Os honorários periciais são fixados em R$300,00 (trezentos reais), nos termos da Portaria Conjunta dos Juizados Especiais Federais/Ba nº02 de 16 de maio de 2024. 5.
O(A) perito(a) deverá responder, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização do exame, aos quesitos do Juízo, constantes do Anexo I da Portaria Conjunta nº. 002, CEJUC/BA-JEFS/BA-PF/BA, de 10/12/2020, tratando-se de pedido de concessão/manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e respectiva conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), OU do Anexo II da Portaria Conjunta nº. 002, CEJUC/BA-JEFS/BA-PF/BA, de 10/12/2020, em se tratando de pedido de concessão/manutenção do benefício assistencial, podendo, para tanto, proceder a quaisquer diligências que se fizerem necessárias ao fiel desempenho de sua função, nos termos do artigo 473, §3º, do CPC, inclusive remarcação do exame. 6.
Fica dispensada a citação, devendo o INSS ser considerado CITADO e o feito CONTESTADO a partir da presente data, conforme defesa padrão depositada em Secretaria e disponibilizada na página da Seção Judiciária da Bahia, nos seguintes endereços eletrônicos: a) pedido de concessão/manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e/ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez): https://portal.trf1.jus.br/data/files/5F/C7/31/4E/FA37771061C61777E52809C2/Contesta__o%20AD%20e%20API.pdf b) pedido de concessão/manutenção do benefício assistencial: https://portal.trf1.jus.br/data/files/0F/72/A9/0F/0B37771061C61777E52809C2/Contesta__o%20LOAS%20defici_ncia.pdf 7.
Intime-se a parte autora.
SALVADOR, 26/05/2025 p/DIRETOR(A) DE SECRETARIA DA 23ª VARA FEDERAL/BA (Assinado eletronicamente) -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1024697-23.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SERGIO LAURINDO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITAMAR JOSE FAIM DE FREITAS - GO28773 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para esclarecer, com base em sua doença incapacitante, qual a especialidade médica da prova pericial pretendida, dentre as especialidades disponíveis nesta Seção Judiciária (CLÍNICO GERAL, PSIQUIATRA, OFTALMOLOGISTA, ORTOPEDISTA, CARDIOLOGISTA, NEUROLOGISTA e ONCOLOGISTA), tendo em vista a limitação imposta pela art. 1º, § 4º da Lei Federal nº 13.876/2019, que assim dispõe: “O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada”.
Prazo: 05 (cinco) dias SALVADOR, 19 de maio de 2025. -
15/04/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001489-82.2022.4.01.3310
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Marcela Correia Farjala Braga Martins
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2024 14:40
Processo nº 1054038-27.2021.4.01.3400
Federacao dos Sindicatos de Servidores P...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Liliane Bottaro de Carvalho Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 18:32
Processo nº 1005327-64.2016.4.01.3400
Airan Santos Barbosa de Sousa
Diretora de Provimento, Acompanhamento E...
Advogado: Cleyber Correia Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2016 18:27
Processo nº 1005327-64.2016.4.01.3400
Diretora de Provimento, Acompanhamento E...
Airan Santos Barbosa de Sousa
Advogado: Cleyber Correia Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2023 16:08
Processo nº 1043551-36.2024.4.01.4000
Eliana Gomes de Araujo Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Yasmin Nery de Gois Brasilino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2024 15:11