TRF1 - 0004132-63.2018.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa GO PROCESSO: 0004132-63.2018.4.01.3506 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO: UDEENE ALVES DA SILVA - ME e outros SENTENÇA – TIPO C
I - RELATÓRIO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de UDEENE ALVES DA SILVA - ME e UDEENE ALVES DA SILVA, para a cobrança da dívida representada pelos contratos nºs. 04.0791.734.0000865-74 e 04.0791.690.0000222-01, que totaliza R$ 82.039,63 (atualizado até 10/2018).
Segue captura de tela da petição inicial com os valores representativos da dívida: Mediante a petição ID 2136064798, apresentada no bojo do processo nº. 1000476-81.2018.4.01.3506, a CEF informou a negociação administrativa do débito e requereu a extinção daquele processo, nos seguintes termos: Para melhor ilustrar, estes foram os contratos que deram ensejo ao ajuizamento da ação monitória nº. 1000476-81.2018.4.01.3506: É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO É fácil notar que dois dos contratos indicados na manifestação da CEF confundem-se com os que fundamentam a presente execução por título extrajudicial.
Nos autos do processo nº. 1000476-81.2018.4.01.3506 declarei a perda superveniente do interesse de agir, diante do acordo extrajudicial entabulado entre as partes, informado pela própria Caixa Econômica, providência jurídica que não pode ser adotada em sentido contrário nestes autos, já que os mesmos títulos executivos que aparelham a presente execução foram negociados.
Ensina Humberto Teodoro Júnior que “localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade (...)”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Rio de Janeiro, Forense, 2005, págs. 55/56) Assim, não há mais necessidade de tutela jurisdicional, estando ausente o interesse de agir na hipótese sub examine.
Nesse cenário, a satisfação da obrigação e a consequente perda do objeto é causa de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC.
Custas processuais finais pela CEF, devendo ser observado o comprovante de recolhimento de custas iniciais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se.
Em seguida, levantem-se as restrições remanescentes destes autos (fls. 66/68 do ID 273855400).
Apresentado recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos ao egrégio TRF1 após o decurso do prazo.
Traslade-se cópia desta sentença ao processo nº. 1003335-60.2024.4.01.3506.
Oportunamente, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se no DJE.
Cumpra-se.
Formosa/ GO, data da assinatura eletrônica.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
31/08/2021 09:48
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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10/08/2021 02:22
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:22
Decorrido prazo de UDEENE ALVES DA SILVA em 09/08/2021 23:59.
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31/07/2021 16:30
Juntada de Certidão
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31/07/2021 01:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/07/2021 23:59.
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08/07/2021 09:55
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2021 09:55
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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08/07/2021 09:55
Juntada de Certidão
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08/07/2021 09:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 14:43
Conclusos para despacho
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07/07/2021 14:43
Juntada de Certidão
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18/05/2021 07:35
Juntada de Certidão
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06/04/2021 04:49
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 05/04/2021 23:59.
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04/04/2021 11:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 09:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 05:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 02:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 23:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 19:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 15:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 11:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 07:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 04:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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19/03/2021 16:10
Juntada de Certidão
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08/03/2021 14:35
Juntada de Certidão
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08/03/2021 14:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/03/2021 14:34
Proferida decisão interlocutória
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02/03/2021 11:40
Juntada de manifestação
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14/12/2020 17:13
Conclusos para decisão
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28/10/2020 10:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 20:22
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2020 15:22
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 03:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 12:30
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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04/09/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 12:29
Conclusos para despacho
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28/07/2020 11:10
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2020 11:43
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2020 17:19
Juntada de manifestação
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08/07/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 17:14
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/07/2020 17:14
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/06/2020 15:22
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/04/2020 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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13/04/2020 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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07/02/2020 13:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/12/2019 08:40
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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25/11/2019 17:24
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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25/11/2019 17:23
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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03/10/2019 16:52
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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03/10/2019 16:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/10/2019 17:29
DILIGENCIA CUMPRIDA
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18/09/2019 14:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/08/2019 13:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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13/06/2019 08:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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25/04/2019 15:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/04/2019 16:18
Conclusos para despacho
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01/03/2019 13:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - EQUIVOCO NA DISTRIBUIÇÃO.
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13/12/2018 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/11/2018 10:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/11/2018 16:13
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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