TRF1 - 1023013-84.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023013-84.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5034778-86.2019.8.09.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE NADIR DE FARIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAZARA DE FATIMA CARNEIRO PONCIANO - GO17764-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):NELSON LIU PITANGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1023013-84.2021.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB (DER) fixada em 02.05.2016, sob o fundamento de que não houve o preenchimento do tempo de contribuição necessário para a aposentadoria pretendida.
Nas razões recursais, a parte autora alega que contabilizando os vínculos da CTPS, das Certidões de Tempo de Contribuição e do CNIS, trabalhou por mais de 45 (quarenta e cinco) anos, e, que quando requereu administrativamente o benefício já havia completado bem mais de trinta e cinco anos de contribuições.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1023013-84.2021.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos artigos 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Da aposentadoria por tempo de contribuição Inicialmente, frise-se que o referido benefício era denominado aposentadoria por tempo de serviço, cuja nomenclatura foi alterada pela EC nº 20/98 para aposentadoria por tempo de contribuição.
A Lei n.º 8.213/91 disciplinou os requisitos da aposentadoria por tempo de serviço com proventos proporcionais ou integrais, cumprida a carência de 180 contribuições, na forma dos arts. 52 e 53, respectivamente.
A aposentadoria com proventos proporcionais era concedida ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher e 30 (trinta) anos, se homem.
E, para a concessão da aposentadoria com proventos integrais, exigia ao segurado que tivesse30(trinta) anos de serviço, se mulher, e 35(trinta e cinco) anos, se homem.
Com o advento da EC n.º 20, de 1/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço recebeu a denominação de aposentadoria por tempo de contribuição.
A referida EC expressamente consignou no seu art. 4º, que o tempo de serviço, para fins de aposentadoria, seria contado como tempo de contribuição.
A EC n.º 20/98, em seu art. 3º, resguardou o direito adquirido do segurado que já havia cumprido os requisitos para a aposentadoria de acordo com a legislação vigente à época; porém, extinguiu a opção da aposentadoria com proventos proporcionais ao incluir o §7º no art. 201 da Constituição Federal (CF), implicando na derrogação do art. 52daLei n.º 8.213/91, ao estabelecer que será concedida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado que completar 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
A propósito, registre-se que a Lei n.º 13.183, de 04/11/2015, ao incluir o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91,acrescentou nova regra à aposentadoria por tempo de contribuição, a qual possibilita a não incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício ao segurado que cumprir os requisitos do tempo de contribuição e etário, cumulativamente, com o objetivo de alcançar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem, a partir da data da publicação da lei, sendo a soma de idade e tempo contribuição majorada em 1 (um) pontoem 31/12/2018,31/12/2020,31/12/2022,31/12/2024 e 31/12/2026.
Contudo, no seu art. 9º, disciplinou as regras de transição para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais e integrais, exigindo-se a idade de 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentadoria integral e a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante para a proporcional, na data da publicação da EC, em 16/12/1998.
Atualmente, a EC n.º 103,de 12/11/2019,alterou a denominação da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria programada, introduzindo novas redações aos §§ 1º e 7º do art. 201 da CF para definir os novos requisitos da aposentadoria voluntária, cujas regras de transição estão disciplinadas nos seus artigos 15 a 17.
Com efeito, a concessão da aposentadoria programada exige o cumprimento dos requisitos cumulativos de 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, os quais são associados à idade e o somatório deverá ser equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem; sendo que, a partir de 01/01/2020, a pontuação será acrescida de 1 (um) ponto a cada ano até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem, na forma do art. 15 da EC n.º 103/19.
Da averbação do tempo de contribuição No que se refere à prova do tempo de contribuição, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, relativos a vínculos, remunerações e contribuições, constituem prova plena de filiação à Previdência Social, desde que não haja indicação de pendências a serem supridas pelo segurado, nos termos do art. 29-A, da Lei nº 8.213/1991.
Todavia, o CNIS não é o único e exclusivo meio de prova material, uma vez que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), consiste em documento idôneo à comprovação dos vínculos empregatícios, gozando de presunção relativa de veracidade das anotações, incumbindo à autarquia previdenciária a arguição de falsidade ou preenchimento abusivo de forma específica, expondo os motivos e os meios com que provará o alegado, nos termos do art. 431 do CPC.
Portanto, a ausência de impugnação concreta implica considerar tais registros como verídicos.
Impende assinalar que o fato de tais vínculos empregatícios não constarem do CNIS, ou, ainda, apesar de terem sido registrados, estarem pendentes de recolhimento das contribuições previdenciárias, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento dos vínculos, pois é obrigação do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, cuja fiscalização anteriormente incumbia ao INSS e atualmente compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 30, V c/c art. 33, da Lei nº8.212/91.
Desse modo, não se deve imputar ao trabalhador a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias.
Do caso em exame A controvérsia restringe-se à comprovação do tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Após análise detalhada dos documentos apresentados, verifica-se que, ainda que fossem contabilizados todos os períodos registrados na CTPS, no CNIS, na CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) e na Declaração emitida pelo Estado de Goiás (anexada apenas no recurso), o autor não atingiria o tempo exigido até a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 02/05/2016 para se aposentar por tempo de contribuição.
Os períodos considerados foram: 01/03/1972 a 31/12/1974, 18/08/1976 a 20/04/1977, 16/06/1977 a 24/02/1978, 01/03/1978 a 12/01/1979, 01/09/1987 a 28/01/1989, 28/01/1989 a 15/03/1990, 16/03/1990 a 31/12/1997, 01/01/1993 a 31/01/1997, 01/03/2000 a 15/01/2001, 02/01/2001 a 30/09/2006, 03/01/2005 a 31/12/2008, 02/02/2009 a 30/12/2016, 02/02/2009 a 31/08/2016, 01/06/2009 a 31/07/2010, 01/09/2010 a 30/04/2011, 01/06/2013 a 30/11/2015.
O tempo total de contribuição apurado foi de 32 anos, 8 meses e 2 dias, inferior ao mínimo de 35 anos exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER (02/05/2016).
Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o autor não atingiu o tempo necessário para a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora.
Mantenham-se os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a respectiva cobrança em razão dos benefícios da assistência judiciária concedidos. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023013-84.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5034778-86.2019.8.09.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE NADIR DE FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARA DE FATIMA CARNEIRO PONCIANO - GO17764-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO ATINGIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na Data do Requerimento Administrativo (DER) em 02/05/2016, sob o fundamento de não cumprimento do tempo mínimo exigido.
A parte autora sustenta que, somando os vínculos registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), nas Certidões de Tempo de Contribuição (CTC) e no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), teria mais de 35 anos de tempo de serviço na data do requerimento administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar se a parte autora alcançou o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a DER (02/05/2016).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aposentadoria por tempo de contribuição exige o cumprimento de 35 anos de contribuição para os homens, nos termos do art. 201, § 7º da Constituição Federal e da Lei n.º 8.213/91. 4.
O CNIS, a CTPS e a CTC são documentos hábeis à comprovação do tempo de contribuição, cabendo ao INSS impugnar eventuais inconsistências ou falta de recolhimentos. 5.
A análise detalhada dos documentos apresentados revelou que, mesmo considerando todos os períodos trabalhados e registrados, o tempo total de contribuição apurado foi de 32 anos, 8 meses e 2 dias, inferior ao mínimo de 35 anos exigido para a aposentadoria. 6.
A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, e eventual ausência de recolhimento não impede o reconhecimento do vínculo, desde que comprovado o exercício da atividade laborativa. 7.
Inexistindo o tempo mínimo exigido, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC, com cobrança suspensa devido à gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: “1.
Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário o cumprimento do tempo mínimo de contribuição exigido pela legislação vigente à época do requerimento. 2.
O CNIS, a CTPS e a CTC são meios idôneos de prova do tempo de contribuição, cabendo ao INSS impugnar eventuais inconsistências. 3.
A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não podendo ser imputada ao trabalhador.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei n.º 8.213/1991, arts. 29-A, 52 e 53; EC n.º 20/1998, arts. 3º e 4º; EC n.º 103/2019, arts. 15 a 17; Lei n.º 13.183/2015, art. 29-C; CPC, art. 431; CPC, art. 85, § 11.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado -
01/09/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 20:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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31/08/2021 20:18
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2021 14:12
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
31/08/2021 14:07
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
30/08/2021 17:48
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
24/08/2021 18:36
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2021 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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