TRF1 - 1002588-37.2025.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Pará Subseção Judiciária de Tucuruí 1002588-37.2025.4.01.3907 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DAILZA DE CASTRO LOPES Advogado do(a) IMPETRANTE: CLEVERSON ALEX MEZZOMO - PA22157 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS TUCURUÍ PARÁ Modelo ID: 263508 DESPACHO Considerando o rito sumário do mandado de segurança e o fato de que o deferimento liminar da ordem sem oitiva da parte contrária constitui medida excepcional, reservo-me, desde já, para apreciar o pedido liminar na sentença.
Notifique-se autoridade impetrada para ciência e cumprimento da presente decisão, bem como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I).
Inclua-se o INSS na condição de interessado lide e intime-o para manifestação, conforme requerido no OFÍCIO-CIRCULAR n. 00001/2022/GAB/PRF1R/PGF/AGU ((Lei 12.016/2009, art. 7, II).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público Federal, nos termos do disposto no art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
Após, promova-se a imediata conclusão para sentença.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, (data no rodapé). (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
22/05/2025 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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