TRF1 - 1002025-15.2020.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002025-15.2020.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002025-15.2020.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:EDVALDE NUNES DE CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLAVIO OLIVEIRA DA SILVEIRA - AP2127-A, FELIPE ANDRE SOUZA DE CASTRO - AP647-A e ENILDO SANTANA AMANAJAS - AP2438-A RELATOR(A):NELSON LIU PITANGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - Juiz Federal NELSON LIU PITANGA (Relator Convocado)Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002025-15.2020.4.01.3100 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 05/01/2019, bem como o pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nas razões recursais, o INSS argui que a parte autora não tem direito à aposentadoria, uma vez que não é possível contabilizar o período correspondente a 26/02/1973 a 11/03/1974, em razão da CTPS indicar a data da emissão em 24/07/1973, ou seja, após o início do referido vínculo.
Sustenta que inexiste razão para o cômputo, para efeito de carência, do intervalo de 13/01/1978 a 12/01/1979, referente à prestação de serviço militar junto ao Exercito no 34º Batalhão de Infantaria de Selva, haja vista se tratar de tempo sem contribuição por parte do segurado.
Postula, caso seja decidido pela manutenção do entendimento da concessão do benefício, que seja alterada a DIB na data efetiva da DER, qual seja, em 24/01/2019, e não em 05/01/2019, data do agendamento eletrônico do atendimento.
Nas contrarrazões, o autor assevera que cumpriu os requisitos para aposentadoria.
Pugna, por fim, pelo não provimento do recurso, com majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. É o relatório.
Juiz Federal NELSON LIUPITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - Juiz Federal NELSON LIU PITANGA (Relator Convocado) APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002025-15.2020.4.01.3100 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Da aposentadoria programada Inicialmente, frise-se que o referido benefício era denominado aposentadoria por tempo de serviço, cuja nomenclatura foi alterada pela EC nº 20/98 para aposentadoria por tempo de contribuição.
A Lei n.º 8.213/91 disciplinou os requisitos da aposentadoria por tempo de serviço com proventos proporcionais ou integrais, cumprida a carência de 180 contribuições, na forma dos arts. 52 e 53, respectivamente.
A aposentadoria com proventos proporcionais era concedida ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher e 30 (trinta) anos, se homem.
E, para a concessão da aposentadoria com proventos integrais, exigia ao segurado que tivesse30(trinta) anos de serviço, se mulher, e 35(trinta e cinco) anos, se homem.
Com o advento da EC n.º 20, de 1/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço recebeu a denominação de aposentadoria por tempo de contribuição.
A referida EC expressamente consignou no seu art. 4º, que o tempo de serviço, para fins de aposentadoria, seria contado como tempo de contribuição.
A EC n.º 20/98, em seu art. 3º, resguardou o direito adquirido do segurado que já havia cumprido os requisitos para a aposentadoria de acordo com a legislação vigente à época; porém, extinguiu a opção da aposentadoria com proventos proporcionais ao incluir o §7º no art. 201 da Constituição Federal (CF), implicando na derrogação do art. 52daLei n.º 8.213/91, ao estabelecer que será concedida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado que completar 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
A propósito, registre-se que a Lei n.º 13.183, de 04/11/2015, ao incluir o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91,acrescentou novaregra à aposentadoria por tempo de contribuição, a qual possibilitaa nãoincidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício aosegurado que cumpriros requisitos do tempo de contribuição e etário,cumulativamente, com o objetivo de alcançar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem, a partir da data da publicação da lei, sendo a soma de idade e tempo contribuição majorada em 1 (um) ponto em 31/12/2018,31/12/2020,31/12/2022,31/12/2024 e 31/12/2026.
Contudo, no seu art. 9º, disciplinou as regras de transição para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionaise integrais,exigindo-se a idade de 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentadoria integral e a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante para a proporcional, na data da publicação da EC, em 16/12/1998.
Atualmente, a EC n.º 103,de 12/11/2019,alterou a denominação da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria programada, introduzindo novasredaçõesaos§§ 1º e 7º do art. 201 da CF para definir os novos requisitos da aposentadoria voluntária, cujas regras de transição estão disciplinadas nos seus artigos 15 a 17.
Com efeito, a concessão da aposentadoria programada exige o cumprimento dos requisitos cumulativosde 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, os quais são associados à idade e o somatóriodeverá ser equivalentea 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem; sendo que, a partir de 01/01/2020, a pontuação será acrescidade 1 (um) ponto a cada ano até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem, na forma do art. 15 da EC n.º 103/19.
Da averbação do tempo de contribuição No que se refere à provado tempo de contribuição,os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, relativos a vínculos, remunerações e contribuições, constituem prova plena de filiação à Previdência Social,desde que não haja indicação de pendências a serem supridas pelo segurado, nos termos do art. 29-A, da Lei nº 8.213/1991.
Todavia, o CNIS não é o único e exclusivo meio de prova material, uma vez que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), consiste em documento idôneo à comprovação dos vínculosempregatícios, gozando depresunção relativa de veracidade das anotações, incumbindo à autarquia previdenciária aarguição de falsidade ou preenchimento abusivo de formaespecífica, expondo os motivos e os meios com que provará o alegado, nos termos do art. 431 do CPC.
Portanto, a ausência de impugnação concreta, implica considerar tais registros comoverídicos.
Impende assinalar que o fato de tais vínculos empregatícios não constarem do CNIS, ou, ainda, apesar de terem sido registrados, estarem pendentes de recolhimentodascontribuições previdenciárias, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento dos vínculos, pois é obrigação do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, cuja fiscalização anteriormente incumbia ao INSS e atualmente compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 30, V c/c art. 33, da Lei nº8.212/91.
Desse modo, não se deve imputar ao trabalhador a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias.
Do caso em exame A controvérsia cinge-se à comprovação dos períodos de 26/02/1973 a 11/03/1974 e de 13/01/1978 a 12/01/1979 e à fixação da data do início do benefício.
Após análise do conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade laborativa no intervalo compreendido entre 26/02/1973 e 11/03/1974, conforme registro na CTPS (Id 72670577, p. 03), não havendo qualquer indicação de preenchimento abusivo ou de rasura que infirmasse a veracidade de tal anotação.
Compulsando a carteira de trabalho, percebe-se que a sua emissão ocorreu em 24/02/1973, ou seja, anteriormente ao início do vínculo empregatício.
Quanto ao período de 13/01/1978 a 12/01/1979, em que o autor prestou serviço militar no Exército Brasileiro, o entendimento jurisprudencial tem afirmado que o serviço militar, voluntário ou obrigatório, além de computar como tempo de contribuição, deve ser considerado para efeitos de carência (AC 1001505-84.2022.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 06/12/2024).
Data do início do benefício O termo inicial da aposentadoria programada para o segurado empregado, inclusive o doméstico, poderá ser na data do término do contrato de trabalho, se o requerimento tiver ocorrido até esta data ou até 90 (noventa) dias após, ou na data do requerimento administrativo, quando o não houver o desligamento do emprego ou se requerida após 90 (noventa) do referido desligamento.
E, para dos demais segurados, na data do requerimento administrativo.
No caso concreto, verifica-se que, em 05/01/2019, às 21h09min, o autor efetuou eletronicamente atendimento presencial para o requerimento de aposentadoria na unidade do INSS em Santana/AP, com data agendada para 24/01/2019, às 15h40min.
Depreende-se, ainda, que o autor compareceu no dia agendado, recebendo o número do beneficio (NB) 193.389.979-1.
Assim, o protocolo do agendamento constante do requerimento administrativo deve ser considerado como marco inicial da concessão do benefício.
Portanto, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição por estarem comprovados o cumprimento da carência e do tempo de contribuição, consoante as regras vigentes à época do implemento de tais requisitos em 05/01/2019.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS.
Mantenham-se os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal NELSON LIUPITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - Juiz Federal NELSON LIU PITANGA (Relator Convocado)Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002025-15.2020.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002025-15.2020.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:EDVALDE NUNES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO OLIVEIRA DA SILVEIRA - AP2127-A, FELIPE ANDRE SOUZA DE CASTRO - AP647-A e ENILDO SANTANA AMANAJAS - AP2438-A RELATOR: JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (Relator em auxílio) E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
REGISTRO EM CTPS.
SERVIÇO MILITAR.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início do benefício (DIB) fixada em 05/01/2019, e determinação de pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O INSS sustenta a impossibilidade de consideração do período de 26/02/1973 a 11/03/1974 para fins de tempo de contribuição, uma vez que a CTPS do autor foi emitida em data posterior ao início do vínculo empregatício.
Argumenta também que o período de serviço militar (13/01/1978 a 12/01/1979) não deve ser computado para efeito de carência.
Requer, subsidiariamente, que a DIB seja fixada na data do requerimento administrativo (DER), em 24/01/2019, e não na data do agendamento eletrônico.
A p arte autora sustenta o cumprimento dos requisitos para aposentadoria e pugna pela manutenção da sentença, com majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve: (i) a possibilidade de cômputo do período de 26/02/1973 a 11/03/1974, registrado em CTPS, para fins de tempo de contribuição; (ii) o reconhecimento do serviço militar (13/01/1978 a 12/01/1979) para efeito de carência; e (iii) a definição da data de início do benefício (DIB).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O registro em CTPS constitui prova idônea do vínculo empregatício, salvo impugnação fundamentada do INSS, o que não ocorreu no caso.
O documento evidencia que a data de emissão da CTPS ocorreu antes do início do vínculo empregatício, afastando a alegação de irregularidade. 4.
A jurisprudência consolidada admite o cômputo do serviço militar, voluntário ou obrigatório, para fins de carência e tempo de contribuição, nos termos do precedente do TRF1 (AC 1001505-84.2022.4.01.3100). 5.
A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do protocolo do agendamento eletrônico do requerimento administrativo, justificando a manutenção da DIB na data fixada na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de apelação desprovido.
Manutenção da sentença que reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com DIB fixada em 05/01/2019.
Majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
A CTPS constitui documento idôneo para comprovação do vínculo empregatício, salvo impugnação específica e fundamentada pelo INSS. 2.
O serviço militar prestado, seja voluntário ou obrigatório, deve ser computado para efeito de carência e tempo de contribuição. 3.
A data do protocolo do agendamento eletrônico do requerimento administrativo deve ser considerada para fixação da DIB." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 29-A, 52 e 53; Lei nº 8.212/1991, arts. 30, V e 33; Código de Processo Civil, arts. 85, §11 e 431.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1001505-84.2022.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 06/12/2024.
ACÓRDÃO Decide a NONA Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal NELSON LIUPITANGA Relator Convocado -
02/09/2020 12:52
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 19:45
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
-
01/09/2020 19:45
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/08/2020 17:38
Recebidos os autos
-
29/08/2020 17:38
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2020 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO • Arquivo
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