TRF1 - 1009294-16.2023.4.01.4001
1ª instância - Picos
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009995-82.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009995-82.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CLAUDIONOR DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA CLAUDIA CARVALHO CASTRO MEIRA - BA15689-A RELATOR(A):NELSON LIU PITANGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009995-82.2019.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO) Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, concedendo a aposentadoria especial e determinando a implantação do benefício no prazo de trinta dias, com Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 13/08/2013, em sede de tutela de urgência.
Nas razões recursais, o apelante sustenta que: i) A atividade de coleta de lixo, varrição de rua, agente de limpeza, não enseja o enquadramento como labor especial, pois não está prevista nos Decretos n.º 53.831/1964 e 83.080/1979.
Assim, não é possível o reconhecimento da especialidade dessa atividade com base apenas na categoria profissional. ii) Não é possível o reconhecimento da atividade profissional da parte autora sob o fundamento de exposição a agentes nocivos biológicos, pois essa exposição seria meramente circunstancial, não configurando contato habitual e permanente.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009995-82.2019.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO) Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivosde admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º doCódigo de Processo Civil.
Da aposentadoria especial A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar o exercício de suas atividades laborativas de modo permanente, não ocasional nem intermitente, sob condições especiais, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com a legislação previdenciária, na forma do art. 201, §1º, II da Constituição Federal c/c arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.É a consagração do princípio lex tempus regit actum como consectário da garantia constitucional de que lei posterior não prejudicará direito adquirido (art. 5º, XXXVI da Constituição Federal).
A atividade especial caracteriza-se pelo trabalho desenvolvido sob condições prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado em decorrência das circunstâncias insalubres, perigosas ou penosas, em razão da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes ou do exercício de determinadas categorias profissionais, consoante relação de fatores de risco e de profissões descritas nos Anexos dos Decretos n.ºs 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99.
Com o advento das Leis n.ºs 9.032/95 e 9.528/97, o reconhecimento do trabalho prestado sob condições especiais exige a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante a apresentação dos formulários SB-40 ou DSS-8030 durante a vigência do Decreto nº 2.172/1997 de 29/04/1995 a 05/03/1997.
A comprovação do exercício da atividade especial dar-se-á pela apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) emitido pela empresa ou por seu preposto, com base no laudo técnico de condições ambientais de trabalho - LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Contudo, o PPP constitui meio de prova idôneo, em casos excepcionais, também para períodos anteriores a 31/12/2003, suprindo a ausência dos formulários SB-40 e DSS-8030, na forma do art. 272, §2º da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010.
O requisito da permanência não pressupõe a exposição contínua ao fator de risco, mas sim que o contato com o agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, nos termos do art. 65 do Decreto n.º 3.048/99 com redação dada pelo Decreto n.º4.882/03.
Por sua vez, a habitualidade (não ocasional nem intermitente) refere-se à exigência de que o contato com o agente nocivo seja ínsito ao desempenho do trabalho.
Desse modo, o segurado que comprovar ter laborado sob condições especiais tem direito à aposentadoria especial.
E, na hipótese de o segurado não ter trabalhado o período integral, fixado por lei, sob condições especiais, assegura-se a conversão do tempo especial em comum de acordo com a tabela de conversão do art. 64 do Decreto n.º 2.172/97, a qual prevê, por exemplo, a multiplicação por 1,4 para homem, e por 1,2 para mulher, no caso de aposentadoria com 25 anos de tempo de serviço.
Habitualidade e Permanência na Exposição a Condições Prejudiciais à Saúde e à Integridade Física A exigência de habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, para fins de reconhecimento da atividade especial, não pressupõe exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, afirmando que "o tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto." (REsp 1.578.404/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019).
A TNU quando do julgamento do recurso representativo de controvérsia n.
PEDILEF 0500012-70.2015.4.05.8013/AL, Tema n. 205 decidiu que “a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU)”.
Do Caso em Exame A controvérsia restringe-se a averiguar se o período de 24/11/1980 a 13/08/2013 (data do requerimento administrativo) caracteriza-se como tempo de serviço especial.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou jurisprudência no sentido que, até o advento da Lei n.º 9.032/1995, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador.
A partir dessa alteração legislativa, passou a ser necessária a comprovação da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. (REsp 1.806.883/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe 14/06/2019).
Outrossim, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme os Decretos n.º 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997, possui caráter meramente exemplificativo, e não taxativo.
Dessa forma, é admissível o reconhecimento de atividades não expressamente elencadas nesses decretos como especiais, desde que devidamente demonstrada a exposição a agentes nocivos no caso concreto. (REsp 1.460.188/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).
Um dos pontos da controvérsia recursal trazida pelo o INSS é a alegação de que a atividade de coleta de lixo ou varrição de rua, agente de limpeza urbana, não enseja o enquadramento como labor especial, vez que não prevista nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
Com efeito, a atividade de agente de limpeza urbana não consta expressamente mencionada nos anexos dos Decretos n.º 53.831/1964 e 83.080/1979 como especial.
Não obstante, o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado ao feito comprova a insalubridade da atividade laboral exercida pelo autor.
O conjunto probatório dos autos demonstra que no período de 24/11/1980 a 23/01/2013 (data de emissão do formulário) o autor exerceu a função de agente de limpeza urbana na Empresa de Limpeza Urbana de Salvador - LIMPURB.
De acordo com o formulário de PPP (id 151136087), constata-se que o demandante desempenhava serviços de “executar serviços de coleta de lixo, varrição de ruas, passeios públicos, desentupimentos de bocas de lobo, recolhimento de animais mortos, limpeza e lavagem de feiras, praias e avenidas, passeios, etc.”, estando exposto a micro-organismos e toxinas prejudiciais à sua saúde e integridade física.
A exposição mencionada permite o enquadramento da atividade no código 1.3.0 do Decreto nº 53.831/1964, no código 1.3.0, Anexo I, do Decreto nº 83.080/1979, no Anexo 14 da NR-15, conforme a Portaria nº 3.214/1978, no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997, assim como no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
Contudo, o período posterior a emissão do PPP, datado de 23/01/2013 (id 151136087), não poderá ser reconhecido como tempo de serviço especial.
De qualquer forma, comprovada exposição a exposição a agentes nocivos pelo período de 24/11/1980 até 23/01/2013 (data de emissão do PPP) a parte autora implementa 32 anos e 2 meses de contribuição, suficiente para a concessão da aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo, ou seja, 13/08/2013.
Ante o exposto, DOU PARCIALPROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS para afastar o reconhecimento como especial do período posterior a 23/01/2013, data de emissão do PPP.
Mantenham-se os honorários advocatícios arbitrados na sentença, em razão do provimento parcial do recurso, nos termos do Tema 1.059 do STJ. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009995-82.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009995-82.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CLAUDIONOR DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CLAUDIA CARVALHO CASTRO MEIRA - BA15689-A E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
RECONHECIMENTO PARCIAL DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu aposentadoria especial ao segurado, determinando a implantação do benefício no prazo de trinta dias, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 13/08/2013. 2.
O INSS sustenta que: (i) a atividade de coleta de lixo, varrição de rua e agente de limpeza não enseja o enquadramento como labor especial, pois não está prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; e (ii) a exposição a agentes biológicos seria meramente circunstancial, sem contato habitual e permanente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em verificar se o período laborado como agente de limpeza urbana, no período de 24/11/1980 a 13/08/2013, caracteriza-se como tempo de serviço especial, considerando a exposição a agentes biológicos de forma habitual e permanente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A aposentadoria especial é concedida ao segurado que comprovar o exercício de atividades sob condições prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, nos termos do art. 201, §1º, II, da Constituição Federal, c/c arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 5.
O enquadramento da atividade como especial pode ser feito com base na categoria profissional até a edição da Lei nº 9.032/1995.
A partir dessa alteração legislativa, passou a ser necessária a comprovação da exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 6.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmaram entendimento de que a lista de atividades especiais nos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979 é exemplificativa, sendo possível o reconhecimento de outras atividades desde que demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 7.
No caso, os documentos constantes dos autos, especialmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), comprovam que o segurado desempenhou atividades de coleta de lixo, varrição de ruas e limpeza urbana, estando exposto a agentes biológicos de forma habitual e permanente. 8.
A exposição permite o enquadramento da atividade nos seguintes dispositivos: (i) código 1.3.0 do Decreto nº 53.831/1964; (ii) código 1.3.0, Anexo I, do Decreto nº 83.080/1979; (iii) Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978; (iv) Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997; e (v) Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. 9.
Contudo, o PPP apresentado é datado de 23/01/2013, não sendo possível reconhecer a especialidade do período posterior a essa data, ante a ausência de comprovação da continuidade da exposição a agentes nocivos. 10.
Considerando o período reconhecido de 24/11/1980 a 23/01/2013, o segurado cumpre os requisitos para a concessão da aposentadoria especial a partir da DER, em 13/08/2013.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso de apelação do INSS parcialmente provido para afastar o reconhecimento da atividade especial no período posterior a 23/01/2013. 12.
Mantida a concessão da aposentadoria especial com DIB em 13/08/2013. 13.
Honorários advocatícios mantidos nos termos do Tema 1.059 do STJ.
Tese de julgamento: “1.
A atividade de agente de limpeza urbana pode ser reconhecida como especial quando houver comprovação da exposição habitual e permanente a agentes biológicos. 2.
A lista de atividades dos Decretos previdenciários é exemplificativa, sendo possível o reconhecimento de outras atividades especiais mediante comprovação da exposição a agentes nocivos. 3.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é meio idôneo para comprovação da exposição a agentes nocivos, desde que contemporâneo ao período laborado.” Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 201, §1º, II.
Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58.
Decreto nº 53.831/1964, código 1.3.0.
Decreto nº 83.080/1979, código 1.3.0, Anexo I.
Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV.
Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV.
NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, Anexo 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/09/2019.
STJ, REsp 1.806.883/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/05/2019.
STJ, REsp 1.460.188/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/06/2018.
TNU, PEDILEF 0500012-70.2015.4.05.8013/AL, Tema 205.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, afastando o reconhecimento da atividade especial após 23/01/2013, mantendo, no mais, a concessão da aposentadoria especial, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, data da assinatura digital.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado -
01/11/2023 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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