TRF1 - 1068217-63.2021.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 1038489-76.2023.4.01.3700 EXEQUENTE: LAURIZA NUNES DA ROCHA DECISÃO Trata-se de pleito de habilitação processual formulado por DIEGO NUNES BRITO e MARIA LUZINETE NUNES DA ROCHA, filhos da falecida autora, com vistas à expedição de requisição de pagamento.
Os documentos apresentados comprovam a condição de herdeiro dos habilitandos, na condição filho.
Assim, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC, é de se deferir o pedido de habilitação para fins unicamente processuais, ficando o levantamento de valores sujeito à deliberação do juízo sucessório competente.
Isso porque não há prova de que os requerentes são beneficiários de pensão por morte, tendo como instituidora a sua falecida mãe, de modo que inaplicável na espécie a vocação preferencial dos que figuram como pensionistas perante o INSS (primeira parte do art. 112, da Lei nº 8.213/91).
Portanto, ante a incompetência absoluta deste Juízo Federal para tratar de direito sucessório, o levantamento dos valores devidos nos presentes autos deverá ser determinado pelo Juízo competente.
ANTE O EXPOSTO: a) Defiro o pedido de habilitação formulado pelos requerentes, somente para fins processuais; b) Retifique-se a autuação para que conste no polo ativo o ESPÓLIO DE LAURIZA NUNES DA ROCHA; c) Intime-se os habilitados, por meio de seu advogado, para que apresente a conta das parcelas vencidas, a contar da DIB (23/01/2023) até a data do óbito da parte autora (19/06/2023), levando-se em consideração, ainda, a correção monetária e os juros de mora conforme Manual da Cálculo da Justiça Federal, e o percentual acordado (95%); d) Em seguida, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 15 dias.
Sem impugnação, expeça-se RPV. e) Após, converta-se em depósito judicial o valor requisitado, indisponível, à ordem do juízo sucessório competente, nos termos do art. 51 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal; e f) Cumprida a diligência elencada no item “e”, arquivem-se os autos com baixa.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) -
29/07/2022 18:16
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 17:16
Juntada de réplica
-
14/03/2022 22:35
Juntada de contestação
-
25/01/2022 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2022 17:04
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2021 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 19:19
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 18:37
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 17:52
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2021 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2021 15:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a STANG DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-73 (AUTOR).
-
24/09/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
-
24/09/2021 16:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/09/2021 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001428-71.2025.4.01.4005
Elizonete Batista da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Alves Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 14:30
Processo nº 1002530-31.2025.4.01.4005
Robert Augusto Caminha Lustosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo Silva Coelho Rosal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 15:09
Processo nº 1022641-67.2023.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Antonio Cardoso da Silva
Advogado: Divina Sucena da Silva Camargo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2023 16:29
Processo nº 1001719-71.2025.4.01.4005
Joao Lira Serpa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edvaneide Vieira de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 14:22
Processo nº 1019735-45.2025.4.01.3400
Deodoro Domingos Velasco Veiga
.Uniao Federal
Advogado: Guilherme Linhares Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 10:47