TRF1 - 1005491-37.2023.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005491-37.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005491-37.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RICARDO QUEIROZ DA ROCHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LARISSA MAUES DE VASCONCELOS NEVES - PA15680-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005491-37.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005491-37.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RICARDO QUEIROZ DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MAUES DE VASCONCELOS NEVES - PA15680-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta por Ricardo Queiroz da Rocha contra sentença do juízo da 2ª Vara Federal da SJPA, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade e fixou a DIB na DER limitando o recebimento até o novo vínculo empregatício da parte autora.
Em suas razões, a parte autora aduz que: (1) a sentença está em desacordo com a Súmula n. 72 da TNU que trata do recebimento de benefício durante exercício de atividade remunerada; (2) A DCB deve ser fixada em 120 dias após a implantação ou restabelecimento do benefício; e requer “que o presente recurso seja CONHECIDO e, seja totalmente PROVIDO, para determinar a reforma da sentença recorrida, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento de todas as verbas devidas ao segurado e fixação da DCB em 120 dias após a implantação do benefício, ou garantindo a possibilidade de realização da perícia de prorrogação, conforme os enunciados ao norte citados, sem desconto de valores percebidos pelo trabalho remunerado, como forma de perfectibilização da prestação jurisdicional.” Sem contrarrazões do INSS. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005491-37.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005491-37.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RICARDO QUEIROZ DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MAUES DE VASCONCELOS NEVES - PA15680-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Sem preliminares.
O cerne da controvérsia reside em saber se o benefício por incapacidade (auxílio-doença) pode ser concedido durante período em que houve exercício de atividade remunerada.
No caso, a perícia médica judicial ao id. 402483181 constatou incapacidade total e temporária em razão de sequelas pós-cirúrgica de hematoma craniano (CID T90.5 e S06.5) com a DII em 13/4/2021 e concluindo pela necessidade de afastamento das atividades laborativas por 12 meses para tratamento médico especializado.
O juízo fixou a DCB em 31/8/2022 ao fundamento de que a parte autora não estaria mais incapacitada a partir de 1º/9/2022, porquanto teria retornado ao trabalho junto à municipalidade de Marituba (PA), o que por si só, afastaria a conclusão do expert.
Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o STJ firmou jurisprudência no sentido da “possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício” (Tema n° 1013), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.
De igual modo, embora não vinculante a esta Corte Regional, é o entendimento empregado pela TNU na Súmula n. 72, que assim dispõe: “é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
Portanto, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, não há que se falar em proibição de recebimento de benefício por incapacidade em período em que houve o desempenho concomitante de atividade laborativa, desde que comprovado que, a despeito do retorno ao trabalho, a parte autora encontrava-se incapacitada.
Pertinente a aplicação, ademais, da inteligência do entendimento firmado pela TNU por ocasião do julgamento do Tema n° 246, segundo o qual o prazo previsto pelo perito judicial para a recuperação da capacidade de trabalho corre desde a perícia, devendo no caso sob análise ser fixada a DCB em 2/8/2024 (12 meses a contar do exame pericial).
Dessa forma, considerando que a alteração da data da cessação do benefício já fixada pelo juízo “a quo” acarretou a adoção de DCB já decorrida em momento anterior ao julgamento do presente recurso, deve-se garantir a parte autora o prazo mínimo de 30 dias para formalização do pedido de prorrogação no âmbito administrativo acaso entenda subsistir a incapacidade que deu origem ao presente benefício, a contar da intimação do presente acórdão ou da efetiva implantação junto ao sistema de benefício da autarquia federal, exceto se já tiver sido realizada nova perícia no âmbito administrativo em momento posterior a perícia médica judicial que tenha concluído pela ausência de incapacidade, ainda que sua realização tenha decorrido de novo requerimento administrativo.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para fixar a DCB em 12 meses a partir do exame pericial, resguardando, em todos os casos, o direito da parte autora em formular o requerimento administrativo de prorrogação do benefício para avaliação da manutenção de sua incapacidade, nos termos da fundamentação.
Majoro os honorários devidos pelo INSS em 1% (um por cento), pois a parte autora auferiu procedência em determinado pedido, com o provimento de seu recurso, desequilibrando a igualdade então constatada em sentença e que redundara em honorários isonômicos. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005491-37.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005491-37.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RICARDO QUEIROZ DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MAUES DE VASCONCELOS NEVES - PA15680-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERCEPÇÃO CONCOMITANTE COM O LABOR.
TEMA N. 1013 DO STJ E SÚMULA N. 72 DA TNU.
POSSIBILIDADE.
PRAZO PARA RECUPERAÇÃO FIXADA NO LAUDO.
DCB A CONTAR DO EXAME PERICIAL.
TEMA N. 246 DA TNU.
RECURSO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber se o benefício por incapacidade (auxílio-doença) pode ser concedido durante período em que houve exercício de atividade remunerada. 2.
No caso, a perícia médica judicial ao id. 402483181 constatou incapacidade total e temporária em razão de seqüelas pós-cirurgica de hematoma craniano (CID T90.5 e S06.5) com a DII em 13/4/2021 e concluindo pela necessidade de afastamento das atividades laborativas por 12 meses para tratamento médico especializado. 3.
O juízo fixou a DCB em 31/8/2022 ao fundamento de que a parte autora não estaria mais incapacitada a partir de 1º/9/2022, porquanto teria retornado ao trabalho junto à municipalidade de Marituba (PA), o que por si só, afastaria a conclusão do expert. 4.
Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o STJ firmou jurisprudência no sentido da “possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício” (Tema n° 1013), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas. 5.
De igual modo, embora não vinculante a esta Corte Regional, é o entendimento empregado pela TNU na Súmula n° 72, que assim dispõe: “é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. 6.
Portanto, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, não há que se falar em proibição de recebimento de benefício por incapacidade em período em que houve o desempenho concomitante de atividade laborativa, desde que comprovado que, a despeito do retorno ao trabalho, a parte autora encontrava-se incapacitada. 7.
Pertinente a aplicação, ademais, da inteligência do entendimento firmado pela TNU por ocasião do julgamento do Tema n 246, segundo o qual o prazo previsto pelo perito judicial para a recuperação da capacidade de trabalho corre desde a perícia, devendo no caso sob análise ser fixada a DCB em 2/8/2024 (12 meses a contar do exame pericial). 8.
Dessa forma, considerando que a alteração da data da cessação do benefício já fixada pelo juízo “a quo” acarretou a adoção de DCB já decorrida em momento anterior ao julgamento do presente recurso, deve-se garantir a parte autora o prazo mínimo de 30 dias para formalização do pedido de prorrogação no âmbito administrativo acaso entenda subsistir a incapacidade que deu origem ao presente benefício, a contar da intimação do presente acórdão ou da efetiva implantação junto ao sistema de benefício da autarquia federal, exceto se já tiver sido realizada nova perícia no âmbito administrativo em momento posterior a perícia médica judicial que tenha concluído pela ausência de incapacidade, ainda que sua realização tenha decorrido de novo requerimento administrativo. 9.
Recurso da parte autora provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
05/03/2024 11:52
Recebidos os autos
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05/03/2024 11:52
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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