TRF1 - 1012370-62.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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17/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:26
Juntada de Informação
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16/07/2025 10:26
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ROSANE SILVA FALCAO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:03
Publicado Acórdão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012370-62.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0701747-63.2021.8.01.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROSANE SILVA FALCAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A, BRUNA OLIVEIRA GOMES CHADUD - GO54976-A, FLAVIA DE FREITAS MENDONCA - GO32883-A, GABRIELLA MARIA DA CRUZ - GO54012-A e LUCIANA PAES FONTINELLE - GO29614-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012370-62.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0701747-63.2021.8.01.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROSANE SILVA FALCAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A, BRUNA OLIVEIRA GOMES CHADUD - GO54976-A, FLAVIA DE FREITAS MENDONCA - GO32883-A, GABRIELLA MARIA DA CRUZ - GO54012-A e LUCIANA PAES FONTINELLE - GO29614-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da Vara da Comarca de Tarauacá/AC, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em (doc. 420918878, fls. 109-111).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, sob o argumento de que a demandante possui a referida doença desde os 10 anos de idade, sendo, portanto, preexistente ao seu ingresso no RGPS (doc. 420918878, fls. 115-117).
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 420918878, fls. 121-127). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012370-62.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0701747-63.2021.8.01.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROSANE SILVA FALCAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A, BRUNA OLIVEIRA GOMES CHADUD - GO54976-A, FLAVIA DE FREITAS MENDONCA - GO32883-A, GABRIELLA MARIA DA CRUZ - GO54012-A e LUCIANA PAES FONTINELLE - GO29614-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 1/2/2023, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 420918878, fls. 76-80): Artrose grave de tornozelo direito.
Doença infecciosa do tornozelo direito. (...) Permanente.
Total. (...) Periciada sofreu infecção (artrite reativa) no tornozelo em 2007, aos 10 anos. (...) A incapacidade decorre de progressão da doença. (...) Periciada apresenta sequelas com atrofia muscular de membro inferior direito. (...) Periciada apresenta limitação do movimento do tornozelo direito, com aumento do volume local.
Marcha claudicante e atrofia muscular de todo o membro inferior esquerdo. (...) Atualmente com artrodese (...) Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
No caso dos autos, verifica-se que o demandante é filiado ao RGPS na condição de segurado especial (trabalhador rural), desde a infância.
Condição comprovada por prova material, devidamente corroborada com prova testemunhal que atestou o referido labor da demandante, mesmo com as enfermidades que lhe acometem.
O que confirma a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral, decorrente de agravamento das enfermidades (doença progressiva), ainda que a doença seja anterior ao ingresso no sistema.
O pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (trabalhadora rural/segurada especial), sendo-lhe devida, a partir do requerimento administrativo, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a EC 113/2021, incide a SELIC.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012370-62.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0701747-63.2021.8.01.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROSANE SILVA FALCAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A, BRUNA OLIVEIRA GOMES CHADUD - GO54976-A, FLAVIA DE FREITAS MENDONCA - GO32883-A, GABRIELLA MARIA DA CRUZ - GO54012-A e LUCIANA PAES FONTINELLE - GO29614-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS.
TRABALHADORA RURAL/SEGURADA ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A perícia médica, realizada em 1/2/2023, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 420918878, fls. 76-80): Artrose grave de tornozelo direito.
Doença infecciosa do tornozelo direito. (...) Permanente.
Total. (...) Periciada sofreu infecção (artrite reativa) no tornozelo em 2007, aos 10 anos. (...) A incapacidade decorre de progressão da doença. (...) Periciada apresenta sequelas com atrofia muscular de membro inferior direito. (...) Periciada apresenta limitação do movimento do tornozelo direito, com aumento do volume local.
Marcha claudicante e atrofia muscular de todo o membro inferior esquerdo. (...) Atualmente com artrodese (...) 3.
Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. 4.
No caso dos autos, verifica-se que o demandante é filiado ao RGPS na condição de segurado especial (trabalhador rural), desde a infância.
Condição comprovada por prova material, devidamente corroborada com prova testemunhal que atestou o referido labor da demandante, mesmo com as enfermidades que lhe acometem.
O que confirma a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral, decorrente de agravamento das enfermidades (doença progressiva), ainda que a doença seja anterior ao ingresso no sistema. 5.
O pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (trabalhadora rural/segurada especial), sendo-lhe devida, a partir do requerimento administrativo, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). 6.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 7.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 8.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
16/05/2025 17:52
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:27
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 16:15
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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01/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 16:10
Conclusos para decisão
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08/07/2024 15:34
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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08/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
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06/07/2024 08:57
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 13:58
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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03/07/2024 13:58
Juntada de Informação de Prevenção
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03/07/2024 12:12
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ARQUIVO DE VÍDEO • Arquivo
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