TRF1 - 1003631-32.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003631-32.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012388-07.2020.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANTONIO TESTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ORLANDO DA SILVA CAMPOS - MA4975-A, ORLANDO LUIS LEITE ROCHA - MA20773-A e CELIANE ALVES CAMPOS - MA21300-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003631-32.2021.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO TESTA contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 1012388-07.2020.4.01.3700, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pelo MPF, para determinar: i) a suspensão das atividades econômicas desenvolvidas sem autorização do órgão gestor ou licenciamento ambiental competente, que de qualquer modo provoquem exploração direta da área; ii) a proibição de os réus JUAN CRUZ, JEAN CHARLES SILVEIRA PEREIRA, LUCIANO PIRES FERREIRA LIMA e ANTÔNIO TESTA realizarem qualquer ampliação, reforma ou intervenção nas respectivas construções, exceto o desfazimento voluntário das benfeitorias; iii) a proibição de qualquer forma de transferência, a título oneroso ou gratuito, das edificações ou benfeitorias existentes; e iv) A fixação de multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento.
O agravante sustentou, em síntese, a nulidade da decisão por ausência dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, argumentando que a Pousada Oceano Atins está situada em zona urbana consolidada, nos termos do Plano Diretor Municipal de Barreirinhas (Lei Municipal nº 524/2005), e que não há obrigação de licenciamento ambiental, pois a legislação estadual dispensa licenciamento para estabelecimentos com até 50 leitos.
Afirmou, ainda, que não há impacto ambiental significativo, pois a edificação já existia há anos e foi afetada por fenômenos naturais de erosão costeira.
Além disso, sustenta que a decisão causa dano econômico e social irreparável, uma vez que inviabiliza sua atividade econômica, sendo esta sua única fonte de renda.
Regularmente intimado, o agravado apresentou contraminuta (ID 362974627). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003631-32.2021.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): O cerne da controvérsia reside na análise dos pressupostos da tutela provisória de urgência antecipada concedida na decisão recorrida, que impôs restrições ao funcionamento da Pousada Oceano Atins em área supostamente integrante da zona de amortecimento do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses.
Quanto ao pedido de cassação da tutela de urgência deferida em primeiro grau, esta possui natureza eminentemente cautelar, tratando-se de medida destinada a resguardar a utilidade e a eficácia do provimento judicial definitivo.
Neste tipo de decisão, a análise do julgador limita-se à verificação da ocorrência simultânea dos requisitos atinentes ao fumus bonis iuris e ao periculum in mora.
O primeiro diz respeito a probabilidade do direito substancial invocado, ao passo que o segundo é atinente a um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ao direito reclamado em juízo.
Sustentou o agravante que a pousada está localizada em zona urbana consolidada, reconhecida pelo Plano Diretor Municipal de Barreirinhas (Lei Municipal nº 524/2005), e que não houve ocupação irregular, pois a aproximação do mar resultou de fenômenos naturais.
Argumentou, ainda, que sua atividade é de baixo impacto ambiental e que a ausência de licenciamento decorre de omissão do poder público.
De outro lado, o MPF afirmou que o agravante instalou empreendimento em área situada na zona de amortecimento do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, considerada de proteção integral e regida por normas federais (Lei nº 9.985/2000 — SNUC).
Apontou, ainda, a ausência de licenciamento ambiental e de autorização do órgão gestor da unidade de conservação (ICMBio), o que comprometeria a legalidade da ocupação.
Sustentou que a permanência das construções e das atividades econômicas irregulares comprometeriam o ecossistema local, afetam a vegetação fixadora de dunas, os lençóis freáticos e a fauna nativa, bem como a própria função ecológica da área, o que justifica a intervenção judicial em caráter urgente.
O MPF mencionou, ainda, laudo técnico de fiscalização do IBAMA, no qual se apontava as irregularidades nas ocupações, construções e uso da área.
O documento relatava que as edificações estão em desacordo com a legislação ambiental e poderiam comprometer a função ecológica da região, reforçando a necessidade de intervenção cautelar.
O juízo de origem acolheu essa narrativa, entendendo que estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC e, por isso, deferiu parcialmente a tutela de urgência, impondo medidas restritivas como a suspensão das atividades econômicas, proibição de reformas ou transferências e aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Consignou o magistrado de origem que “irreversíveis poderão ser as consequências advindas da operação de empreendimentos que não atendem aos requisitos mínimos de proteção ambiental”, e não a suspensão das atividades, a qual poderia ser revista a qualquer tempo.
Ressaltou, ainda, que a antecipação da tutela jurisdicional é compatível com situações em que, mesmo havendo risco de irreversibilidade, prevalece o direito que, com base nas provas, se mostra mais verossímil.
A sua conclusão se dá pela prevalência da efetividade do direito ambiental em face do risco de consolidação da degradação.
Quanto à probabilidade de direito, a jurisprudência desta 5ª Turma tem reconhecido que, em se tratando de Parque Nacional, a disciplina legal aplicável é a legislação federal ambiental, nos termos da Lei nº 9.985/2000 (SNUC), e não a legislação urbanística local.
Além disso, que o meio ambiente saudável é bem de uso comum e direito fundamental de natureza difusa, prevalecendo, em sede de urgência, sobre interesses econômicos individuais.
Neste sentido, é o seguinte trecho representativo: “A utilização de área inserida dentro dos limites territoriais de Parque Nacional deve observar a disciplina da legislação federal, inclusive, no tocante à sua área de amortecimento. (...) O princípio do desenvolvimento sustentável (...) representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas.” (TRF1, AC 0002797-29.2006.4.01.3700, Rel.
Des.
Federal Souza Prudente, 5ª Turma, e-DJF1 12/06/2012.) Em casos similares, este Tribunal já reconheceu que, quando presentes indícios de irregularidade na ocupação de área ambientalmente protegida, notadamente respaldados em laudos técnicos emitidos por órgãos públicos competentes, como o IBAMA, mostra-se legítima a concessão de tutela de urgência para evitar o agravamento de danos de natureza difusa e irreversível.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AO MEIO AMBIENTE.
OCUPAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA AMBIENTALMENTE PROTEGIDA.
DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE CERCAS, EMBARGO DE OBRAS E VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVOS TÍTULOS DE AFORAMENTO PELA MUNICIPALIDADE.
MEDIDAS ADEQUADAS Á ESPÉCIE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, após tomar conhecimento do laudo técnico de fiscalização encaminhado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, que apurou a existência de ocupações irregulares na área do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses e seu entorno, na região da praia dos Atins, tendo sido identificadas construções e demarcações de lotes na área ambientalmente protegida, bem como a concessão de títulos de aforamento a particulares pelo Município de Barreirinhas/MA, o que reputou ilegal, por se tratar de terrenos de marinha integrantes do patrimônio público federal (fls. 49/108).
II.
Quanto ao pedido de cassação da tutela de urgência deferida em primeiro grau, observo que esta possui natureza eminentemente cautelar, tratando-se de medida destinada a resguardar a utilidade e a eficácia do provimento judicial definitivo.
Neste tipo de decisão, a análise do julgador limita-se à verificação da ocorrência simultânea dos requisitos atinentes ao fumus bonis iuris e ao periculum in mora.
O primeiro diz respeito a probabilidade do direito substancial invocado, ao passo que o segundo é atinente a um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ao direito reclamado em juízo.
III.
No caso em tela, entendo que a decisão agravada não merece reparo, visto que há indícios de irregularidades nas edificações e demarcações empreendidas na área do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, consoante conclusão obtida em laudo técnico de fiscalização do IBAMA e no processo administrativo conduzido pelo Ministério Público Federal.
Ora, considerando a relevância do bem jurídico que se pretende tutelar, já que o meio ambiente saudável e sustentável constitui direito fundamental difuso, bem como a possibilidade de dano aos lençóis freáticos, à vegetação fixadora de dunas e à própria utilização turística da área, reputo adequada, ao menos em sede de cognição sumária, a determinação de retirada das cercas construídas na região da praia dos Atins, assim como o embargo das obras ali existentes, sendo igualmente oportuna a vedação imposta ao Município de Barreirinhas/MA, quanto à concessão de novos títulos de aforamento de terrenos públicos na área do referido Parque Nacional (...) (TRF1, AG 0024756-98.2006.4.01.0000, Rel.
Juíza Federal Sônia Diniz Viana (convocada), Sexta Turma, e-DJF1 de 02/07/2019.) No caso, restou demonstrado que existem indícios de irregularidades nas edificações e demarcações empreendidas na área do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, consoante conclusão obtida em laudo técnico de fiscalização do IBAMA e no processo administrativo conduzido pelo Ministério Público Federal.
Ademais, as alegações deduzidas pelo agravante, que visam demonstrar a regularidade de sua ocupação, demandam ampla dilação probatória, dependendo da realização de perícia ou vistoria no local, não sendo suficientes para desconstituir, de plano, os elementos de convicção extraídos do laudo técnico de fiscalização do IBAMA, que, por se tratar de documento público, goza de fé pública e presunção relativa de veracidade, somente podendo ser desconstituída mediante prova idônea em sentido contrário, a ser produzida no curso do processo.
O risco de dano irreparável também se faz presente.
A decisão agravada baseou-se no princípio da prevenção ambiental, diante da possibilidade de que a continuidade das atividades irregulares venham a causar degradação irreversível à área protegida, incluindo danos aos lençóis freáticos, à vegetação costeira e à paisagem natural de relevante interesse ecológico e turístico.
Conforme destacado pelo juízo de origem, “irreversíveis poderão ser as consequências advindas da operação de empreendimentos que não atendem aos requisitos mínimos de proteção ambiental”, sendo a suspensão da atividade medida de precaução que pode ser revista, caso provado o contrário no curso da instrução probatória.
Ainda que os prejuízos econômicos alegados pelo agravante mereçam consideração, não se comprovou, de modo documental e técnico, que a medida judicial inviabiliza sua subsistência ou agride de forma desproporcional direito adquirido.
Destaca-se, ainda, que a concessão da tutela de urgência visa prevenir o agravamento de uma situação potencialmente lesiva, até que o mérito da ação principal seja devidamente instruído e julgado.
Trata-se, portanto, de medida voltada à preservação de direito fundamental coletivo, nos exatos termos do art. 225 da Constituição Federal.
O STJ, à luz do princípio da precaução, já decidiu que eventual "ausência de certezas científicas não pode ser argumento utilizado para postergar a adoção de medidas eficazes para a proteção ambiental.
Na dúvida, prevalece a defesa do meio ambiente" (STJ, REsp n. 1.285.463/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 6/3/2012.) RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimetnos ao agravo de instrumento. É como voto.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1003631-32.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012388-07.2020.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANTONIO TESTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO DA SILVA CAMPOS - MA4975-A, ORLANDO LUIS LEITE ROCHA - MA20773-A e CELIANE ALVES CAMPOS - MA21300-A POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
POUSADA EM ZONA DE AMORTECIMENTO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL.
RESTRIÇÃO A ATIVIDADE ECONÔMICA PARA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, nos autos da Ação Civil Pública nº 1012388-07.2020.4.01.3700, que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pelo MPF para suspender as atividades econômicas exercidas sem autorização ou licenciamento ambiental, impedir ampliações ou reformas, proibir a transferência de edificações e fixar multa diária por descumprimento. 2.
O agravante sustentou a inexistência dos pressupostos legais para a medida antecipatória, alegando localização da pousada em zona urbana consolidada, ausência de obrigação legal de licenciamento ambiental e inexistência de impacto ambiental relevante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da tutela de urgência que impôs restrições à atividade econômica do agravante em área situada na zona de amortecimento do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, diante da ausência de licenciamento ambiental e da potencial lesão ambiental.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Consoante a jurisprudência desta Turma, a utilização de área inserida dentro dos limites territoriais de Parque Nacional deve observar a disciplina da legislação federal, inclusive, no tocante à sua área de amortecimento.
O princípio do desenvolvimento sustentável representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas.
Precedente: (TRF1, AC 0002797-29.2006.4.01.3700, Rel.
Des.
Federal Souza Prudente, 5ª Turma, e-DJF1 12/06/2012.) 5.
Demonstrado que existem indícios de irregularidades nas edificações e demarcações empreendidas na área do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, com respaldados em laudos técnicos emitidos por órgãos públicos competentes, como o IBAMA, mostra-se legítima a concessão de tutela de urgência para evitar o agravamento de danos de natureza difusa e irreversível. 6.
O STF já decidiu que, "A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral (STF, ADI-MC nº 3.540/DF - Rel.
Min.
Celso de Mello - DJU de 03/02/2006).
Hipótese em que a suspensão da atividade econômica foi imposta como medida cautelar, com possibilidade de revisão, não se demonstrando, por prova inequívoca, que tal suspensão implicaria ofensa desproporcional a direitos fundamentais do agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido para manter a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência nos termos proferidos pelo Juízo de origem.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de tutela de urgência ambiental prescinde de certeza técnica absoluta, bastando a presença de indícios concretos de risco de dano ambiental relevante. 3.
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado prevalece, em sede de urgência, sobre interesses econômicos individuais, nos termos do art. 225 da Constituição Federal." Legislação relevante citada: Lei nº 9.985/2000, art. 2º, inciso XVIII e art. 36; CPC, art. 300; CF/1988, art. 225.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0002797-29.2006.4.01.3700, Rel.
Des.
Federal Souza Prudente, 5ª Turma, e-DJF1 12/06/2012; TRF1, AG 0024756-98.2006.4.01.0000, Rel.
Juíza Federal Sônia Diniz Viana (convocada), Sexta Turma, e-DJF1 de 02/07/2019; STJ, REsp 1.285.463/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 06/03/2012; STF, ADI-MC nº 3.540/DF - Rel.
Min.
Celso de Mello - DJU de 03/02/2006.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos temos do voto do Relator Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado -
01/02/2021 10:33
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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01/02/2021 10:33
Conclusos para decisão
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01/02/2021 10:33
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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01/02/2021 10:33
Juntada de Certidão de Redistribuição
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01/02/2021 05:47
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2021 05:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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