TRF1 - 0024121-39.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024121-39.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024121-39.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAMIRO DE LIMA DIAS - PR12504-A, RODRIGO CESAR CALDEIRA - PR35461-A, EMERSON ALFREDO FOGACA DE AGUIAR - PR23868-A, CHARLES PEREIRA LUSTOSA SANTOS - PR33280-A e CARMEN PLA PUJADES DE AVILA - DF8786 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024121-39.2005.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da apelante, que ajuizou ação ordinária com vistas ao reconhecimento da ilegalidade dos autos de infração lavrados em seu desfavor com fundamento no Decreto n° 2.521/98.
Em suas rasões recursais, a apelante sustenta que só a Lei formal poderia descrever infrações e impor penalidades, e que as multas previstas em Regulamento atentam contra o princípio da legalidade.
Contrarrazões apresentadas pela apelada. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024121-39.2005.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia recursal funda-se na apuração da legalidade das infrações impostas com base no Decreto nº 2.521/98, que dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
A apelante sustenta que a imposição de penalidades consubstanciadas no respectivo decreto extrapola o poder regulamentar, criando multas administrativas sem previsão legal específica, o que as tornariam nulas por violação ao princípio da reserva legal.
Não obstante, o poder regulamentar discutido na espécie, conferido à autoridade pública para disciplinar o transporte rodoviário interestadual de passageiros, é legítimo e fundamentado nas disposições da Lei nº 8.987/95, que rege o regime de concessões e permissões de serviços públicos, investindo o poder concedente da prerrogativa de aplicar penalidades administrativas, assim como nas disposições da Lei nº 10.233/01, que atribui à ANTT competência para fiscalizar e regular os serviços de transporte terrestre.
A aplicação de penalidades em razão de descumprimento das normas que regulam o serviço respectivo, encontra legalidade na previsão do art. 29, I e II, da Lei 8.987/95, que determina ao poder concedente, "regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação", bem como "aplicar penalidades regulamentares e contratuais".
Com efeito, o poder para editar regulamentos atribuído à ANTT legitima a especificação de sanções administrativas no contexto da regulação dos serviços de transporte.
Tal competência, exercida nos limites da legislação vigente, não configura inovação normativa indevida ou usurpação da função legislativa.
A jurisprudência desta Corte Regional reconhece a validade jurídica do Decreto nº 2.521/98 e corrobora as autuações realizadas pela ANTT com base neste instrumento normativo, observados os procedimentos de fiscalização respectivos.
Confira-se: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE MULTAS APLICADAS PELA ANTT.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
LEGITIMIDADE DAS SANÇÕES BASEADAS EM DECRETOS E RESOLUÇÕES.
COMPETÊNCIA NORMATIVA DA ANTT.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia à validade de multas aplicadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com fundamento nos Decretos nº 92.353/86, 952/93 e 2.521/98.
A Apelante sustenta que tais decretos extrapolam o poder regulamentar, criando multas administrativas sem previsão legal específica, o que as tornaria nulas. 2.
O poder regulamentar conferido à ANTT para disciplinar o transporte rodoviário interestadual de passageiros é legítimo e fundamentado nas disposições da Lei nº 8.987/95, a qual rege o regime de concessões e permissões de serviços públicos, atribuindo ao poder concedente a prerrogativa de aplicar multas administrativas, bem como na Lei nº 10.233/01, que incumbe à ANTT competência para fiscalizar e regular os serviços de transporte terrestre. 3.
A jurisprudência tem firmado o entendimento de que os Decretos nº 92.353/86, 952/93 e 2.521/98 estão em conformidade com o princípio da legalidade, não tendo extrapolado o poder regulamentar, mas sim detalhado as disposições legais pertinentes (AC 0001311-70.2005.4.01.3400, JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/10/2024). 4.
Apelação desprovida. (TRF1 - AC 0010735-73.2004.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 18/12/2024 PAG.) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
DECRETO Nº 2.521/98.
REGULAMENTAÇÃO DAS CONCESSÕES DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
PROVIMENTO. 1.
A Lei nº 8.987/95, ao dispor sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal, já autorizava expressamente o Poder Executivo a regulamentar os serviços concedidos, incluindo a estipulação de normas de controle, fiscalização e punição de infrações administrativas cometidas por concessionárias. 2.
Ao ser editado, o Decreto nº 2.521/98 limitou-se a detalhar as disposições legais a respeito do controle e fiscalização das concessionárias de transporte rodoviário de passageiros.
O ato regulamentador encontra fundamento direto nos artigos 21, XII, "e", e 175 da Constituição Federal, que atribuem à União a competência para explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional, bem como legislar sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. 3.
A edição do Decreto nº 2.521/98 não viola o princípio da reserva legal, na medida em que se limita a regulamentar as disposições da Lei nº 8.987/95.
O ato normativo, ao estabelecer infrações administrativas, não inovou na ordem jurídica, apenas deu concretude às diretrizes definidas pela Lei nº 8.987/95, em conformidade com os poderes regulamentares concedidos pela Constituição Federal e pela própria lei em sentido estrito. 4.
Recursos providos. (TRF1 - AC 0023302-34.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 14/10/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT).
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
DECRETO N. 2.521/98.
FISCALIZAÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA.
PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1.
A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito a legalidade dos autos de infração lavrados pela ANTT com fundamento no Decreto n. 2.521/98. 2.
A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que as autuações levadas a efeito pelo Poder Público, no caso, pela ANTT, com base no Decreto n. 2.521/98, decorrem do poder regulamentar conferido à autarquia, por meio da Lei n. 10.233/2001 e da Lei n. 8.987/95, regulamentada pelo Decreto n. 2.521/98, por isso não há falar em ofensa ao princípio da reserva legal.
Precedentes. 3.
Apelação desprovida.
Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. (TRF1 - AC 0014398-30.2004.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, QUINTA TURMA, PJe 03/09/2024 PAG.) Nessa medida, não se vislumbra transgressão ao princípio da legalidade diante de regulamentação necessária para a efetiva fiscalização e imposição de penalidade face às condutas irregulares praticadas no setor de transporte de passageiros, conforme consignado na sentença recorrida, a qual se mantém pelos seus próprios fundamentos.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação.
Incabível a fixação de honorários advocatícios recursais, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973. É o voto Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0024121-39.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024121-39.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMIRO DE LIMA DIAS - PR12504-A, RODRIGO CESAR CALDEIRA - PR35461-A, EMERSON ALFREDO FOGACA DE AGUIAR - PR23868-A, CHARLES PEREIRA LUSTOSA SANTOS - PR33280-A e CARMEN PLA PUJADES DE AVILA - DF8786 POLO PASSIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REGULATÓRIO.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT).
DECRETO N. 2.521/98.
FISCALIZAÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA.
PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal funda-se na apuração da legalidade das infrações impostas com base no Decreto nº 2.521/98, que dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. 2.
O poder regulamentar conferido à autoridade pública para disciplinar o transporte rodoviário interestadual de passageiros é legítimo e fundamentado nas disposições da Lei nº 8.987/95, que rege o regime de concessões e permissões de serviços públicos, investindo o poder concedente da prerrogativa de aplicar penalidades administrativas, assim como nas disposições da Lei nº 10.233/01, que atribui à ANTT competência para fiscalizar e regular os serviços de transporte terrestre. 3.
A aplicação de penalidades em razão de descumprimento das normas que regulam o serviço respectivo encontra legalidade na previsão do art. 29, I e II, da Lei 8.987/95, que determina ao poder concedente regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação, bem como aplicar as penalidades regulamentares e contratuais. 4.
A jurisprudência desta Corte Regional reconhece a validade jurídica do Decreto nº 2.521/98 e corrobora as autuações realizadas pela ANTT com base neste instrumento normativo, observados os procedimentos de fiscalização respectivos.
Precedentes. 5.
Apelação desprovida.
Sem fixação de honorários recursais, considerando a sentença proferida sob a égide do CPC/1973.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
07/11/2020 00:12
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 06/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 02:20
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 05/11/2020 23:59:59.
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15/09/2020 09:24
Juntada de petição intercorrente
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11/09/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 15:57
Juntada de Petição (outras)
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11/09/2020 15:57
Juntada de Petição (outras)
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02/03/2020 14:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:58
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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05/05/2017 17:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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30/03/2017 13:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:08
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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02/09/2014 15:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:52
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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15/02/2011 16:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/02/2011 16:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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15/02/2011 09:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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14/02/2011 18:45
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2011
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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