TRF1 - 1000294-57.2020.4.01.3302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000294-57.2020.4.01.3302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000294-57.2020.4.01.3302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA LUCINEIDE MARQUES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCAS COELHO FLORIANI - BA59440-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/tos) 1000294-57.2020.4.01.3302 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Maria Lucineide Marques da Silva de sentença que rejeitou o pedido de pensão por morte formulado em razão do falecimento de seu filho, Anderson Marques Ferraz, sob o fundamento de ausência de comprovação da dependência econômica (pp. 94 – 96, id 254383629).
O seguinte trecho resume juízo negativo: [...] restando a prova oral insuficiente à confirmação da relação de dependência entre a autora e o seu falecido filho.
Ficou demonstrado que a autora residia em Cidade diversa a do falecido, em casa própria com outros filhos, não estando presente elemento argumentativo ou probatório suficiente a confirmar a verdadeira dependência econômica. [...] Nas razões (pp. 99 – 102), a autora sustenta, em resumo, que o filho era seu provedor quando faleceu, que pagava contas mensais básicas, custeava alimentos, além de outras despesas.
Acrescenta a sua condição de desemprego, o que acentua a sua condição de dependente econômica do pretenso instituidor.
O INSS apresentou contrarrazões.
Pede a manutenção da sentença, pois acertada. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000294-57.2020.4.01.3302 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Pensão por morte – mãe do pretenso instituidor Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
O art. 16 do mesmo diploma legal define o rol de dependentes, sendo os pais classificados no inciso II, cuja condição não é presumida, havendo a exigência de prova da dependência econômica (art. 16, § 4º).
Na jurisprudência, há muito a concessão de pensão por morte aos pais do segurado exige demonstração de dependência econômica – Súmula n.º 229 do ex-TFR: Seguridade social.
Pensão.
Mãe do segurado.
A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte de filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.
A Turma Nacional de Uniformização tem representativo de controvérsia sobre a questão: A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não necessita ser exclusiva, porém a contribuição financeira destes deve ser substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar, e devidamente comprovada, não sendo mero auxílio financeiro o suficiente para caracterizar tal dependência (Tema 147).
Não é outra a orientação desta Corte Regional, conforme, entre outros, os seguintes julgados: AC 1005600-48.2022.4.01.0000, Desembargador Federal Joao Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, PJe 04/12/2024 PAG; AC 0026137-77.2015.4.01.9199, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, TRF1 - Primeira Turma, PJe 22/11/2024 PAG; (AC 1011247-05.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Joao Luiz De Sousa, TRF1 - Segunda Turma, PJe 20/09/2024 PAG.).
Do caso concreto A ação foi ajuizada em 16/01/2020.
O pedido administrativo, apresentado em 05/01/2015, foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da dependência econômica (p. 52).
No presente caso, não se discute o óbito (p. 27), a filiação (p. 31) e a qualidade de segurado do falecido (p. 77).
A controvérsia reside na comprovação da dependência econômica da autora em relação ao filho falecido.
O pretenso instituidor nasceu em 14/07/1986 e faleceu em 13/09/2014.
Verifico do processo que, embora tenha alegado que o falecido contribuía para o sustento do lar, não trouxe documentação e nem prova testemunhal suficientes para constituir início de prova material nesse sentido.
Vejamos os documentos apresentados: a) certidão de óbito do pretenso instituidor, da qual foi declarante o Senhor Edilson Marques da Silva (p. 27); b) cartão de conta bancária do falecido (p. 32); e c) extrato bancário de conta corrente em nome da autora, comprovando transferências bancárias originárias de conta bancária do ausente, conforme conteúdo gravado no cartão mencionado na letra b, em valores predominantemente na casa dos duzentos reais, tendo picos de quinhentos reais, entre maio de 2012 e agosto de 2014.
A contribuições resultam numa média aproximada de R$ 267,00 (duzentos e sessenta e sete reais) por mês.
A autora manteve vínculo com o RGPS, nos seguintes períodos: 10/1996 a 12/1996, 02/1997 a 10/1997, 06/2011 a 09/2011, 06/2012 a 07/2012, 11/2013 e 11/2017 a 04/2020 (p. 66).
Da prova oral (mídia nos autos), extrai-se que a autora negou exercício de atividade remunerada, em que pese os registros no seu CNIS.
Alegou falha na carteira de trabalho, mas não procurou o INSS para regularização.
Também é possível observar dos testemunhos que: a) havia a ajuda não só do falecido, mas também da família; b) no tempo do óbito a autora residia com outros filhos, em Feira de Santana/BA, enquanto o de cujus em Salvador; c) um dos filhos ofertou trabalho em loja própria, após o óbito; e d) a ajuda do pretenso instituidor, repassada em alguns meses, girava em torno de duzentos a trezentos reais, o que representa uma mera ajuda financeira esporádica.
No mais, como bem consignado pelo juízo, as declarações foram inconsistentes e frágeis, sem aptidão para comprovar a dependência econômica.
A dependência econômica não se confunde com mero auxílio eventual ou afetivo, sendo necessário demonstrar contribuição substancial e contínua para a manutenção da parte autora, de modo a caracterizar vínculo de dependência previdenciária.
A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, à luz do art. 373, inciso I, do CPC, que impõe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora.
Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a respectiva cobrança em razão da concessão da gratuidade de justiça. É como voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1000294-57.2020.4.01.3302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA LUCINEIDE MARQUES DA SILVA POLO PASSIVO: APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por mãe de segurado falecido do RGPS de sentença que rejeitou o pedido de pensão por morte em razão do falecimento de seu filho, sob o fundamento de ausência de comprovação da dependência econômica.
A sentença concluiu pela insuficiência da prova material e oral, destacando que a autora residia em cidade diversa daquela em que o filho vivia, sem elementos probatórios suficientes para atestar a alegada dependência. 2.
Nas razões, a autora alega que era desempregada e que o falecido filho custeava despesas básicas e de alimentação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte à mãe do falecido segurado, com destaque para a comprovação da dependência econômica nos termos do art. 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos da legislação previdenciária, a concessão de pensão por morte ao genitor do segurado exige prova efetiva da dependência econômica.
A jurisprudência admite que essa dependência não seja exclusiva, desde que a contribuição financeira seja substancial e contínua. 5.
No caso concreto, não se discute a condição de segurado do falecido nem sua filiação.
A controvérsia recai sobre a ausência de prova material suficiente quanto à dependência econômica.
Foram apresentados apenas extratos bancários indicando transferências de valores não expressivos, de forma aleatória, que não caracterizam a essencialidade dessas contribuições para a subsistência da autora. 6.
A prova testemunhal revela que a demandante residia com outros filhos, que também prestavam auxílio, e que o falecido morava em município diverso.
Além disso, consta do CNIS vínculos laborais da autora, os quais ela negou durante a audiência de instrução de julgamento. 7.
Constatada a ausência de demonstração de dependência econômica efetiva, nos termos exigidos pela legislação e jurisprudência dominante, a sentença deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de pensão por morte ao genitor do segurado exige prova de dependência econômica efetiva, não bastando o mero auxílio financeiro eventual. 2.
A demonstração da dependência econômica exige habitualidade e essencialidade da contribuição do falecido para a subsistência do dependente. 3.
Incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 16, II e § 4º; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 147; TRF1, AC 1005600-48.2022.4.01.0000; TRF1, AC 0026137-77.2015.4.01.9199; TRF1, AC 1011247-05.2019.4.01.9999.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
19/08/2022 14:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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19/08/2022 14:24
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2022 11:31
Recebidos os autos
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19/08/2022 11:31
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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