TRF1 - 1021150-68.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021150-68.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021150-68.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TURISMO PRIME LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIANA CHAGAS - SP301079-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021150-68.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por TURISMO PRIME LTDA, contra sentença que denegou a segurança pleiteada pela apelante que pretendia a análise de requerimento de regularização de linha registrado junto à ANTT sob o número 50500.084258/2021-78.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a ocorrência de mora administrativa à vista da demora injustificada para análise de seu requerimento de regularização de linha, alegando que a decisão do TCU que suspendeu a concessão de outorga de autorizações de novos mercados, não impediria a apreciação do pedido em questão.
Contrarrazões apresentadas pela apelada.
A apelante solicitou a desistência do feito, informando que seu pedido foi deferido administrativamente. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021150-68.2022.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): De plano, verifica-se que o impetrante apresentou pedido de desistência do mandado de segurança por meio da petição Id 425821761, assinada por advogada regularmente constituída nos autos (Id 259877985).
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (Tema 530), proclamou a tese segundo a qual “é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.” Na mesma linha caminha a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
POSSIBILIDADE.
OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
Após o reconhecimento da repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária.
Nessa linha, este Tribunal Superior tem homologado as desistências, mesmo após o julgamento de eventuais recursos pelo órgão colegiado.
Precedentes. 2.
No caso, deve ser homologada a desistência, pois foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor e não é condição a anuência da parte ex adversa. 3.
Desistência homologada.
Processo extinto sem resolução do mérito. (STJ, DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.916.374/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022.) Este tribunal, aderindo à respectiva tese, firmou jurisprudência no mesmos sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FIES.
FALHAS NO SISTEMA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO SEM ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
POSSIBILIDADE.
TEMA 530.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra sentença que homologou pedido de desistência em mandado de segurança e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, inciso VIII do CPC).
A parte impetrante requereu a continuidade de contratos de financiamento estudantil, impossibilitados de serem aditados, devido a falhas do SisFIES. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (Tema 530), assentou entendimento no sentido de que "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do `writ constitucional.".
Precedentes desta Corte. 3.
No caso dos autos, o impetrante pediu desistência da ação (ID 26985631), devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito. 4.
Apelação desprovida. (TRF1, AMS 1004369-15.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 07/05/2024 PAG.) RAZÕES PELAS QUAIS não se conhece da apelação, por prejudicada, e se homologa o pedido de desistência do mandado de segurança, julgando-se extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários advocatícios na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1021150-68.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021150-68.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TURISMO PRIME LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA CHAGAS - SP301079-A POLO PASSIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA.
RECURSO PREJUDICADO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (Tema 530), proclamou a tese de que “é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973". 2.
O STJ, assim como este Tribunal Regional, seguindo a orientação do STF, firmaram jurisprudência no mesmo sentido.
Precedentes. 3.
O impetrante apresentou pedido de desistência do mandado de segurança por petição assinada por advogada regularmente constituída nos autos, informando a perda de objeto do pedido, tendo em vista o deferimento do requerimento na esfera administrativa. 4.
Apelação não conhecida.
Desistência homologada.
Processo extinto sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, homologar o pedido de desistência do mandado de segurança e não conhecer da apelação, por prejudicada.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
12/09/2022 19:30
Juntada de Certidão de Redistribuição
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12/09/2022 14:40
Recebidos os autos
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12/09/2022 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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