TRF1 - 1003918-34.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003918-34.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5481984-39.2019.8.09.0105 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CRISTIANA LIMA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELMA PRADO ALMEIDA SILVA - GO20955, MARLUCIA SOUZA BARROS SYRIO - GO11371 e ALEXANDRE MARQUES SYRIO - GO29863 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/tos) 1003918-34.2022.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Cristina Lima dos Santos de sentença que acolheu o pedido de concessão de pensão por morte de companheiro, falecido em 19/08/2018 (id 189913046).
Houve a condenação no pagamento das parcelas vencidas a partir da data do óbito, tendo sido fixado o prazo de quatro meses para a duração do benefício, fundamentado no art. 77, §2º, V, b, na redação atual da Lei de Benefícios.
A união estável superior a dois anos foi reconhecida na sentença, no entanto, o juízo não considerou vertidas mais de dezoito contribuições ao RGPS, conforme exigência cumulativa prevista no dispositivo mencionado.
Consignou que se depreende do CNIS que o segurado, após perder a qualidade de segurado, retomou as contribuições como contribuinte individual desde 01/2018 a 07/2018.
A apelante sustenta (id 189913046) que a sentença deve ser corrigida no que tange ao prazo de duração do benefício, pois o segurado falecido, sim, efetuou as dezoito contribuições exigidas na lei.
Enfatiza que as contribuições ao RGPS devem ser consideradas em sua integralidade, que em nenhum momento a legislação previdenciária dispõe que as dezoito contribuições que passaram a ser exigidas a partir da publicação da Lei n.º 13.135, de 2015, devem ser contínuas.
Destaca a literalidade da redação vigente, a qual não induz a essa conclusão.
Conclui afirmando que o seu caso comporta a concessão do benefício pelo prazo de vinte anos.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003918-34.2022.4.01.9999 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Do tempo de duração da pensão por morte devida à companheira – óbito em 19/08/2018 A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado – Súmula 340 do STJ.
Limita-se a controvérsia à duração da pensão por morte concedida à apelante.
Nos termos do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, independentemente de estar aposentado ou não.
O artigo 16, inciso I, da mesma lei, estabelece que o cônjuge e o companheiro são considerados dependentes presumidos.
No caso, o juízo de primeiro grau reconheceu a existência de união estável entre a autora e o falecido, concedendo a pensão por morte.
No entanto, determinou que a concessão do benefício se daria por quatro meses, em razão da ausência de 18 (dezoito) contribuições ao regime previdenciário, com base no art. 77, §2º, V, b, 2, na redação atual da Lei de Benefícios.
A cessação da pensão por morte oriunda do RGPS está disciplinada no art. 77 da Lei n.º 8.213/91, que assim dispunha à época do óbito, conforme modificações da Lei n.º 13.135/2015: Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) [...] V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) De fato, tem razão em parte a recorrente, visto que a literalidade do art. 77, §2º, V, b, não exige que os recolhimentos sejam efetuados de maneira contínua.
Verifico do extrato do CNIS de p. 19 que o segurado realizou mais de dezoito contribuições à Previdência Social, ainda que de forma descontínua, não sendo possível extrair do dispositivo em tela que as contribuições devem ser ininterruptas.
Assim, o caso atrai a aplicação da alínea c do §2º do art. 77, de acordo com a qual o benefício é devido por quinze anos, e não vinte, em se tratando de companheira que contava com trinta e nove anos na data do óbito (nascida em 23/11/1978, conforme documento de identificação de p. 17 – id 189913046).
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE.
REQUISITOS.
CONTRIBUIÇÕES SUFICIENTES.
UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A DOIS ANOS.
DIREITO AO BENEFÍCIO VITALÍCIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Apelação interposta pela autora contra sentença que limitou a duração do benefício de pensão por morte 2.
A lei vigente à época do óbito rege a concessão do benefício, nos termos da Súmula nº 340 do STJ. 3.
Ficou comprovado, por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que a segurada (falecida) efetuou contribuições suficientes ao longo de sua vida contributiva, totalizando mais de 18 meses.
Esse montante inclui períodos de contribuições realizados antes da perda da qualidade de segurada, cuja contagem é válida para fins de fixação da duração do benefício.
Tal entendimento encontra amparo em precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconhece a validade do cômputo de contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado para fixação da duração do benefício. 4.
Demonstrada a existência de união estável superior a dois anos antes do óbito e que o cônjuge sobrevivente possuía mais de 44 anos de idade à data do falecimento, aplica-se a previsão do art. 77, § 2º, inciso V, alínea "c", item "6", da Lei nº 8.213/91, assegurando ao apelante o direito ao benefício vitalício. 5.
Apelação da autora provida, reconhecendo o direito à pensão por morte vitalícia. (AC 1008977-66.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença e determinar a concessão do benefício de pensão por morte pelo prazo de quinze anos.
Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). É como voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1003918-34.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CRISTIANA LIMA DOS SANTOS POLO PASSIVO: APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
EXISTÊNCIA DE DEZOITO CONTRIBUIÇÕES.
UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A DOIS ANOS.
BENEFÍCIO FIXADO PELO PERÍODO DE QUINZE ANOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da autora contra sentença que acolheu o pedido de concessão de pensão por morte de companheiro, falecido em 19/08/2018.
O juízo monocrático reconheceu a união estável superior a dois anos, mas fixou o prazo de quatro meses para a duração do benefício, com fundamento na ausência de dezoito contribuições mensais ao RGPS, conforme art. 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/1991, em sua redação atual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a duração da pensão por morte concedida à companheira do segurado, considerando a existência de mais de dezoito contribuições previdenciárias e a união estável superior a dois anos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A lei aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, conforme a Súmula 340 do STJ. 4.
O artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/1991, com redação da Lei nº 13.135/2015, estabelece a duração de quatro meses da pensão em caso de inexistência de dezoito contribuições. 5.
O dispositivo não exige que as dezoito contribuições sejam contínuas, mas sim que sejam contribuições vertidas ao longo de sua vida contributiva, totalizando mais de 18 meses.
Assim, nesse montante inclui períodos de contribuições realizados antes da perda da qualidade de segurada, sendo todas consideradas válidas para fins de fixação da duração do benefício. 6.
Por meio do extrato do CNIS, a parte autora demonstrou a existência de mais de dezoito contribuições, ainda que de forma descontínua, de modo que lhe é aplicável a alínea "c" do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213/1991, logo, considerando que ela, nascida em 23/11/1978, possuía trinta e nove anos de idade na data do óbito do segurado, o seu benefício deve ser concedido pelo prazo de quinze anos, conforme item 4 da alínea "c" do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213/1991.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e fixar a duração da pensão por morte pelo prazo de quinze anos.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de continuidade nas contribuições não impede o reconhecimento do direito à duração estendida da pensão por morte, desde que totalizadas dezoito contribuições. 2.
A duração da pensão por morte deve observar a idade do dependente e o número de contribuições do segurado, conforme art. 77, § 2º, da Lei nº 8.213/1991." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, V; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, 74 e 77, § 2º, V, b e c; CPC, arts. 183, § 1º, 219 e 1.003, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: AC 1008977-66.2023.4.01.9999, Rel.
Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, TRF1 - Nona Turma, julgado em 19/12/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
17/02/2022 15:23
Conclusos para decisão
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17/02/2022 15:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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17/02/2022 15:16
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2022 15:12
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
16/02/2022 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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