TRF1 - 1009378-89.2024.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1009378-89.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA IRENE DO NASCIMENTO BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA RODRIGUES LOPES - TO9841 e JOAO ARTHUR MARTINS REGO FARIAS - TO12.071 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" Intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular, a parte autora apenas protocolou pedido de dilação de prazo e manteve-se silente até agora.
O mero pedido de dilação de prazo, desacompanhado de documento apto a comprovar motivo de força maior, não merece prosperar, motivo por que o indefiro.
Ressalto que a petição inicial é peça essencial para a propositura da ação, não constituindo peça meramente figurativa, até mesmo porque cabe ao juiz aplicar aos fatos o melhor direito.
Dada a previsão dos artigos 319 e 320 do CPC cuja norma obriga que a exordial venha acompanhada de documentos indispensáveis e contenha a narração fática necessária ao deslinde da ação, assim como o disposto no art. 321 do CPC que aduz acerca do prazo de 15 (quinze) dias para emenda, sob pena de indeferimento da peça vestibular, conclui-se que não foram preenchidos requisitos básicos da inicial e, por tal razão, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. (Assinado digitalmente) Dr.
MARCELO HONORATO Juiz Federal P.S -
05/12/2024 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017844-07.2025.4.01.3200
Josue Oliveira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samuel Relton Felinto Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 11:30
Processo nº 1003590-12.2024.4.01.3702
Valdinar Vieira de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Jennifer Guimaraes Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2024 09:35
Processo nº 1009328-63.2024.4.01.3901
Jardani Souza Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla Neves Cabral Birck
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 09:52
Processo nº 1000810-17.2024.4.01.3503
Jaciel Rodrigues da Silva
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Flavio Henrique de Moraes Dellazari
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 12:11
Processo nº 1017214-45.2025.4.01.0000
Lucas Santos Barros
Presidente do Conselho Regional de Educa...
Advogado: Fernanda Thays Fonseca Coelho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 10:49