TRF1 - 1017972-31.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/07/2025 09:15
Juntada de Informação
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14/07/2025 16:17
Juntada de contrarrazões
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03/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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02/07/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017972-31.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALIQUEILLA FEITOSA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALIQUEILLA FEITOSA OLIVEIRA - BA84006 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSITA MARIA CONCEICAO FALCAO - BA21791 Destinatários: ALIQUEILLA FEITOSA OLIVEIRA FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA -
30/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 03:03
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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13/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ALIQUEILLA FEITOSA OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:39
Juntada de recurso inominado
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017972-31.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALIQUEILLA FEITOSA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALIQUEILLA FEITOSA OLIVEIRA - BA84006 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSITA MARIA CONCEICAO FALCAO - BA21791 SENTENÇA Embargos de Declaração Trata-se de embargos de declaração opostos pelos Correios em face da sentença de ID 2178341784 que julgou procedente o pedido.
Sustenta que há omissão no provimento judicial.
Aduz a parte embargante: "Destarte, mister se faz o pronunciamento jurisdicional deste M.M.
Juízo sobre a taxa de juros de mora a ser aplicada à presente condenação, abstenção do recolhimento do depósito recursal, utilização de prazo em dobro e execução pelo precatório, a fim de evitar a preclusão de sua apreciação por instâncias superiores, de forma que consideradas as questões, matéria de notável importância no feito, não é possível atribuir caráter protelatório à natureza deste ato." É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art.1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judiciária para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
A mesma lei processual, em seu art. 494, inciso I, diz: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Não se vislumbra erro material na sentença prolatada passível de correção pela via dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no provimento, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
Não se vislumbra na sentença os vícios alegados e não há razões para modificação da conclusão chegada ao fim do processo em primeiro grau de jurisdição.
Ora, é sabido que, a partir da EC 113/2021, conforme consta do Manual de Cálculos da Justiça Federal, citado na sentença prolatada, nas dívidas da Fazenda Pública, aqui incluídos os Correios, a SELIC deve ser utilizada mesmo quando se tratar de dívida não tributária.
Bem como é de conhecimento de todos que não há prazo em dobro no microssistema dos juizados especiais federais.
As demais questões não dizem respeito ao mérito ou ao processo de conhecimento e sim de matéria que diz respeito a etapa de recursos e de execução de sentença, pelo que não merecem nem ser respondidas em sede de embargos de declaração em face do provimento de mérito proferido em primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, não conheço destes embargos declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia.
Data infra. (assinado eletronicamente) -
22/05/2025 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 09:26
Não conhecidos os embargos de declaração
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19/05/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ALIQUEILLA FEITOSA OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
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09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ALIQUEILLA FEITOSA OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:29
Juntada de embargos de declaração
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25/03/2025 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 09:31
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 09:31
Concedida a gratuidade da justiça a ALIQUEILLA FEITOSA OLIVEIRA - CPF: *67.***.*03-94 (AUTOR)
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14/02/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ALIQUEILLA FEITOSA OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:07
Juntada de réplica
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20/01/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 16:06
Juntada de contestação
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08/11/2024 08:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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05/11/2024 14:52
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2024 17:06
Juntada de documentos diversos
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04/11/2024 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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