TRF1 - 1097332-27.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1097332-27.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDA ALVES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação comum ajuizada por RAIMUNDA ALVES RIBEIRO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando obter provimento jurisdicional nos seguintes termos: (a) a antecipação da tutela jurisdicional, inaudita altera parte, em caráter emergencial, pois presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, determinar que a ré se abstenha imediatamente de efetuar descontos, referentes a rubrica da VPI (13,23%), da remuneração da autora;” A inicial foi instruída com documentos.
Certidão de prevenção negativa no ID 2161723597.
Contestação no ID 2181624591.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na forma do art. 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo essa competência absoluta, a teor do §3º do mesmo dispositivo legal.
No presente caso, atribuiu-se à causa o valor de R$ 24.343,20 (vinte e quatro mil, trezentos e quarenta e três reais e vinte centavos), montante inferior à previsão legal.
Observo, ainda, que a natureza da causa não se subsome às exceções do §1° do mesmo artigo.
Quanto ao ponto, a presente ação visa a abstenção de conduta (descontos para reposição ao erário) e não a anulação de ato administrativo de alta complexidade ou relevância.
Nesse sentido, o TRF da 1ª Região confirma essa competência para causas de reposição ao erário com valores inferiores a 60 salários mínimos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO NEGATIVA E POSITIVA E SEM ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
VALOR DA CAUSA NO LIMITE LEGAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta e fixada em função do valor da causa, excetuando-se da regra geral, todavia, as causas a que se refere o § 1º, incisos I a IV, do art. 3º da Lei n. 10.259/2001. 2.
Esta 1ª Seção tem fixado o entendimento de que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da redação contida no art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei n. 10.259, de 2001, as causas em que se questionam os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando sua anulação ou cancelamento, veiculando pretensão desconstitutiva, ainda que cumulada com pretensão condenatória. 3.
Porém, quando a pretensão é de uma prestação positiva (de fazer ou de pagar) ou negativa (não fazer) da Administração, a competência do Juizado Especial Federal não encontra vedação no inciso III do § 1º art. 3º da Lei n. 10.259/2001. 4.
Na hipótese dos autos, a pretensão do autor é a de obter uma prestação negativa (não fazer), no sentido de que a ré se abstenha de efetuar descontos na sua remuneração a título de reposição ao erário das verbas a ele pagas no período compreendido entre 11/09/2019 e 30/09/2019, em virtude da vacância decorrente de posse em outro cargo inacumulável, bem como de uma prestação positiva, de que sejam restituídos os valores eventualmente já descontados administrativamente a esse título.
O valor da causa se encontra dentro do limite legal de competência do Juizado Especial Federal. 5.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juizado Especial Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, o suscitante. (CC 1023546-04.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 17/03/2021 PAG.) “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA VARA FEDERAL CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE ALCANCE INDIVIDUAL.
ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/2001.
INAPLICABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela 34ª Vara (Juizado Especial Federal) em face da 15ª Vara, ambas da Seção Judiciária de Minas Gerais, no qual o Juízo suscitante argumenta que a ação versa sobre anulação/cancelamento de ato administrativo e que, portanto, não integra a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei 10.259/2001. 2.
A decisão juntada aos presentes autos às fls. 3/4 define o objeto da ação nº 0023004-30.2012.4.01.3800 nos seguintes termos: "José Guilherme Filho, servidor público do Ministério das Comunicações, ajuizou a presente demanda em desfavor da União, pleiteando a anulação do ato administrativo que gerou o seu rebaixamento funcional.
Pleiteou também a revisão deste ato, a fim de posicioná-lo na carreira, de acordo com o Decreto-Lei 1.445/76 e, posteriormente, com a Lei 7.923/89, com reflexos financeiros". 3.
Os Juizados Especiais Federais Cíveis, a teor do art. 3º, §1º, inciso III da Lei n.º 10.259/2001, não têm competência para apreciar e julgar as causas que tenham por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo, excetuando-se os de natureza previdenciária e fiscal. 4.
Não é a simples anulação de ato administrativo federal, contudo, que afasta a competência dos Juizados Especiais, mas somente aqueles pedidos que possuem alta complexidade e repercussão geral, incompatíveis com os princípios próprios dos Juizados Especiais Federais.
Precedentes. 5.
In casu, a parte autora pretende a anulação de ato administrativo específico, que, por força da Lei 7.080/82, enquadrou o instituidor da pensão em categoria funcional abaixo daquela a que supostamente fazia jus, importando em anulação de ato administrativo de alcance individual, sem repercussão geral, e de menor complexidade. 6.
Tendo em vista, portanto, que o valor dado à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, é competente o Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito. 7.
Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 34ª Vara (Juizado Especial Federal) da Seção Judiciária de Minas Gerais, o suscitante.
A Seção, CONHECEU DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 34ª VARA (JUIZADO ESPECIAL FEDERAL) DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS, por unanimidade.” (ACORDAO 00615082520134010000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:24/04/2018 PAGINA:.) “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
ATO ADMINISTRATIVO DE ALCANCE INDIVIDUAL.
LEI 10.259/2001.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
PRECEDENTES. 1.
Os Juizados Especiais Federais Cíveis, a teor do art. 3º, §1º, inciso III da Lei n.º 10.259/2001, não têm competência para apreciar e julgar as causas que tenham por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo, excetuando-se os de natureza previdenciária e fiscal. 2.
Todavia, não é a simples anulação de ato administrativo federal que afasta a competência dos Juizados Especiais, mas somente aqueles que possuem alta complexidade e repercussão geral, incompatíveis com os princípios próprios dos juizados especiais.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a parte autora pretende o restabelecimento do pagamento de parcela referente à URP/89 nos seus proventos, bem como para que a ré se abstenha de efetuar descontos a título de reposição ao erário relativos a tal vantagem, importando em anulação de ato administrativo de alcance individual, sem repercussão geral, e de menor complexidade.
Considerando, pois, que o valor dado à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, é competente o Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 7ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, o suscitante.
A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito de competência e declarou competente o Juízo da 7ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, o suscitante. (ACORDAO 00532837420174010000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:27/03/2018 PAGINA:.) Por essas razões, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, com fulcro no §3° do art. 3° da Lei n° 10.259/2001, e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária.
Publique-se e intime-se.
Após o transcurso do prazo recursal, remetam-se os autos com urgência, considerando que há pedido de tutela provisória.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
29/11/2024 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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