TRF1 - 1001603-10.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/09/2025 23:59.
-
18/07/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 16:09
Juntada de petição intercorrente
-
09/07/2025 11:16
Processo devolvido à Secretaria
-
09/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 15:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/07/2025 15:14
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 22:54
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE MARIA COSTA SOUSA em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1001603-10.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: JOSE MARIA COSTA SOUSA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer o benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, na condição de pessoa idosa. É a breve síntese.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O benefício de amparo assistencial é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme art. 20 da Lei 8.742/93.
A parte autora nasceu em 29 de julho de 1959 e, por conseguinte, já implementou a idade mínima de sessenta e cinco anos, conforme carteira de identidade acostada aos autos.
Em relação ao requisito socioeconômico, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário-mínimo, conforme art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93.
Também poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 20, § 11, da Lei 8.742/93.
No caso em apreço, as provas materiais confirmam a situação de exclusão social e miserabilidade, especialmente o estudo socioeconômico realizado pelo assistente social indicado pelo juízo.
Confira-se trecho do laudo socioeconômico: “Diante do exposto, com base nas informações relatadas e observadas, verifica-se que o Sr.
José Maria Costa Sousa, além de apresentar idade avançada, necessita de cuidados médicos contínuos, não dispondo de condições físicas ou financeiras para prover sua própria subsistência.
Considerando a insuficiência de renda, a dependência eventual do apoio de familiares que também enfrentam suas próprias limitações socioeconômicas, bem como a ausência de outra forma de assistência regular, conclui-se que o requerente se encontra em situação de vulnerabilidade social e econômica.
Dessa forma, este Serviço Social entende que o Sr.
José Maria preenche os critérios estabelecidos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), conforme previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), sendo recomendável a concessão do referido benefício como medida essencial para a garantia de sua dignidade, o acesso contínuo a cuidados básicos de saúde e a melhoria de sua qualidade de vida.”.
O INSS alegou, em contestação, que o requerente possui empresa vinculada ao seu nome.
Contudo, conforme comprovado pela documentação anexada aos autos (Id. 2190921037), a referida empresa encontra-se inapta desde fevereiro de 2021, razão pela qual tal argumento não merece acolhimento.
Diante desse conjunto fático-probatório, está comprovado que a parte autora é pessoa idosa e não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, motivo pelo qual o benefício deve ser deferido. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a conceder benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, desde a data de requerimento administrativo (21 de agosto de 2024), com pagamento das parcelas vencidas atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal 2022.
Além disso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao réu a implantação do benefício concedido no prazo de 20 dias úteis, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo e revertida em favor do requerente, nos termos do art. 537 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo vencido, nos termos do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015.
Após o trânsito em julgado e liquidada a sentença, expeça-se requisição de pagamento.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
17/06/2025 18:06
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 18:06
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 08:05
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 14:19
Juntada de réplica
-
30/05/2025 18:59
Juntada de contestação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1001603-10.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARIA COSTA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA RODRIGUES ALVES MATOS - DF48166 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz Federal, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos.
Formosa/GO, 26 de maio de 2025. *assinado eletronicamente* Servidor -
26/05/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:26
Juntada de laudo pericial
-
25/04/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
-
10/04/2025 18:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/04/2025 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036458-73.2024.4.01.3304
Rafael Nalesso Neto
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 17:32
Processo nº 1000790-98.2025.4.01.9999
Josiel Martins dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nara Nagylla Soares da Silva Bessa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2025 17:27
Processo nº 0001335-15.2016.4.01.3400
Conceicao Nunes de Oliveira
Uniao Federal
Advogado: Ibaneis Rocha Barros Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2025 14:42
Processo nº 1033397-62.2023.4.01.0000
Adao Ribeiro de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Rafael de Sousa e Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/10/2023 20:11
Processo nº 1095194-87.2024.4.01.3400
Flavia Dantas Cirurgia e Servicos Medico...
1) Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Vitor Hugo Guimaraes Lopes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2024 18:00