TRF1 - 1036988-22.2020.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1094243-93.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EULLER ALBUQUERQUE BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA MAGDA VIEIRA GASPAR - DF45960 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Necessária a prova pericial para o deslinde do feito, determino a sua produção.
Intime-se apenas a parte autora para, querendo, formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (dez) dias (CPC, art. 465, § 1º, e Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, III, “a”).
No mesmo prazo, a parte autora deverá indicar expressamente a especialidade médica adequada para avaliar o caso, haja vista o disposto no art. 1º, § 4º, da Lei 13.876/2019, no qual restringe o pagamento dos honorários periciais a uma perícia médica por processo judicial, ressaltando que não cabe a este Juízo e muito menos à Central de Perícias apontar a especialidade da perícia médica a ser produzida.
Observo à parte autora que em caso de omissão, dar-se-á o agendamento com perito especializado em medicina do trabalho ou perícia médica ou medicina legal. 2.
Expedida a intimação da parte autora (item 1), remetam-se os autos imediatamente à Central de Perícias, a fim de que seja designada, com urgência, perícia a ser realizada por médico na especialidade indicada, fixando, desde logo, os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais), sendo que, nos termos do inciso VII do § 1º do art. 28 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, o valor será majorado para R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), porquanto os valores fixados para pagamento dos honorários dos peritos estão sem qualquer reajuste há anos, inviabilizando, assim, a realização da perícia, em consequência da negativa dos profissionais em exercer suas atividades para recebimento de valores considerados defasados, já havendo mesmo pleitos de majoração desse valor.
Ademais, também serve como fundamento para a majoração o fato público e notório do elevado custo de vida no Distrito Federal, o que enseja a cobrança em valores mais elevados por todo e qualquer serviço, aí incluído o médico.
A ocorrência deve ser certificada pela Central de Perícias, sem necessidade de comunicação à COGER, em virtude do disposto na Circular/COGER nº 13/2014. 3.
A Central de Perícia deverá proceder com as seguintes orientações: a) Os honorários periciais acima fixados serão pagos pela Justiça Federal, após a entrega do(s) laudo(s), que deverá ocorrer até 15 (quinze) dias após a realização da respectiva perícia, devendo a parte autora, quando da intimação da perícia, ser advertida acerca da inexistência de honorários periciais a serem por ela custeados; b) Em caso de reiterada desídia do perito nomeado, imponho-lhe, desde logo, multa de R$ 200,00 (duzentos reais), restando a Central de Perícia autorizada a promover sua imediata substituição, comunicando-se a ocorrência à respectiva corporação profissional. c) Com a juntada do laudo, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte ré também deverá ser intimada somente se o laudo pericial for favorável, total ou parcialmente à parte autora (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, V, “a”).
Em seguida, deverá devolver os autos a esta Vara. 4.
Recebidos os autos em secretaria e havendo pedido de esclarecimentos e/ou complementação de laudo, retornem os autos à Central de Perícias, que deverá intimar o(s) perito(s) para os promover no prazo de 15 (quinze) dias e, apresentados os esclarecimentos e/ou complementação, proceder à intimação do autor para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre os esclarecimentos ou a complementação do laudo pericial.
Somente se os esclarecimentos ou a complementação do laudo pericial foram total ou parcialmente favoráveis à autora, o réu também deverá ser intimado para o mesmo fim, concedendo-lhe o mesmo prazo (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, V, “a”).
Em seguida, os autos deverão ser devolvidos à Vara.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
04/10/2022 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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30/09/2022 16:02
Juntada de Informação
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30/09/2022 08:29
Juntada de manifestação
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17/09/2022 14:36
Juntada de manifestação
-
14/09/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2022 15:09
Outras Decisões
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22/08/2022 14:51
Conclusos para decisão
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16/08/2022 17:11
Juntada de manifestação
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14/07/2022 18:07
Juntada de documentos diversos
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14/07/2022 16:46
Juntada de Certidão
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14/07/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 12:56
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 19:44
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2022 12:11
Juntada de Certidão
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04/06/2022 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 14:12
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2022 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 29/04/2022 23:59.
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31/03/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 00:27
Juntada de manifestação
-
30/03/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 11:06
Juntada de contrarrazões
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26/03/2022 10:20
Juntada de apelação
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25/03/2022 18:58
Juntada de manifestação
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17/03/2022 16:54
Juntada de documentos diversos
-
09/03/2022 09:34
Juntada de manifestação
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08/03/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2022 13:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/03/2022 16:08
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 05:06
Juntada de contrarrazões
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17/12/2021 11:05
Juntada de embargos de declaração
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15/12/2021 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 10:53
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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09/12/2021 11:26
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 14:47
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2021 16:32
Juntada de manifestação
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01/10/2021 10:33
Juntada de Certidão
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01/10/2021 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 10:20
Juntada de Certidão
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01/10/2021 10:18
Juntada de Certidão
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30/09/2021 12:29
Juntada de Certidão
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09/09/2021 00:23
Decorrido prazo de RONEY TEIXEIRA NERY em 08/09/2021 23:59.
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05/08/2021 09:13
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2021 09:13
Juntada de Certidão
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05/08/2021 09:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 08:15
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 17:56
Juntada de manifestação
-
28/03/2021 19:56
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2021 18:50
Perícia designada
-
21/03/2021 11:31
Juntada de manifestação
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18/03/2021 08:24
Juntada de outras peças
-
16/03/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 19:51
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 17:55
Juntada de informação
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02/03/2021 11:46
Decorrido prazo de RONEY TEIXEIRA NERY em 01/03/2021 23:59.
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11/02/2021 12:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/02/2021 16:49
Juntada de petição intercorrente
-
29/12/2020 15:25
Juntada de manifestação
-
04/12/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 14:55
Conclusos para despacho
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10/10/2020 17:21
Juntada de manifestação
-
08/10/2020 11:50
Juntada de outras peças
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07/10/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 12:35
Ato ordinatório praticado
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28/09/2020 18:58
Juntada de réplica
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23/09/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 12:08
Ato ordinatório praticado
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26/08/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 18:34
Juntada de contestação
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15/08/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 16:49
Conclusos para despacho
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25/07/2020 12:56
Juntada de outras peças
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24/07/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 16:47
Outras Decisões
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17/07/2020 12:52
Conclusos para decisão
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16/07/2020 15:58
Juntada de embargos de declaração
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10/07/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2020 11:06
Conclusos para decisão
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07/07/2020 15:27
Juntada de aditamento à inicial
-
07/07/2020 12:29
Outras Decisões
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07/07/2020 09:22
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 15:41
Juntada de aditamento à inicial
-
03/07/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 15:40
Declarada incompetência
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02/07/2020 15:17
Conclusos para decisão
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02/07/2020 12:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/07/2020 12:29
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/07/2020 11:48
Juntada de aditamento à inicial
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02/07/2020 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2020 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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