TRF1 - 1000544-90.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 16:07
Decorrido prazo de CANDIDA VIEIRA ROSA em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:48
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2025.
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14/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000544-90.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CANDIDA VIEIRA ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ANGELICA DIAS DE MATOS - GO25431 e RAQUEL DE ALVARENGA FREIRE BIANCARDINI - GO25415 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Pretende a parte autora CÂNDIDA VIEIRA ROSA a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa (LOAS).
A autora, brasileira, viúva, não alfabetizada, de 86 anos, alega não possuir condições de prover sua subsistência.
Afirma que reside com uma filha e que as despesas familiares somam R$1.890,66.
Realizado estudo socioeconômico (ID 2181840192), no qual consta que a autora reside com sua filha Antônia Batista da Silva, que aufere renda mensal de R$1.765,82 como faxineira.
O imóvel onde residem é cedido pela neta e possui boa estrutura física, com 2 quartos, sala, cozinha, banheiro, área e garagem, localizado em bairro com boa infraestrutura.
Contestação presente (ID 2186064655), na qual o INSS alega preliminarmente litispendência/coisa julgada em relação aos processos nº 10008364620234013504 e, no mérito, defende a impossibilidade de concessão do benefício por ausência dos requisitos legais, apontando renda incompatível.
Segundo a contestação, o grupo familiar possui 2 membros com renda média de R$1.252,97 na data do ajuizamento, sendo que Antônia Batista da Silva Alves aufere remuneração de R$2.505,95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Litispendência/Coisa Julgada O INSS alega a existência de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo nº 1000836-46.2023.4.01.3504.
Da análise do acórdão ID 2188285057, verifica-se que se trata da mesma parte autora (Cândida Vieira Rosa), mesmo pedido (concessão de benefício assistencial ao idoso) e mesma causa de pedir (alegada hipossuficiência financeira).
O acórdão, datado de 20/02/2024, negou provimento ao recurso da autora, mantendo a sentença de improcedência naqueles autos.
Embora o presente requerimento administrativo (protocolo 1927498355, de 29/05/2024, ID 2168929221) tenha sido indeferido por motivo diverso ("não cumprimento de exigências", pág. 29), a situação fática da autora foi amplamente analisada no processo anterior, tendo a e.
Turma Recursal concluído pela ausência de miserabilidade.
O acórdão consignou expressamente que "a miserabilidade no caso concreto não resta caracterizada a partir da constatação das condições em que vive a autora", destacando que "a renda percebida pelo grupo familiar é suficiente para satisfazer as despesas" e que "não há indicativo de que a autora esteja passando por privações ou necessidade".
A relativização da coisa julgada não pode ser banalizada a tal ponto, pois, em qualquer hipótese, sempre será possível juntar provas não apresentadas nos autos do processo anterior.
A propósito, sequer foi comprovado que as provas juntadas são novas, ou seja, não passíveis de produção quando do ajuizamento da primeira ação.
Desse modo, considerando que nesta ação há reiteração da pretensão formulada nos autos de n. 1000836-46.2023.4.01.3504, em que já houve sentença transitada em julgado, evidente a presença da coisa julgada material, a obstar a análise do mérito da presente demanda.
Reconheço, portanto, a coisa julgada, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, V e § 3° do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá citar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Goiânia/Go, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal SCC/CLA -
23/05/2025 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 09:34
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/05/2025 18:54
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 15:50
Juntada de contestação
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06/05/2025 14:38
Juntada de petição intercorrente
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01/05/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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24/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
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12/04/2025 11:25
Juntada de laudo pericial
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25/02/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:24
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/02/2025 15:58
Juntada de documentos diversos
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05/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 11:25
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 11:25
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 11:25
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 11:25
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 11:25
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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29/01/2025 18:48
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2025 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 16:48
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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