TRF1 - 1003374-32.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1003374-32.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERIVALDO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEILA SILVANA CORDEIRO DE ABREU DA ROCHA - SP261363 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária movida por Erivaldo Ferreira da Silva, pugnando, em tutela antecipada, pela implantação do benefício de auxílio doença (incapacidade temporária) em desfavor do INSS.
Sustenta que requereu benefício em 06/06/2023, negado pela perda da qualidade de segurado.
Sustenta que é portador de incapacidade decorrente de neoplasia maligna, o que foi reconhecido pelo perito do INSS.
Aduz possuir qualidade de segurado em vista do período de graça. É o relato do necessário.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A medida judicial almejada pelo autor caracteriza-se como tutela de urgência, em sua modalidade antecipada (parágrafo único, art. 294), sendo necessário, portanto, para seu deferimento, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300).
Tais nuanças devem ser observadas em conjunto com os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio doença: a qualidade de segurado e a incapacidade para o labor (art. 59, Lei 8.213/91), bem como a carência, caso necessário (art. 25 e 26, da citada lei).
Estabelecidas tais premissas, verifico que existem elementos suficientes, em cognição sumária, que justifiquem o deferimento da medida de urgência pretendida.
Em perícia administrativa pelo INSS, ocorrida em 08/12/2023, foi reconhecida a incapacidade, sendo fixada a DI em 04/03/2022 (ID 2178960579 - Pág. 1), bem como fixada a DCB em 06/04/2024.
A qualidade de segurado pode ser extraída do CNIS contido nos autos.
Consta do documento que o autor manteve vínculo formal com recolhimentos até 01/2018 (ID 180425689 - Pág. 9), havendo um recolhimento por agrupamento de contratantes em 08/2021.
Documentos médicos demonstram, prima facie, que o autor passou a manifestar sintomas da patologia (neoplasia maligna) posterior a isso, mais especificamente por volta de fevereiro de 2022, conforme perícia do INSS, anterior mesmo ao documento médico por especialista (ID 2180064246 - Pág. 71).
Considerando que o agrupamento permite a manutenção da qualidade de segurado, utilizando eventuais excedentes (art. 19-E, II, Decreto 3048/99), considerando, ainda, que, o agrupamento capaz de retomar a qualidade de segurado do autor é anterior a incapacidade fixada pelo INSS, aliado ao fato de a patologia dispensa eventual carência (art. 26, II, c/c art. 151, Lei 8.213/91), entendo que há elementos acerca da qualidade de segurado do autor.
Registre-se, por relevante, que a medida não é irreversível.
Ainda que o benefício tenha caráter alimentar, é possível seu ressarcimento em caso de improcedência (Tema 692, STJ), inclusive incidindo em eventual benefício percebido em concomitância (autor goza de pensão por morte, ID 2180425684. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o INSS implante o benefício de auxilio por incapacidade temporária n. 644041012-5, DIP em 01/05/2025, em até 5 dias úteis, sob pena de multa diária a ser cominada.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação em razão da matéria discutida nos autos, mormente diante da necessidade de instrução.
CITE-SE o INSS para apresentar resposta, no prazo legal (arts. 335 e 183, CPC/2015), a qual deverá vir acompanhada de toda e qualquer documentação existente em seu poder, notadamente o processo administrativo do benefício.
Desnecessária a designação de perícia médica, visto a controvérsia se tratar unicamente de qualidade de segurado.
O INSS já reconheceu a incapacidade de forma administrativa.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Anote-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juíza Federal -
02/04/2025 13:57
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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