TRF1 - 1039358-50.2024.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 13:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
14/06/2025 16:17
Decorrido prazo de SANDRA CHEILA ANDRADE FREITAS em 04/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 08:13
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2025.
-
14/06/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
10/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 14:08
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1039358-50.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SANDRA CHEILA ANDRADE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA KAROLYNE FERRAZ LIMA - GO65289 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, com o objetivo de que a autoridade impetrada analise o procedimento administrativo objeto dos autos.
A parte impetrada informa ter sido concluída a tarefa. É o Relatório.
Decido.
Pela leitura da inicial, verifica-se que o objetivo do mandamus é que seja determinada a conclusão do pedido administrativo e/ou antecipação da perícia.
Esclareço que o objetivo não é discutir o direito ao benefício pleiteado, mas tão-somente que a parte impetrada processe e profira decisão sobre seu requerimento/ antecipe a perícia agendada.
Note-se, portanto, que o alegado ato coator é justamente a inércia/demora da autoridade.
Contudo, após o ajuizamento da ação, foi informado que o pedido foi analisado/concluído.
Constato, portanto, que não há interesse de agir nos autos, uma vez que já houve o processamento da análise do pedido discutido nos presentes autos, com a conclusão da tarefa.
Sendo assim, patente a falta de interesse de agir, pela perda superveniente do objeto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE SEU MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c com o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Custas ex lege.
Interposto eventual recurso, determino: intime-se o recorrido (a) para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao órgão julgador.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
ASSINATURA DIGITAL -
23/05/2025 09:35
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 09:35
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 09:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/05/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 08:53
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 08:53
Cancelada a conclusão
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18/12/2024 10:23
Juntada de Informações prestadas
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03/12/2024 16:17
Conclusos para decisão
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03/12/2024 00:21
Decorrido prazo de Gerente Executivo INSS Manacapuru/AM em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
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21/11/2024 19:32
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2024 12:21
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:55
Expedição de Carta precatória.
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08/11/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 07:50
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 07:50
Determinada Requisição de Informações
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08/11/2024 07:50
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA CHEILA ANDRADE FREITAS - CPF: *32.***.*23-65 (IMPETRANTE)
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07/11/2024 17:21
Conclusos para decisão
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06/11/2024 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAM
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06/11/2024 20:33
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2024 19:07
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2024 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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