TRF1 - 1075661-54.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1075661-54.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALQUIRIA ASSIS DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA ASSIS OLIVEIRA VELAME - BA59246 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013.
Como se sabe, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0512729-92.2016.4.05.8300, deu-lhe provimento para: a) fixar tese de que para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde; b) aplicação da Questão de Ordem nº 20 para anular o acórdão recorrido (Evento 1, TEOR10, Página 1), bem como a sentença, para que seja efetuada avaliação médica e funcional conforme os parâmetros previstos na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/01/2014.
Com efeito, a TNU assentou a orientação de que o deslinde de causas como a presente exige a realização de exames médico e social, cabendo aos peritos designados atribuir respostas aos quesitos formulados no Anexo da Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014 (art. 2º, § 1º), a fim de que a classificação da deficiência em Grave, Moderada e Leve seja baseada no somatório das pontuações de ambas as avaliações, a qual, inclusive, pode revelar que se trata de deficiência inexpressiva para justificar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Trata-se, no entanto, de prova pericial mais complexa, que foge ao conceito de exame técnico cuja realização se admite no âmbito do JEF.
Por esse motivo, o TRF-1ª Região tem entendido que a ação que tem por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência física não deve ser processada nos Juizados: “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AÇÃO DE APOSENTADORIA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LC 142/2013.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL PARA APURAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA.
COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL COMUM.
PRECEDENTES. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei n. 9.099/95). 2.
A realização de perícia médica nas ações de aposentadoria por tempo de contribuição para o portador de deficiência encontra previsão na Lei Complementar n. 142/2013, devendo obedecer a determinados critérios e parâmetros estabelecidos em Portarias Interministeriais correlatas, as quais exigem aferição de contexto médico e funcional para a identificação e classificação dos graus de deficiência, bem assim a extensão da limitação (mental, sensorial, física).
Precedentes desta 1ª Seção: CC 1039558-30.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, e-DJF1 16/03/2020, à unanimidade; CC 0006347-25.2016.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, e-DJF1 22/01/2019, à unanimidade. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitante”. (TRF-1, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n.1000684-39.2020.4.01.0000, 1ª Seção, Rel.
Desembargador Federal João Luiz de Sousa, 05/11/2020) Por fim, noto que a demandante formula pedido alternativo de aposentadoria por idade ao deficiente, para o qual seria competente o juízo.
No entanto, por imperativo do Art. 327, I do CPC, o declínio de competência é medida que se impõe.
Diante do exposto, a teor do art. 64, §1º do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL para processar e julgar o feito.
Determino o encaminhamento dos autos à livre distribuição, para remessa a uma das Varas Federais Cíveis desta Seção Judiciária, competentes para o julgamento da causa.
Intime-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
05/12/2024 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2024 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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