TRF1 - 1027230-34.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1027230-34.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SPE ACDW GESTAO DE HOTEIS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO ID 2189320994: fica autorizado o depósito judicial das parcelas controvertidas, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, II, do Código Tributário Nacional).
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Após a juntada das informações, ou decorrido o prazo, intime-se o MPF para parecer e, por fim, venham conclusos para sentença.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RODRIGO ANTÔNIO CALIXTO MELLO Juiz Federal Substituto -
27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1027230-34.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SPE ACDW GESTAO DE HOTEIS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de sentença que denegou liminarmente a segurança, pois ultrapassado o prazo legal de 120 dias para impetração.
A impetrante alega a ocorrência de contradição, por não ter sido considerado que o ato impugnado é o ato praticado pela Receita Federal. É o relatório.
Decido.
O recurso de embargos de declaração é cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), devendo ser também admitido para casos em que a decisão recorrida reconheça fato inexistente ou considere inexistente fato efetivamente ocorrido (art. 966, § 1º, do Código de Processo Civil).
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante argumenta de que a sentença teria considerado equivocadamente como ato impugnado a Lei n. 14.859/2024, quando, na verdade, o mandado de segurança teria por objeto o Ato Declaratório Executivo RFB n. 2/2025.
A sentença embargada enfrentou diretamente a controvérsia posta ao afirmar que "a impetrante se volta contra a possibilidade de extinção do Perse, nos moldes previstos na atual redação da Lei n. 14.148/2021, e não contra eventual ato praticado pela Receita Federal ao dar concreção ao estabelecido por essa previsão legal." Contudo, a sentença foi omissa ao não considerar que a petição inicial defende a ilegalidade/inconstitucionalidade tanto da Lei n. 14.859/2024 quanto do Ato Declaratório Executivo RFB n. 2/2025.
Logo, sendo este ato também impugnado, não há que se falar em superação do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS para sanar a omissão indicada e, por consequência, afastar o reconhecimento de escoamento do prazo decadencial para impetração.
Retomando-se a marcha processual, notifique-se a autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Decorrido o prazo para apresentação das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença, ocasião em que será analisado o pedido de liminar.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
Intimem-se.
Rodrigo Antonio Calixto Mello JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
21/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1027230-34.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SPE ACDW GESTAO DE HOTEIS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por SPE ACDW Gestão de Hotéis Ltda. contra ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÃNIA, objetivando, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade dos tributos isentos pelo PERSE, quais sejam PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, e autorização do depósito em juízo do valor correspondente à apuração, a fim de garantir a integridade da prestação jurisdicional e assegurar a ausência de prejuízo ao poder público em caso de reversibilidade da medida.
A impetrante alega, em síntese, que: a) é beneficiária do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021; b) o benefício consiste na isenção de tributos federais (PIS, COFINS, CSLL e IRPJ) pelo prazo de 60 meses, contados a partir de 18/03/2022; c) a Receita Federal publicou a ADE/RFB nº 2/2025, determinando o fim do referido benefício a partir de abril de 2025, sob fundamento de que o limite fiscal global do programa (R$ 15 bilhões) foi atingido, conforme previsão inserida pelo art. 4-A da Lei n. 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024; d) essa revogação foi abrupta e inconstitucional, ferindo o princípio da segurança jurídica, o direito adquirido, e a confiança legítima, além de contrariar dispositivos do Código Tributário Nacional, especialmente o art. 178, que protege isenções concedidas por prazo certo e sob condições.
Pede, ao final, que seja declarado o direito de a impetrante manter-se como beneficiária do PERSE até o final de sua vigência de 60 (sessenta) meses, estabelecida no art. 4º da Lei n. 14.148/2021 (março de 2027).
Junta procuração e documentos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei n. 14.148/2021, previa inicialmente que: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).
Após diversas modificações desde a sua instituição, a Lei n. 14.859/2024 conferiu nova regulamentação à matéria, estabelecendo que o benefício fiscal deveria ter seu “custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00” (art. 4º-A da Lei n. 14.148/2021, em redação dada pela Lei n. 14.859/2024).
Diante dessa previsão, a Receita Federal do Brasil informou que o limite do art. 4º-A da Lei n. 14.148/2021 teria sido atingido e, como consequência, o benefício fiscal restaria extinto para os fatos geradores ocorridos a partir de abril de 2025 (Ato Declaratório Executivo RFB n. 2/2025).
A impetrante se volta contra a possibilidade de extinção do Perse, nos moldes previstos na atual redação da Lei n. 14.148/2021, e não contra eventual ato praticado pela Receita Federal ao dar concreção ao estabelecido por essa previsão legal.
Como se sabe, o “direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado” (art. 23 da Lei n. 12.016/2009).
E, como visto, a extinção do Perse foi instituída pela Lei n. 14.859, publicada no Diário Oficial da União em 23 de maio de 2024, ao passo que na data em que foi ajuizada a presente impetração (15 de maio de 2025) já havia sido superado o prazo legal para impugnação do ato legislativo por meio de mandado de segurança.
Ante o exposto, denego liminarmente a segurança, extinguindo o processo sem exame do mérito (art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil).
Custas pela impetrante (Lei n. 9.289/1996).
Honorários advocatícios indevidos (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
Intimem-se o representante judicial da pessoa jurídica a que pertence a autoridade (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009) e o Ministério Público Federal (art. 12 da Lei 12.016/2009) para ciência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para que, querendo, oferte contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
Rodrigo Antonio Calixto Mello JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
15/05/2025 18:19
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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