TRF1 - 1027013-88.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS NÚCLEO DE APOIO A CO0RDENÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - NUCOD/GO CENTRAL DE PERICIAS PROCESSO:1027013-88.2025.4.01.3500 AUTOR: TERISLENE SOUZA DE MORAES Advogado(s) do reclamante: SARAH MARIA PALHARES RODRIGUES CARNEIRO SEDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o encaminhamento deste processo à Central de Perícias, certifico, nos termos das Portarias NUCOD/GO n.ºs 03 e 04 de 04/07/2012 e n.ºs 04 e 25 de 22/03/2013, o agendamento de perícia médica, nos seguintes termos: Data: 20/06/2025 Horário: 13:30 (atendimento com hora marcada); Local de realização da perícia: CLINICA DO ESPORTE - Unidade Planalto - Rua Napoli, 474 - Jardim Planalto - Goiânia - Goiás Telefone: 62 3914-7001 Nome do Perito: Dr.
FLÁVIO PATTO ARAUJO - (ORTOPEDIA) Data para o perito apresentar o laudo: Até 11/07/2025 Observações: Comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (RG, Carteira de Trabalho ou Habilitação); Levar todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada na inicial (atestados, relatórios e receitas médicas antigas e recentes, cópia do prontuário médico etc) e as imagens (RX, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros) no ato da perícia, quando for o caso; O periciando poderá levar apenas um (1) acompanhante, EXCETO nos casos de extrema necessidade; Cabe ao periciando observar o horário da sua perícia devendo obedecê-lo de forma pontual.
O atraso poderá ensejar a não realização da perícia.
MARIA LETYCIA FARIAS DE MORAES (assinado digitalmente) -
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1027013-88.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TERISLENE SOUZA DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: SARAH MARIA PALHARES RODRIGUES CARNEIRO SEDA - RJ211102 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Nos termos da Lei n. 14.331/2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de providenciar: - esclarecer, expressamente, qual a doença causadora da incapacidade para o desempenho da atividade laboral habitual, A MAIS GRAVE (dentre aquelas apontadas na inicial), a fim de nomear-se perito especialista, bem como para que detalhe as limitações físicas e/ou psíquicas advindas da doença ou lesão apresentadas, de acordo com a atividade laboral informada na petição inicial, informando especificamente a especialidade da perícia entre as especificadas (Neurologia, Psiquiatria, Cardiologia, Oncologia, Oftalmologia, Otorrinolaringologia, Clínica Geral, Perícia Judicial, Ortopedia), caso não informe a especialidade médica será nomeado Clínico Geral ou Perito Judicial; - apresentar ‘termo/declaração de renúncia’ ao excedente do valor de alçada, devidamente assinado(a) pelo(a) outorgante ou pelo seu representante legal com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar') – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; - juntar cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico (art. 20, § 12, da Lei 8.742/93 e Provimento COGER/TRF1, de 19/04/2020), que se encontra disponível no endereço eletrônico "Meu CadÚnico" (https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-dados-do-cadastro-unico-cadunico); Por oportuno, fica advertida a parte autora de que o não cumprimento da(s) determinação(ões) acima poderá ensejar a extinção do feito sem exame do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Após, retorne-se o feito para analise da petição inicial.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
15/05/2025 10:51
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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