TRF1 - 1005371-75.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:44
Publicado Intimação polo ativo em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 07:39
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
05/09/2025 07:39
Expedição de Documento RPV.
-
04/09/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2025 23:59.
-
16/07/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 17:02
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2025 02:30
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1005371-75.2024.4.01.3506 EXEQUENTE: DIVINA JOANA DARC EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de processo previdenciário no início da fase de cumprimento de sentença.
A fim de dar impulso ao processo, faço as seguintes determinações: a) Intime-se a parte autora para apresentar os cálculos no prazo de 10 dias, haja vista o notório atraso do INSS para apresentar cálculos na forma da execução invertida.
Saliento, ademais, que é de interesse do autor o andamento célere do processo.
Não apresentado o cálculo no prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento antes da ocorrência da prescrição; Critérios para cálculo, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal: - Todas as parcelas do cálculo são a partir de dezembro/2021? Nesse caso, utilizar somente a SELIC como taxa de juros, sem correção monetária; - O cálculo contém alguma parcela anterior a dezembro/2021? Nesse caso, utilizar o INPC como índice de correção monetária e juros da caderneta de poupança na evolução das parcelas até dez/2021; prosseguir apenas com a SELIC desse marco em diante como taxa de juros, sem correção monetária, conforme item anterior; b) Após o cálculo apresentado pela parte autora, intime-se o INSS para impugnação no prazo de 30 dias.
Caso o INSS traga novo cálculo, vista à parte autora para manifestação em 5 dias; c) Com a concordância das partes quanto aos valores (concordância tácita ou expressa), sem necessidade de homologação dos cálculos por decisão judicial, expeçam-se as requisições de pagamento, com destaque de honorários contratuais limitados a 30% se o contrato for apresentado nos autos antes da expedição dos requisitórios; d) Comprovado o depósito judicial das requisições, intime-se a parte autora e/ou advogado para comprovar o saque no prazo de 5 dias. e) Ao final, arquivem-se os autos.
Formosa/GO, data da assinatura.
Juiz Federal -
25/06/2025 10:55
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 00:04
Decorrido prazo de DIVINA JOANA DARC em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:11
Juntada de cumprimento de sentença
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1005371-75.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVINA JOANA DARC REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência ou ao idoso, previsto na Lei nº. 8.742/1993 (LOAS).
II.
FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial vindicado subordina-se aos requisitos elencados no art. 20 da Lei nº. 8.742/1993 c/c art. 34 da Lei nº. 10.741/2003, devendo o requerente comprovar ser pessoa com deficiência, assim entendida a existência de impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos) a incidir sobre a parte autora (arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS), ou ter idade superior a 65 anos, bem como não ter meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Dispõe o artigo 203, V da Constituição Federal de 1988, in verbis: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (omissis) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." Da mesma forma, dispôs a Lei nº. 8.742/93, verbis: "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (omissis) §2º.
Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). §3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do saláriomínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)".
Depreende-se dos referidos artigos que para a concessão do benefício em comento não basta a comprovação da deficiência, sendo imprescindível a comprovação de inexistência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares.
Não obstante, o critério objetivo da miserabilidade de ¼ do salário mínimo, previsto pelo art. 20, §3º, da Lei 8742/1993, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme RE 567.985/MT, rel. orig.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min.
Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013, RE 580963/PR, rel.
Min.
Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013 e Rcl 4374/PE, rel.
Min.
Gilmar Mendes, 18.4.2013 1, cabendo, pois, ao juiz analisar as peculiaridades do caso concreto quanto a esse requisito.
A essência do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR1, combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado.
No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Seguindo a esteira do entendimento já pacificado em âmbito jurisprudencial, a recente Lei nº 13.146/15 acrescentou um parágrafo ao art. 20, da Lei nº 8.742/93, que dispõe: “Art.20 (omissis) §11 Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.” Assim, não restam mais dúvidas de que o critério objetivo previsto na legislação é apenas um parâmetro a ser observado pelo juiz, sendo indicativo, mas não vinculante.
A respeito da apuração da renda familiar, vale destacar que os benefícios previdenciários ou assistenciais no valor de um salário mínimo não integram o cálculo da renda familiar per capita para fins e efeitos de concessão de benefício assistencial a outro integrante do núcleo familiar, conforme decidido pelo STF e pelo STJ, ambos em sede de repercussão geral de casos repetitivos.
Confira-se: 4.
A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Omissão parcial inconstitucional. 5.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. (RE 580963, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)(grifou-se).
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR.
RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1.
Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2.
Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp 1355052/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015).
Da deficiência A deficiência restou demonstrada.
Conforme laudo médico judicial (ID 2176760523), a parte autora apresenta transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, espondilose, dorsalgia (CID10: M51.1 + M47 + M54).
O(a) perito(a) do Juízo registrou que o(a)autor(a): "Considerando o tempo médio para o atendimento/tratamento médico necessário para as patologias constatadas, que a periciada possui 62 anos, 7ª série e que trabalha como diarista (limpeza), foram evidenciados elementos médicos que indicassem a presença de limitação ou impedimento para realizar suas atividades profissionais por um período estimado em 24 meses, para melhor acompanhamento clínico ortopédico, fisioterápico e prognóstico da doença.
DID: sem elementos médicos DII: 07/05/2024 (de acordo com os documentos médicos dos autos e os trazidos pelo periciando no dia da perícia médica)".
Tal diagnóstico a incapacita de maneira total e temporária para o exercício de atividades laborativas e a impede de interagir em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos, desde (DII 07/05/2024), extraindo-se, deste quadro, a presença de impedimentos de longo prazo nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS.
No item 18 do laudo o perito estimou um período de 24 meses para a recuperação da parte autora.
Satisfazendo, portanto, o requisito de deficiência de longa duração para a concessão do benefício assistencial ao deficiente previsto no art. 20, §10, da Lei nº. 8.742/93.
Neste sentido, ressalto que a TNU no tema 173, firmou o seguinte entendimento: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração)".
No ponto, anoto que a TNU dos JEF’s já sumulou a questão, entendendo que a invalidez de que trata a LOAS não se limita à incapacidade total e permanente para o trabalho, podendo também ser reconhecida naquele que, em decorrência de sua deficiência, encontra-se impedido de prover seu próprio sustento.
Vejamos: “Súmula nº. 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.” Impossibilidade de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família.
No caso, a decisão do id. 2166862279 deixou de determinar a realização da perícia socioeconômica em razão do indeferimento administrativo ser posterior a 7 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/2016) e ter por fundamento apenas o não reconhecimento da deficiência.
Além disso, não foi transcorrido prazo superior a 2 (dois) anos da data do indeferimento administrativo.
Nesse contexto, comprovados a deficiência da parte autora e a vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar no qual ela está inserida, torna-se imperativa a prestação assistencial continuada do Estado, no valor mensal de 1 (um) salário mínimo (cf. art. 203, caput e inc.
V, da CRFB c/c art. 20 da Lei nº 8.742/93).
Termo inicial do benefício (DIB): O termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo (DER: 02/07/2024), uma vez que o impedimento de longo prazo (DII) reconhecido nos autos lhe é anterior e não há dados concretos que indiquem que o requisito socioeconômico extraído do laudo da assistente social já não estivesse presente àquele tempo.
Por conseguinte, presentes os requisitos, o(a) autor(a) faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada e, observados os limites temporais delineados na perícia, deverá ser mantido até 17/02/2027 (24 meses a contar da data da perícia), conforme TEMA 173 da TNU.
III.
DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da data de seu requerimento administrativo (DIB: 02/07/2024, DCB 17/02/2027 e DIP na data da sentença), b) efetuar o pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP.
A incidência de juros e a correção monetária sobre os valores atrasados obedecerão ao Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Considerando que há perigo de dano de difícil reparação, uma vez que a parte autora está desprovida de prestação alimentar, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA FORMA DO ART. 4º DA LEI DO JEF, apenas para determinar a implantação imediata do benefício, com DIP na data da sentença, devendo o réu comprovar o cumprimento da presente sentença no prazo de 20 (vinte) dias úteis, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Sem custas ou ônus sucumbenciais (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, i) intime-se a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e ii) com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e intime-se a parte autora para que informe se o benefício foi implantado.
Após, expeça(m)-se a(s) RPV(s) pertinente(s), respeitando-se o limite de 60 (sessenta) salários mínimos por este se tratar do teto para as causas no Juizado Especial Federal, intimando-se as partes para se manifestarem pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, começando pela autora.
Transitada em julgado esta sentença e havendo sucumbência do INSS, expeça-se RPV em favor da Justiça Federal, no valor das despesas antecipadas no curso do processo, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº. 10.259/2001 (art. 32 da Resolução CJF nº 305/2014).
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Formosa/GO, data da assinatura.
Juiz Federal -
21/05/2025 09:37
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 09:37
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 08:20
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 23:06
Juntada de contestação
-
03/04/2025 00:56
Decorrido prazo de DIVINA JOANA DARC em 02/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 12:27
Juntada de laudo pericial
-
04/02/2025 02:52
Decorrido prazo de DIVINA JOANA DARC em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:21
Decorrido prazo de DIVINA JOANA DARC em 03/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 10:53
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2024 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 11:08
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
-
03/12/2024 17:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/12/2024 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013290-90.2025.4.01.3600
Guilherme Alves Carvalho Madrid
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jonatas Thans de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 14:31
Processo nº 1013290-90.2025.4.01.3600
Guilherme Alves Carvalho Madrid
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jonatas Thans de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2025 16:25
Processo nº 1004483-64.2023.4.01.3305
Fundacao Nacional de Saude
Josemar de Oliveira Xavier
Advogado: Jose Ulisses de Lima Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2025 11:05
Processo nº 1011874-40.2022.4.01.3100
Creuza Souza Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Emanuel Oliveira Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2022 16:48
Processo nº 1013423-35.2025.4.01.3600
Priscilla da Silva Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Webert Clink de Campos Arruda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 09:58