TRF1 - 1075211-14.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1075211-14.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DA SILVA MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO FERNANDO REBONATTO - SC36592 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Destinatários: JOSE DA SILVA MELO EDUARDO FERNANDO REBONATTO - (OAB: SC36592) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 18 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1075211-14.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DA SILVA MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO FERNANDO REBONATTO - SC36592 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA TIPO A Contra a Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na litispendência, interpôs a parte autora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apontando a existência de erro material, pois o contrato discutido no processo anterior seria distinto do que é questionado na presente demanda.
Com efeito, percebo que a Sentença hostilizada se encontra fundamentada em premissa fática equivocada, configurando hipótese de erro material, vez que o cotejo entre as Iniciais deste processo com a do proc. referido na Sentença embargada (1075069-10.2024.4.01.3300) revela que, de fato, os contratos discutidos, conquanto travados com a mesma instituição financeira (ora corré) são diversos — aqui, o contrato 3369498633, alegadamente averbado para desconto em 17/06/2020; lá o contrato 3412206744, alegadamente averbado para desconto em 21/10/2020, Isto posto, acolho os Embargos de Declaração para anular a Sentença embargada, e proferir a seguinte DECISÃO: Por conduto da presente AÇÃO, a parte autora postula a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado firmado com o BANCO PAN S.A, bem como a condenação da parte ré à repetição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenizações por danos morais e “temporais”.
Ao se pesquisar na consulta processual pelo CPF do Autor, foi possível constatar a ocorrência de indícios de má-fé processual e de tentativa de burla ao princípio do juiz natural, podendo configurar, ademais, censurável litigância predatória.
Com efeito, como se vê da tabela abaixo, em apenas 02 dias (03/12/2024 e 04/1202024), a parte autora ajuizou 06 ações distintas em face do INSS e do BANCO PAN S.A, questionando separadamente em cada uma delas um específico contrato travado com a referida instituição financeira (além de 02 outras ações, movidas em face do INSS e do ITAÚ CONSIGNADO S.A., tombadas sob nº 1075063-03.2024.4.01.3300 e 1075056-11.2024.4.01.3300).
PROCESSO AJUIZAMENTO CONTRATO DATA CONTRATO JUÍZO DATA 1ª CITAÇÃO 1075213-81.2024.4.01.3300 04/12/2024 3333877870 14/02/2020 22ª 24/12/2024 1075211-14.2024.4.01.3300 04/12/2024 3369498633 17/06/2020 21ª NÃO OCORREU 1075201-67.2024.4.01.3300 04/12/2024 3369546274 19/06/2020 9ª 10/02/2025 1075085-61.2024.4.01.3300 03/12/2024 3369559764 19/06/2020 23ª 18/12/2024 1075074-32.2024.4.01.3300 03/12/2024 3377818491 21/07/2020 9ª 12/02/2025 1075069-10.2024.4.01.3300 03/12/2024 3412206744 21/10/2020 21ª 19/05/2025 Ao se examinar os autos de cada uma dessas demandas, percebe-se facilmente que as petições iniciais são rigorosamente idênticas em todos os seus termos, distinguindo-se apenas nos dados dos contratos questionados, sendo idêntica, também, a documentação que instruiu as Exordiais.
Outrossim, ao que parece, a parte autora intentou burlar o princípio do juízo natural, ao fracionar em 06 demandas sua pretensão indenizatória por danos morais e “temporais”, que, em verdade, alcança a cifra de R$ 120.000,00 — considerando que, em todas as 06 ações, postula-se o arbitramento do valor de R$ 15.000,00 a título de reparação por danos morais, e de R$ 5.000,00, por “danos temporais” —, o que, de per si, já supera a alçada de competência dos Juizados Federais, mesmo porque também deve ser considerado, para fins de aferição do correto valor da causa, os valores pretendidos a título de repetição de indébito e o valor de cada contrato hostilizado.
De qualquer sorte, ainda que não se possa falar propriamente em conexão — já que cada um dos contratos consiste em causa de pedir distinta —, o contexto acima delineado aponta para a existência de risco de decisões conflitantes, fazendo-se necessária a reunião dos processos para julgamento simultâneo, nos termos do art. 54, § 3º, do CPC, segundo o qual “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
Considerando que as ações distribuídas primeiramente (no dia 03/12/2024) foram as tombadas sob nº 1075085-61.2024.4.01.3300 (23ª Vara), 1075074-32.2024.4.01.3300 (9ª Vara) e 1075069-10.2024.4.01.3300 (21ª Vara), torna-se inaplicável à espécie o disposto no art. 58, do CPC, de modo que há que se considerar como prevento o juízo do processo onde ocorreu primeiramente a citação, o que, como visto acima, corresponde ao proc. 1075085-61.2024.4.01.3300, que tramita na 23ª Vara desta Seção.
Ante o exposto, determino a remessa dos presentes autos à Distribuição, para proceder nova distribuição do processo por dependência ao Processo nº 1075085-61.2024.4.01.3300, em trâmite na 23ª Vara Federal.
Intime-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
04/12/2024 09:20
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 09:20
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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