TRF1 - 1093850-17.2023.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1093850-17.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILTON MUNIZ DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ICARO VILAS VERDE FERNANDES - BA70927, CLERISTON PITON BULHOES - BA17034, FRANCISCO LACERDA BRITO - BA14137, LEON ANGELO MATTEI - BA14332, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688, RACHEL ARAUJO ROTONDANO - BA58517, RODOLFO DA CRUZ NASCIMENTO OLIVEIRA - BA63306 e ANNA RAFAELA CARVALHO OLIVEIRA SANTOS - BA42338 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 16/05/2023, NB 209.174.351-2.
Em aditamento à inicial (ID 212.891.986-6) a parte autora informou que houve a concessão do benefício na via administrativa, mas que persistia o interesse na manutenção do feito, tendo em vista que a autarquia previdenciária não reconheceu o período laborado em condições especiais, requerendo a revisão do benefício concedido.
Citado, o INSS apresentou contestação informando a concessão administrativa e a preliminar de ausência de interesse.
Assim, verifica-se a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de concessão, uma vez que já houve o deferimento no âmbito administrativo desde a DER, após o ajuizamento da demanda.
No entanto, acolho o aditamento da inicial, realizado antes da contestação, subsistindo o interesse na análise da especialidade dos períodos requeridos e que não foram reconhecidos pelo INSS.
Decido.
Sustenta o autor que a autarquia previdenciária não computou como especiais os períodos em que laborou como eletricista.
De início, ressalto que não cabe a conversão de tempo laborado em condições especiais em tempo comum, para fins de cômputo de carência de aposentadoria por idade, conforme já pacificado na jurisprudência pátria: EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA.
DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana. 2.
Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência. 3.
Agravo regimental não provido. ..EMEN: (ADRESP 201502542025, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/04/2016 ..DTPB:.) Contudo, observa-se que o autor já preencheu a carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na via administrativa, portanto, cabível a revisão do benefício, a fim de utilizar o tempo especial eventualmente reconhecido para majoração do coeficiente de concessão.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
REVISÃO.
APELAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
INAPLICABILIDADE.
INTERESSE PROCESUSAL DE AGIR.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CADASTRADO NO CNIS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO RETIDO.
NÃO CONHECIMENTO.
PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS.
TEMPO ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
MOTORISTA DE ÔNIBUS.
NÃO UTILIZAÇÃO DO TEMPO FICTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONSECTÁRIOS. 1.
Dispõe claramente o CPC/2015, em seu artigo 1012, § 1º, V, que, em se tratando de sentença na qual houve a concessão ou a confirmação do deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve, em regra, ser recebida tão somente no efeito devolutivo.
Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 2.
O INSS não juntou cópia do processo administrativo para comprovar a sua alegação de falta de interesse processual de agir.
Por outro lado, ainda que não tivessem sido apresentados os formulários de comprovação de tempo de serviço especial na via administrativa, é certo que houve impugnação do mérito pela autarquia previdenciária nestes autos, caracterizando-se o interesse processual de agir. 3.
Na ausência de recurso voluntário pela parte agravante, não se conhece do agravo retido. 4. É possível reconhecer vínculo empregatício devidamente registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, embora não conste do CNIS, quando o registro foi realizado em época própria, como se vê pela sequência de encadeamento, e é corroborado pelas demais provas existentes nos autos.
O recolhimento das contribuições cabe ao empregador, que é o responsável tributário, de forma que a ausência dessa comprovação específica nos autos não pode obstar o reconhecimento do direito.
Além disso, a Administração Pública tem o poder-dever de fiscalização dos contratos de trabalho, de forma que deve arcar com os ônus da ausência dessa indenização. 5.
A atividade de motorista de ônibus era considerada especial por ser penosa e está elencada nos itens 2.4.4 (motorista de ônibus ou caminhão) do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do anexo II ao Decreto 83.080/79 (motoristas de ônibus e caminhões de carga). 6.
No caso em exame, o autor comprovou que trabalhou como motorista de ônibus (transporte coletivo) durante os períodos reconhecidos pela sentença, 1º.03.1978 a 13.11.1981, 1º.09.1982 a 30.11.1987, 1º.02.1988 a 30.04.1989, 05.03.1990 a 07.08.1993 e 1º.12.1993 a 28.04.1995, tendo trabalhado nas empresas Viação Beija Flor Ltda., Viação Padre Eustáquio Ltda. e Saliba Turismo Ltda., conforme comprovam os formulários de fls. 45/50. 7.
Trata-se de enquadramento por categoria profissional, que vigorou até a edição da Lei 9032/95, de forma que é desnecessário demonstrar a efetiva exposição ao agente agressivo, sendo suficiente a especificação da atividade nos formulários suprarreferidos. 8.
Não há que se pretender limitar no tempo a possibilidade de conversão de atividade especial em comum, tendo como referência às Leis 6.887/80 e 9.711/98, tampouco em aplicação do fator de multiplicação 1.2, por se tratar de tese já superada na jurisprudência. 9.
A hipótese dos autos é distinta daquelas examinadas pelo STJ no julgamento do AgRg no REsp 1271928 / RS e do REsp 1414439 / RS, já que o autor já havia preenchido, na via administrativa, a carência necessária para a concessão da aposentadoria.
Assim, o tempo especial (ficto) reconhecido na presente ação será utilizado apenas para majoração do coeficiente de concessão, já que o tempo ficto pode ser considerado como efetivo tempo de contribuição, além das 180 contribuições computadas para efeito de carência. 10.
Sentença mantida em sua essência para revisão do tempo de serviço total do autor, com reflexo no coeficiente de concessão, bem como também no que tange à condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios e demais encargos sucumbenciais. 11.
Juros mora e correção monetária de acordo com os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111/STJ. 12.
Não houve atraso no cumprimento da antecipação de tutela, de forma que é incabível qualquer discussão acerca de aplicação de multa. 13.
Isenção de custas processuais, nos termos da lei. 14.
Apelação e remessa oficial desprovidas.(AC 0043417-64.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, PJe 24/08/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ INAPLICÁVEL AO CASO EM EXAME.
DISTINGUISINHG.
APOSENTADORIA POR IDADE.
REVISÃO.
TEMPO ESPECIAL.
CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E NÃO DE CARÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do Art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. 2.
Diversamente do precedente do STJ colacionado pelo INSS, o caso dos autos não é de concessão de aposentadoria por idade, mas de sua revisão.
Dessa forma, o autor já preencheu, na via administrativa, a carência necessária para a concessão da aposentadoria, de forma que o tempo especial reconhecido na presente ação será utilizado apenas para majoração do coeficiente de concessão, já que o tempo ficto deve ser considerado como efetivo tempo de contribuição. 3.
O acórdão não contém os vícios alegados, embora os fundamentos utilizados possam não ter agradado ao embargante.
A pretensão revela mero inconformismo da autarquia com o próprio mérito do julgado que lhe foi desfavorável, o que somente pode ser revertido em sede recursal própria. 4.
Embargos desprovidos. (AC 0000642-26.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, PJe 30/06/2021 PAG.) Pretende o autor ver reconhecido como especial o período compreendido entre 16/03/1977 a 08/01/1987 em que esteve exposto ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância.
Ressalte-se que, no que concerne ao agente ruído, para o tempo de contribuição prestado até a edição do Decreto 2.172/97, de 05/03/1997, considera-se agente nocivo a exposição a níveis acima de 80 dB(A) (item 1.1.6 do Decreto 53.831/64); entre 05.03.97 e 18.11.2003, a exposição é considerada nociva para ruídos superiores a 90 dB(A) e, a partir de 19.11.2003 (data da publicação do Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Anexo IV do Decreto 3.048/99), o nível de ruído acima de 85 dB(A) já é considerado nocivo.
No que tange ao uso de EPI (equipamento de proteção individual) e EPC (equipamento de proteção coletiva), o STF decidiu no ARE 664335 o seguinte: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
Assim, para o caso de ruído, visto que não se pode garantir efetividade na eliminação da nocividade do agente, o uso de EPI, ainda que reduza os níveis de exposição, não desconstituirá a especialidade do labor.
Isto posto, constata-se, através do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que, no período compreendido entre 16/03/1977 a 08/01/1987, o autor esteve exposto a ruído de 90 dB, acima do limite de tolerância estabelecido à época, razão pela qual deve ser considerado especial.
O autor também pretende ver reconhecidos como especial por enquadramento em categoria profissional, os períodos em que laborou exercendo a atividade de eletricista.
Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 e, posteriormente, do Decreto 611/1992.
Nesse sentido, analisando a CTPS anexada ao processo administrativo verifico que o autor desempenhou o cargo de “ajudante de eletricista” e de “eletricista”.
O agente nocivo eletricidade estava previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64, o qual estabelecia ser especial atividade em que havia operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida.
Contudo, para o reconhecimento da atividade especial, além do exercício das profissões de eletricista, cabista, montadores e outros, é necessário que se comprove o trabalho em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes com exposição a tensão superior a 250 volts.
Nesse sentido já julgou a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
ELETRICIDADE.
CABISTA.
TELECOMUNICAÇÕES. 1 - Na vigência dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, as atividades de cabista, de instalador e de auxiliar de manutenção em empresa de telecomunicações não geravam, pelo mero exercício da profissão, direito à aposentadoria especial. 2 - É possível o enquadramento especial de tais atividades a depender das provas da exposição a agentes nocivos em cada caso concreto. 3 - Para o período anterior ao início da vigência da Lei 9032/95, há enquadramento de atividade especial se, por qualquer meio de prova, ficar demonstrado que o risco decorrente de tensão elétrica superior a 250 volts, agente previsto no código 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, era indissociável do exercício das funções." (IUJEF 2009.72.95.000094-0, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 24/03/2010).
Assim, mostra-se incabível o reconhecimento do tempo especial por exposição à eletricidade, conforme o código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, porque não houve a juntada de nenhum documento técnico que demonstrasse a exposição à tensão elétrica superior a 250 volts.
No entanto, faz jus o autor à revisão vindicada, com a inclusão no computo do tempo de contribuição do período especial reconhecido nesta ação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o INSS a: I) revisar a RMI da aposentadoria por idade (NB 209.174.351-2) concedida ao segurado, com DIP em 01/05/2025, a fim de alterar o coeficiente de concessão, convertendo o período de 16/03/1977 a 08/01/1987, trabalhado sob condição especial em tempo de serviço comum com aplicação do multiplicador 1,4.
II) pagar ao autor as diferenças entre a renda mensal devida após a revisão e a efetivamente paga, desde a DIB (16/05/2023) até a DIP em 01/04/2025.
Outrossim, preenchidos os requisitos legais nos termos da fundamentação supra e se tratando de verba de natureza alimentar, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que revise o benefício aludido no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da AADJ, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo.
Os valores devidos deverão ser atualizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculo das parcelas vencidas (execução invertida).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Datado e assinado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/BA.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara JEF -
07/11/2023 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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