TRF1 - 1046509-15.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1046509-15.2025.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: IMPETRANTE: EDSON DE AMORIM BEZERRA PARTE DEMANDADA: IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL VALOR DA CAUSA: 1.000,00 DECISÃO O deferimento da medida de urgência requer a presença de fumus boni juris, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não concedida no início do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Num juízo de cognição sumária, em que pesem os relevantes argumentos expendidos na exordial, reputo necessária a manifestação da parte ré, tendo em vista as circunstâncias fático-jurídicas inerentes à lide.
Tais as considerações, indefiro o pedido de medida liminar.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Anote-se.
Intime-se.
Após, notifique-se a autoridade apontada coatora para, querendo, responder à presente ação, no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo a para informações da autoridade coatora (inciso I do caput do art. 7º, da Lei 12.016/2009), intime-se o representante do Ministério Público, a fim de opinar, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Brasília, data da assinatura eletrônica abaixo. -
12/05/2025 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações prestadas • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012952-78.2022.4.01.3000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria da Conceicao Araujo da Costa
Advogado: Jecson Cavalcante Dutra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2025 22:31
Processo nº 1002338-17.2024.4.01.4302
Maria do Carmo Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tayna Barros Queiroz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2024 15:51
Processo nº 1002778-21.2024.4.01.3200
Procuradoria da Fazenda Nacional
Rubson Batista Grandal
Advogado: Tacilney Magalhaes da Cunha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 17:22
Processo nº 1039315-41.2024.4.01.4000
Jose Antonio de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vinicius Pablo da Trindade Lobo e Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2024 11:09
Processo nº 1018303-79.2025.4.01.3500
Marilene Pinto da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Romy Schneider Machado Francisco Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 11:11