TRF1 - 1000610-52.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
07/07/2025 09:03
Juntada de Informação
-
05/07/2025 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AQUINO DE FREITAS em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 08:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:35
Juntada de recurso inominado
-
26/05/2025 13:42
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
-
21/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1000610-52.2024.4.01.3101 ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA DE FATIMA AQUINO DE FREITAS Advogados do(a) AUTOR: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DE FATIMA AQUINO DE FREITAS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com fundamento na condição de segurada especial. À concessão do benefício de aposentadoria por idade como trabalhador rural, há que se perquirir: a) idade mínima (60 anos, se homem, e 55 anos, quando mulher) e b) o exercício de atividade rural no período anterior à data do requerimento em número de meses idênticos ao período de carência do benefício.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Mérito Em relação ao requisito etário, a parte autora comprovou preenchê-lo, segundo demonstra a cópia de sua carteira de identidade, uma vez que nasceu em 30/10/1966.
Cabe, assim, a análise do segundo requisito, exercício da atividade rural.
Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, é devida aposentadoria por idade ao trabalhador rural que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, bem como o implemento da idade mínima de 55 anos, se mulher.
Nos termos do art. 143 da mesma lei, é admitida a utilização de início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
Nos moldes do art. 26, inciso III, da Lei n. 8.213/91, os benefícios concedidos aos segurados do art. 39, inciso I, independem de carência.
Entretanto, deve ser observado um número mínimo de meses, idêntico ao período de carência do benefício pleiteado.
A parte autora afirma residir em zona rural do município de Laranjal do Jari/AP, especificamente em área ribeirinha localizada no lado paraense do Rio Jari.
Relata exercer atividades agrícolas e extrativistas de subsistência, como o cultivo de mandioca, a produção de farinha e a coleta de produtos como castanha e outros itens rurais.
Refere que os períodos de afastamento da zona rural ocorreram exclusivamente por razões de força maior, como o acompanhamento do filho em tratamento médico e, anteriormente, o acompanhamento da genitora acometida por comorbidades.
Apresentou diversos documentos, entre os quais declarações de associações, carteira de agricultora, Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) e outros registros emitidos recentemente, alegando constituírem início de prova material.
A análise detida do conjunto probatório revela, entretanto, que os documentos apresentados, embora recentes, carecem de força probatória suficiente para comprovar o efetivo exercício de atividade rural durante todo o período de carência legalmente exigido.
Destaca-se que muitos desses documentos — como declarações emitidas por cooperativas, sindicatos ou associações rurais, bem como a carteira de agricultora — não gozam de presunção de veracidade nem têm valor probatório absoluto, sendo considerados documentos unilaterais que, por si sós, não demonstram o labor rural exigido, especialmente quando expedidos em data próxima à DER e desacompanhados de base documental concreta anterior que os sustente (ID 2158276531).
Ressalte-se que a simples apresentação de carteira de agricultora, declarações associativas ou inscrição em programas de agricultura familiar não comprova, de forma isolada, o efetivo exercício da atividade rural no intervalo necessário.
Tais documentos, ainda que válidos para compor o conjunto probatório, exigem verificação de consistência cronológica e material com os períodos declarados, o que não se observou no caso em análise.
Além disso, a prova testemunhal colhida, embora coerente em linhas gerais, não foi suficiente para delimitar de forma precisa e concreta os períodos nos quais a parte autora teria exercido atividade rural.
As declarações apresentaram-se genéricas quanto aos marcos temporais, limitando-se à descrição do tipo de atividade desempenhada, sem indicar com clareza os intervalos efetivos de trabalho (ID 2181441665).
A própria autora, em seu depoimento, reconheceu afastamentos prolongados e frequentes da zona rural, motivados por razões pessoais, especialmente para acompanhar o tratamento médico do filho e da mãe.
Relatou ter residido por períodos consideráveis em Macapá/AP, circunstância que compromete a habitualidade e continuidade exigidas para a caracterização da condição de segurada especial (ID 2181441582).
A prova testemunhal, ainda que coesa, não é capaz de suprir a deficiência documental, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Exige-se a existência de documentos hábeis, contemporâneos e idôneos, aptos a comprovar o exercício da atividade rural no período exigido, o que não restou demonstrado.
Soma-se a isso o fato de que o companheiro da autora manteve empresa registrada com objeto social de natureza urbana.
Não foi apresentada comprovação do encerramento formal da atividade, com ou sem o efetivo exercício empresarial, o que fragiliza ainda mais a alegação de exercício contínuo da atividade rurícola.
Dessa forma, a conjugação dos seguintes elementos — (i) ausência de início de prova material contemporâneo e robusto e (ii) afastamentos prolongados e frequentes da zona rural — afasta o enquadramento da autora como segurada especial no período legal de carência, inviabilizando o deferimento da pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa processuais, sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça à autora, conforme art. 98 da Lei nº 13.105/2015.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Havendo o trânsito em julgado, após sua certificação e anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
16/05/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 11:16
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 08:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
-
10/04/2025 11:15
Juntada de Ata de audiência
-
18/03/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AQUINO DE FREITAS em 17/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:08
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 08:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
-
27/02/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AQUINO DE FREITAS em 17/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:51
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:17
Juntada de réplica
-
19/12/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 14:08
Juntada de contestação
-
18/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 03:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/11/2024 03:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/11/2024 03:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/11/2024 03:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/11/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
13/11/2024 16:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/11/2024 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1049518-78.2022.4.01.3500
Brunno Rodrigues Oliveira
Conselho Regional de Odontologia de Goia...
Advogado: Erico Matias Servano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2022 18:40
Processo nº 1009166-78.2023.4.01.4200
Dantas e Diniz LTDA
(Rr) Delegado da Secretaria da Receita F...
Advogado: Fabiana do Amaral Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2023 10:29
Processo nº 1002195-63.2025.4.01.3600
Rosineide Maria Rios
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hellen Cristina da Silva Figueiredo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 18:47
Processo nº 1009166-78.2023.4.01.4200
Dantas e Diniz LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jose Edival Vale Braga
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2024 10:35
Processo nº 1002195-63.2025.4.01.3600
Rosineide Maria Rios
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hellen Cristina da Silva Figueiredo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2025 11:30