TRF1 - 1024883-62.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:08
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2025 09:08
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2025 23:59.
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03/06/2025 21:22
Juntada de embargos de declaração
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27/05/2025 13:26
Publicado Acórdão em 27/05/2025.
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27/05/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024883-62.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5480072-23.2023.8.09.0119 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FATIMA LEAL MIGUEL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARCILIO BENTO DA SILVA NETO - GO54798-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024883-62.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5480072-23.2023.8.09.0119 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FATIMA LEAL MIGUEL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARCILIO BENTO DA SILVA NETO - GO54798-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade de segurada especial.
Em suas razões, o INSS sustenta, em síntese, que não foram demonstrados elementos probatórios mínimos para juízo meritório positivo, visto que a autora possui patrimônio incompatível com a qualidade de segurado especial.
A apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024883-62.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5480072-23.2023.8.09.0119 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FATIMA LEAL MIGUEL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARCILIO BENTO DA SILVA NETO - GO54798-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural.
Nada obstante os ditames do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º).
Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social).
Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min.
Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T.
DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel.
Min.
MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário.
Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel.
Min.
Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).
No caso dos autos, verifica-se que a autora conta com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício, conforme comprovam os documentos pessoais colacionados á inicial.
Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência, a parte autora juntou aos autos, documentos suficientes para tanto.
Ocorre que, apesar do início de prova material, corroborado pela prova testemunhal da atividade rural, não foi comprovado o regime de economia familiar para subsistência.
A apelada é proprietária de uma FORD RANGER XLS, ano 2009/2008, placa NLT-0902, e FORD RANGER XLSCD4A22C, ano 2021/2021, placa RCB – 1860, este no valor aproximado de R$ 171.772 (ID. 429167344, fls. 129), ostentando, assim, capacidade econômico-financeira familiar claramente incompatível com a alegada condição de segurado especial, verifica-se também nota fiscal em que a autora recebe do espólio de João Miguel Sobrinho, mais de 200 bovinos, no ano de 2016 (ID. 429167344, fls. 3).
Não se enquadra, pois, na hipótese de pequeno produtor rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero.
Neste contexto, embora a apelada afirme que o segundo automóvel não é mais de sua propriedade, observa-se que a transferência ocorreu apenas em 16/1/2023 (id. 429167344, fls 142).
Tal alegação, contudo, não se mostra suficiente, pois o veículo permaneceu em sua posse durante o período de carência, o que evidencia uma capacidade econômico-financeira familiar claramente incompatível com a condição de segurado especial alegada.
Cumpre destacar que o entendimento deste e.
Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares em nome da parte autora e de seu cônjuge não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PA No entanto, o veículo em questão não se enquadra na categoria de veículo popular, pois se trata, em verdade, de veículo de elevado valor comercial.
Observa-se, ademais, que de acordo com o § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91: § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Portanto, a conclusão que se impõe é a de que, por ostentar uma elevada capacidade econômico-financeira, fica descaracterizada, na espécie, a condição de segurado especial da parte apelada, pois não restou configurado o trabalho rural em regime de economia familiar indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Fixo os honorários recursais em 10% do valor da causa, A exigibilidade fica suspensa em razão de ser a apelante beneficiária da assistência judiciária. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024883-62.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5480072-23.2023.8.09.0119 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FATIMA LEAL MIGUEL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARCILIO BENTO DA SILVA NETO - GO54798-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR DE ELEVADOR VALOR.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n° 8.213/91). 2.
A apelada é proprietária de veículo automotor de elevado valor, ostentando, assim, capacidade econômico-financeira claramente incompatível com o regime de economia familiar. 3.
Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
23/05/2025 15:22
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:42
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/1458-90 (APELANTE) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (APELANTE) e provido
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20/05/2025 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 13:17
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 13:27
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:36
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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07/01/2025 12:36
Juntada de Certidão
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30/12/2024 07:51
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:38
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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10/12/2024 14:38
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2024 14:05
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/12/2024 12:53
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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