TRF1 - 1000363-44.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 12:54
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:05
Decorrido prazo de MARINA CERQUEIRA BARBOSA em 27/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:48
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA AUTOS: 1000363-44.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA CERQUEIRA BARBOSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Marina Cerqueira Barbosa em face da Caixa Econômica Federal, tendo como objeto a revisão do contrato de financiamento habitacional n.º 844442177059, firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com utilização de recursos do FGTS.
O contrato foi celebrado em 17/10/2019, com valor financiado de R$ 141.600,00, amortização pela Tabela Price, prazo de 360 meses, taxa de juros prefixada nominal de 7,66% a.a., equivalente a uma taxa efetiva anual de 7,9347% a.a., além de encargos acessórios e Custo Efetivo Total (CET) informado em 8,69% a.a.
A autora alega que a taxa pactuada seria superior à média de mercado à época, conforme índice do Banco Central, e pleiteia a revisão contratual, repetição em dobro dos valores supostamente pagos a maior e indenização por danos morais.
Desde logo, reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Contudo, mesmo à luz das normas protetivas do CDC, a mera discordância com a taxa contratada, sem demonstração de abusividade objetiva, não autoriza a revisão judicial do contrato livremente pactuado.
Da ausência de abusividade na taxa de juros pactuada A taxa pactuada no contrato é prefixada, sem vinculação a índice inflacionário, e com capitalização mensal.
O contrato foi celebrado de forma clara e informada, com os percentuais discriminados no quadro resumo, em conformidade com as exigências da Resolução CMN nº 4.881/2020.
Segundo dados do Banco Central do Brasil, para o mês de outubro de 2019, a taxa média efetiva anual praticada pelo mercado em financiamentos habitacionais com recursos do FGTS no SFH foi de 8,52% a.a..
A taxa contratada com a autora foi de 7,9347% efetiva ao ano, inferior à média de mercado divulgada pelo BACEN.
Conforme dispõe o § 1º do art. 4º da Resolução CMN nº 4.881/2020, a comparação deve ser feita com base na taxa efetiva anual, que reflete o custo real da operação com a capitalização mensal dos juros.
No caso concreto, a taxa contratada está abaixo do parâmetro de mercado.
Também não se vislumbra obscuridade, simulação, ou capitalização irregular.
Logo, não há fundamento para revisão judicial da taxa de juros ou do contrato em si.
Da inexistência de pagamento indevido e da impossibilidade de repetição em dobro A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige comprovação de má-fé por parte do fornecedor, o que não foi minimamente demonstrado.
A autora baseia seu pedido em alegado excesso na taxa de juros, o que, conforme demonstrado, não procede.
Os valores cobrados resultam da aplicação direta do contrato, sem qualquer ilicitude ou distorção comprovada.
Segundo o STJ: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO" (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) Na ausência de má-fé e inexistindo valor pago indevidamente, o pedido de devolução em dobro deve ser rejeitado.
Da ausência de dano moral A autora também pleiteia indenização por danos morais, sem, no entanto, demonstrar qualquer fato concreto que configure abalo à sua esfera extrapatrimonial.
A jurisprudência é firme ao reconhecer que a existência de cláusula contratual debatida ou eventual cobrança excessiva — sem inscrição indevida, ameaça ou abuso — não configura dano moral indenizável: No caso, inexiste qualquer prova de inscrição indevida, constrangimento ou ofensa a direito de personalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo improcedentes todos os pedidos formulados por Marina Cerqueira Barbosa na presente ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra a Caixa Econômica Federal – CEF.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
23/05/2025 09:38
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 09:38
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 16:46
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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11/10/2024 11:01
Juntada de manifestação
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23/09/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 12:37
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2024 23:42
Juntada de outras peças
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10/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 00:57
Decorrido prazo de MARINA CERQUEIRA BARBOSA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 09:24
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 23:32
Juntada de manifestação
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10/04/2024 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/04/2024 23:59.
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07/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2024 14:40
Juntada de contestação
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10/02/2024 01:22
Decorrido prazo de MARINA CERQUEIRA BARBOSA em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 15:06
Juntada de substabelecimento
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17/01/2024 14:44
Juntada de outras peças
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16/01/2024 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 15:09
Concedida a gratuidade da justiça a MARINA CERQUEIRA BARBOSA - CPF: *42.***.*09-78 (AUTOR)
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11/01/2024 11:17
Conclusos para despacho
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10/01/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA
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10/01/2024 16:06
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2024 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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