TRF1 - 1000472-21.2025.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:50
Juntada de Certidão
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23/07/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:10
Decorrido prazo de CARLOS DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 05:15
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CENTRAL DE ANALISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR NORTE E CENTRO OESTE (CEAB/RD/SR V) em 24/06/2025 23:59.
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14/06/2025 09:23
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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14/06/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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30/05/2025 12:26
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia - SJBA Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO:1000472-21.2025.4.01.3305 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: CARLOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: LILIAN JOIC SILVA BATISTA - BA68297 POLO PASSIVO:IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CENTRAL DE ANALISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR NORTE E CENTRO OESTE (CEAB/RD/SR V) TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CENTRAL DE ANALISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR NORTE E CENTRO OESTE (CEAB/RD/SR V) em que se pretende a análise do recurso de requerimento de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A tutela de urgência foi postergada Id 2178687677 Notificada, a autoridade coatora prestou as informações necessárias.
Manifestação do INSS dando ciência do feito e requerendo seu ingresso. É o relatório.
Insurge-se o impetrante contra a omissão da autoridade coatora em apreciar em tempo hábil o requerimento de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Sobre os fatos, a autoridade apontada como coatora argumenta que a pretensão do impetrante foi analisada administrativamente consoante doc.
ID 2179754345.
O pedido veiculado neste mandado de segurança era unicamente sanar indevida omissão administrativa; o desfecho do procedimento em nada interessa a esta lide.
Assim, forçoso o reconhecimento da perda do interesse processual superveniente diante da desnecessidade de intervenção judicial.
Ante o exposto, julgo extinto processo sem exame de mérito diante da perda do interesse processual superveniente (art. 485, IV do CPC).
Sem custas diante da justiça gratuita ora deferida.
Sem remessa necessária.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente sentença força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA para fins de cumprimento do quanto aqui determinado.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição após as providências necessárias.
Sentença Registrada eletronicamente.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal.
Juazeiro/BA, na data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
23/05/2025 12:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/05/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 12:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/05/2025 12:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/05/2025 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 09:36
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 09:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/05/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 17:01
Juntada de manifestação
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12/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:04
Decorrido prazo de CARLOS DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:25
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CENTRAL DE ANALISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR NORTE E CENTRO OESTE (CEAB/RD/SR V) em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 22:14
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 11:00
Juntada de Informações prestadas
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28/03/2025 13:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/03/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 13:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/03/2025 13:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/03/2025 19:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 12:51
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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12/02/2025 10:40
Juntada de emenda à inicial
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12/02/2025 10:39
Juntada de manifestação
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05/02/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 15:57
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 08:05
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
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03/02/2025 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2025 18:57
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 18:57
Juntada de Certidão
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24/01/2025 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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