TRF1 - 1005475-73.2024.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 08:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSIVALDO SANTIAGO BISPO em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:50
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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27/05/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005475-73.2024.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIVALDO SANTIAGO BISPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE CALIMAN CATELAN - BA76839, NELSON ALVES BARBOSA - BA76851 e THIAGO DA SILVA FIGUEIREDO - BA81688 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
MÉRITO Trata-se de ação proposta por JOSIVALDO SANTIAGO BISPO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, requerendo a devolução de valores subtraídos de sua conta bancária em decorrência de suposta fraude, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora sustenta que, em 23 de agosto de 2024, foi surpreendida por uma ligação telefônica que, embora apresentasse aparência de normalidade, teria culminado, sem sua anuência expressa, no acesso remoto à sua conta bancária junto à instituição ré.
Ao perceber a ocorrência de movimentação financeira não autorizada — especificamente, uma transferência via PIX no montante de R$ 6.004,76 (seis mil e quatro reais e setenta e seis centavos) —, dirigiu-se prontamente à agência da Caixa Econômica Federal, onde solicitou a imediata restituição da quantia subtraída.
Alega que lhe foi assegurado, por prepostos da instituição, que, após a devida apuração dos fatos, o valor seria integralmente devolvido até o dia 30 de agosto de 2024.
Informa, por fim, ter lavrado boletim de ocorrência policial com o fim de formalizar a notícia do ocorrido.
A instituição ré, regularmente citada, apresentou resposta à demanda, aduzindo que a operação financeira impugnada teria sido realizada por intermédio de dispositivo móvel previamente vinculado à conta do autor, identificado como “7265EFF9D68034”, cujo cadastro ocorreu em 07 de agosto de 2022, conforme tela extraída de seu sistema.
Sustenta, ainda, que o mesmo dispositivo foi utilizado em outra transação não impugnada, realizada em 01 de agosto de 2024, o que, em seu entender, reforçaria a legitimidade do vínculo.
Assevera que não houve alteração nas credenciais de acesso ao Internet Banking Caixa (IBC), tampouco modificação da assinatura eletrônica no período das transações controvertidas, de modo que estas teriam sido efetuadas mediante uso de senhas e dispositivos regularmente cadastrados pelo titular da conta, cuja guarda e sigilo seriam de sua exclusiva responsabilidade.
Por fim, apresenta aos autos a análise mencionada na petição inicial (Id. 2167149763), que consta como finalizada, com resultado negativo, sob a justificativa de ausência de saldo disponível para estorno.
Instado a se manifestar sobre as alegações e documentos apresentados em contestação, o autor permaneceu inerte. É o que importa relatar.
Decido.
Do compulsar dos autos, entendo que a transação impugnada (transferência de valor para conta de terceiro desconhecido) decorre de culpa exclusiva da vítima, visto que tal transferência exige o acesso ao aplicativo bancário e a inserção de senha de transferência, o que infere que a vítima descuidou de seus dados pessoais e fragilizou o acesso ao seu aplicativo bancário.
Tal descuido pode ter facilitado a ação de terceiros, resultando na realização da operação.
Assim, os documentos carreados ao processo não são capazes de atestar de forma clara e elucidativa, o nexo de causalidade entre a conduta da CEF e o dano supostamente sofrido pela parte autora, no intuito de responsabilizar a empresa requerida.
Importa esclarecer que o golpe não foi aplicado no interior do estabelecimento bancário ou durante operação em caixas eletrônicos da ré.
Não houve clonagem, furto ou extravio do cartão de crédito do autor, ou algum golpe aplicado por terceiro (ajuda de terceiros na operação do caixa eletrônico, por exemplo) no interior do estabelecimento bancário, que tenham ocasionado transferências ou saques fraudulentos.
O golpe foi perpetrado por meio de acesso ao aplicativo bancário do autor, de modo que não há que se atribuir à ré a falha na prestação de serviço bancário.
Conclui-se, portanto, que não cabe responsabilizar a CEF pela operação realizada.
Embora a responsabilidade das instituições financeiras seja objetiva, a sua responsabilização é excluída quando se verifica a ocorrência da culpa exclusiva do consumidor, como é o caso presente, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. É certo que, nada nos autos aponta para que falha tenha havido na prestação do serviço bancário.
O que ocorreu, foi que a parte autora não agiu com a cautela e diligência necessárias ao proteger seus dados pessoais e o acesso ao aplicativo bancário.
Nesse sentido, o seguinte precedente: TERMO Nr: 9301169258/2015PROCESSO Nr: 0001161-80.2015.4.03.6311 AUTUADO EM 17/03/2015ASSUNTO: 022003 - INDENIZACAO POR DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVILCLASSE: 16 - RECURSO INOMINADORECTE: CARLOS ALBERTO PONTES DIAS DE CARVALHOADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP283145 - TANIA MARLENE FOETSCH DIAS DE CARVALHORECDO: CAIXA ECONOMICA FEDERALADVOGADO(A): SP166349 - GIZA HELENA COELHODISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 27/10/2015 15:53:05 VOTO-EMENTA1.
Ação condenatória proposta em face do CEF objetivando obter indenização por danos materiais e morais em razão de pagamento de boleto falso;2.
Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do julgado;3.
No caso concreto, conforme bem restou assentado na sentença recorrida: (...)Firmadas tais premissas, vejo que, no caso dos autos, o autor alega ter pago um boleto em nome da empresa FINANCRED emitido pela ré, e que, no entanto, não houve baixa da dívida que acreditava ter quitado.
Em pesquisa junto ao banco réu descobriu que o boleto era fraudulento.
Tentou obter a restituição dos valores junto à Caixa, sem sucesso.
Diante desses fatos, verifico que o caso dos autos indica ter havido fator excludente da responsabilidade da instituição bancária.
Com efeito, o prejuízo da parte autora decorreu de golpe que lhe foi aplicado por terceiros, fora dos estabelecimentos da ré, tendo sido o pagamento mediante boleto apenas o meio de que se teriam valido os golpistas para obter a vantagem ilícita, não obstante pudesse ter ocorrido por outros métodos.
Logo, a ação dos golpistas representou ato que não poderia ter sido evitado pela requerida.
Assim, verifico ter ocorrido culpa exclusiva de terceiros, absolutamente estranhos à relação de consumo existente entre o autor e a requerida.
Por conseguinte, não resta configurado nexo de causalidade entre qualquer conduta ou omissão da requerida e o dano sofrido pelo autor, incidindo a causa de exclusão da responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC.
Nessa esteira, a conduta dos terceiros não representa um fortuito interno, nos termos explicitados na fundamentação acima.
Isso porque o fato narrado, de que decorreu o prejuízo do autor, não guarda qualquer relação com os serviços bancários prestados pela ré.
Assim, não se verifica qualquer nexo causal entre a prestação de serviços da ré com relação ao prejuízo sofrido pelo autor, configurando-se, na verdade, culpa exclusiva de terceiros, rompendo-se a relação de causalidade com a ré e, portanto, isentando-a de qualquer responsabilidade pela devolução de valores conforme pleiteada.;4.
Não se mostra correta a afirmação da parte recorrente de que a CEF deveria ser responsabilizada pela abertura de conta em nome de estelionatários.
Isso porque a transferência indevida de numerário para determinada conta aberta de forma lícita, não contamina a mesma.
Logo, não haveria como a CEF fiscalizar essa transferência, senão o banco no qual a parte autora possui conta corrente, e que em tese, poderia averiguar se a ordem de pagamento determinada pelo cliente baseada nos dados do boleto bancário, apresentava como favorecido aquele constante do boleto.
Assim, a falha do serviço ora imputada recai sobre o banco que autorizou o pagamento do boleto, e não o banco que recebeu o numerário, até porque não restou comprovado tenha a CEF gerado o respectivo boleto falso.
Desse modo, não havendo nexo causal entre o evento lesivo e o dano provocado, não há responsabilidade da CEF quanto ao pagamento de danos materiais e morais;5.
Recurso desprovido;6.
Sem condenação da parte autora no pagamento da verba honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).ACÓRDÃOA Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo, decidiu por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal Relator Uilton Reina Cecato.
Participaram do julgamento os Juízes Federais Alexandre Cassettari e Fernando Moreira Gonçalves.São Paulo, 01 de dezembro de 2015 (data de julgamento). (16 00011618020154036311, JUIZ(A) FEDERAL UILTON REINA CECATO - 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, e-DJF3 Judicial DATA: 14/12/2015.) Esse o quadro, julgo improcedentes os pedidos da Inicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e declaro o processo extinto com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção de Eunápolis/BA -
16/05/2025 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 14:38
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 14:19
Decorrido prazo de JOSIVALDO SANTIAGO BISPO em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 11:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/01/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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18/01/2025 10:45
Juntada de contestação
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09/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
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08/11/2024 16:08
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2024 09:12
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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