TRF1 - 1018946-96.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:19
Publicado Intimação de Pauta em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 16:02
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 20:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:08
Decorrido prazo de DENIZE MIRIAN DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018946-96.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018946-96.2023.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: DENIZE MIRIAN DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER LUIZ DIAS ANDRADE - SC38698-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: DENIZE MIRIAN DA SILVA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
23/06/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 08:12
Juntada de Certidão
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23/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:04
Conclusos para decisão
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14/06/2025 00:12
Decorrido prazo de DENIZE MIRIAN DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 16:05
Juntada de embargos de declaração
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23/05/2025 12:19
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018946-96.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018946-96.2023.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: DENIZE MIRIAN DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WAGNER LUIZ DIAS ANDRADE - SC38698-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1018946-96.2023.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de reexame necessário nos autos do mandado de segurança impetrado por Denize Mirian da Silva em face de ato atribuído ao Reitor do IFMT, Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso, objetivando provimento judicial para “compelir o Impetrado a promover os atos necessários para a contratação da Impetrante e, por conseguinte, autorizar o exercício do cargo de Professor Substituto, independentemente do decurso do prazo fixado pelo art. 9º, III da Lei n. 8.745/93”.
O juízo concedeu a segurança para determinar “ao Impetrado a contratação da Impetrante no cargo de Professor Substituto - Área Administrativa, caso não haja outro impedimento, abstendo-se de exigir o implemento do intervalo de 24 (vinte e quatro) meses entre a última contratação e a atual, previsto no art. 9º, III da Lei n. 8.745/93, em relação à instituição federal de ensino diversa”.
Não houve interposição de recurso pelas partes.
Conforme preceitua o art. 14 da Lei nº 12.016/09, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Instado a se manifestar, o MPF não se manifestou sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1018946-96.2023.4.01.3600 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de reexame necessário nos autos do mandado de segurança impetrado por Denize Mirian da Silva em face de ato atribuído ao Reitor do IFMT, Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso, objetivando provimento judicial para “compelir o Impetrado a promover os atos necessários para a contratação da Impetrante e, por conseguinte, autorizar o exercício do cargo de Professor Substituto, independentemente do decurso do prazo fixado pelo art. 9º, III da Lei n. 8.745/93”.
A sentença sujeita à revisão concedeu a segurança para determinar “ao Impetrado a contratação da Impetrante no cargo de Professor Substituto - Área Administrativa, caso não haja outro impedimento, abstendo-se de exigir o implemento do intervalo de 24 (vinte e quatro) meses entre a última contratação e a atual, previsto no art. 9º, III da Lei n. 8.745/93, em relação à instituição federal de ensino diversa”.
O juízo fundamentou sua decisão com a legislação e a jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida.
Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OPÇÃO DE NACIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 4º, §3º, da Lei nº 818/49, vigente à época da prolação da sentença, a decisão proferida da ação de opção de nacionalidade está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. 2.
Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 3.
A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Precedentes. 4.
Remessa necessária desprovida. (TRF1, REO 0001507-51.2007.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, Décima-Primeira Turma, PJe 14/09/2023 PAG.) A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
Assim, adoto como razão de decidir os fundamentos proferidos pelo juízo de origem, como se aqui estivessem transcritos.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à remessa necessária. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1018946-96.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018946-96.2023.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: DENIZE MIRIAN DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER LUIZ DIAS ANDRADE - SC38698-A POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
A controvérsia posta nos autos refere-se à legalidade do ato administrativo que indeferiu a contratação da impetrante, aprovada em processo seletivo simplificado para o cargo de professor substituto, sob o fundamento de que não teria transcorrido o interregno de 24 meses desde o encerramento de seu último contrato temporário com outro órgão público federal, nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993. 2.
O juízo concedeu a segurança, após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão com a legislação e a jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida. 3.
Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide. 4.
A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. 5.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
21/05/2025 17:38
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:21
Conhecido o recurso de DENIZE MIRIAN DA SILVA - CPF: *50.***.*97-50 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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10/04/2025 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 15:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:18
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2025 12:18
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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15/01/2025 11:04
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2025 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2025 11:04
Juntada de Certidão de Redistribuição
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14/01/2025 14:36
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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