TRF1 - 1053458-31.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1053458-31.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053458-31.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OSVALDO TOLLER JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LISBETH VIDAL DE NEGREIROS BASTOS - DF13810-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1053458-31.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença (pp. 118-122) proferida em ação de rito comum, na qual foi julgado improcedente o pedido formulado para autorizar o levantamento do valor integral da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao fundamento de que a pandemia causada pela Covid-19 não está inserida expressamente nas situações de desastre natural a que se refere especificamente o art. 20, XVI, da Lei nº 8.036/90, regulamentado pelo Decreto 5.113/2004, sendo que, a despeito desse fato, o art. 6.º da nº MP 946/2020 autorizou o saque de um salário mínimo.
Sustenta a parte recorrente, em suas razões recursais (pp. 128-141) que, diante da pandemia da Covid-19, em que foi decretado estado de calamidade pública pelo Governo Federal, bem como, da situação financeira em que se encontra, quando foi dispensado da EMBRAPA em 9/12/2002, tem direito ao saque integral do montante depositado em sua conta FGTS, de acordo com o art. 20, XVI, da Lei 8.036/90.
Prosseguiu para alegar violação ao princípio da dignidade da pessoa humana aos direitos sociais, à saúde, à moradia, à alimentação e assistência aos desamparados, apontando, ainda, a ineficiência do Governo, no sentido de atender às necessidades individuais de toda a coletividade.
Ao final, requer a reforma da sentença para autorizar a liberação integral do saque de sua conta vinculada ao FGTS.
Com contrarrazões (pp. 143-150).
Em manifestação, o Ministério Público Federal aduz não haver interesse público ou social a justificar sua intervenção na lide (pp. 158-161). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1053458-31.2020.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade da apelação, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
A questão controvertida diz respeito ao direito da parte autora de sacar a integralidade do valor constante em sua conta vinculada ao FGTS, em razão da pandemia da Covid-19 instaurada no país no ano de 2020.
Quanto à questão relacionada ao levantamento de recursos de conta vinculada ao FGTS, é certo que o art. 20 da Lei nº 8.036/90 estabelece as situações em que a operação é permitida.
Entretanto, conforme já decidiu reiteradamente nossos Tribunais, o rol previsto no aludido dispositivo não é taxativo, podendo ser liberado o levantamento de valores constantes em contas vinculadas ao FGTS em outras situações. (STJ, AgRg no AREsp n. 10.486/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/8/2011; TRF1, AMS 1059559-93.2020.4.01.3300, Rel.
Juiz Federal Convocado Ilan Presser, Quinta Turma, PJe 18/11/2022.) No caso, a parte recorrente alega que o seu direito está amparado no art. 20, XVI, da Lei nº 8.036/90, assim redigido: Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...) XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.
O Decreto nº 5.113/2004 regulamentou o art. 20, XVI, da Lei nº 8.036/90 e, no art. 1.º, autorizou a movimentação da conta Ftgs em caso de situação de emergência e de estado de calamidade pública, objeto de decreto editado por qualquer Governo da federação.
O art. 2.º da referida norma regulamentadora descreveu as hipóteses consideradas como desastre natural, não havendo nele previsão para levantamento do valor total depositado nas contas de FGTS, ao fundamento de pandemia causada, como foi o caso da Covid-19, sendo de conhecimento geral que a MP 946/2020, no art. 6.º, apenas autorizou a liberação do montante de até R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), o que está de acordo com o art. 20, XVI, "c", ao esclarecer que o valor do saque será definido na forma do regulamento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
FGTS.
LIBERAÇÃO DO FGTS.
PROFISSIONAIS DA SAÚDE.
PANDEMIA DO COVID-19.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
ART. 2º DO DECRETO N. 5.113/2004.
ART. 20, XVI, DA LEI N. 8.036/1990.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DOS STF.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo com pedido de concessão de tutela de urgência em desfavor dos gerentes da Caixa Econômica Federal objetivando liberação de FGTS para substituídos profissionais da área da saúde.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
III - No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente de que não cabe interpretação ampliativa do conceito de ?desastre natural? para também abarcar a hipótese de pandemia.
Entendeu que houve medida legislativa própria, com a edição Medida Provisória n. 946/2020, autorizando, temporariamente, o saque, mas no valor de até R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador e mediante prévio aprovisionamento de outros recursos oriundos dos fundos PIS/PASEP.
Mesmo que se pudesse cogitar da ampliação das hipóteses legais de saque, decidiu que o caso demandaria prova específica da situação individual a justificar tal necessidade.
Assim, verifica-se que a alegada omissão consistiu, em verdade, em discordância com a conclusão a que chegou o Tribunal de origem.
IV - De qualquer sorte, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
No mérito, a parte recorrente não demonstrou de que forma o dispositivo indicado teria sido violado pelo Tribunal de origem.
V - É que o art. 2º do Decreto n. 5.113/2004 regulamenta quais seriam os eventos naturais objeto do art. 20, XVI, da Lei n. 8.036/1990 que permitiriam o saque do saldo em conta do FGTS.
Não há previsão na lei de hipótese de saque em razão da decretação do estado de calamidade pública.
VI - Ademais, o Tribunal de origem observou que não cabe equiparar a hipótese de pandemia (pela Covid-19) a ?desastre natural?, ausente expressa disposição legal.
Assim, a falta de fundamentação jurídica a demonstrar alegada violação de texto legal caracteriza deficiência recursal.
VII - Incide, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF (?É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.?).
No mais, adotou o Tribunal de origem o fundamento suficiente de que o caso demandaria prova específica da situação individual de cada substituído a justificar a necessidade.
VIII - Além disso, entendeu que a Medida Provisória n. 946/2020 autorizara saque em conta de FGTS de até R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador, mediante prévio aprovisionamento de outros recursos oriundos dos fundos PIS/PASEP.
Nesse contexto, não caberia o levantamento do valor da forma pretendida pela parte recorrente [pleito subsidiário de saque de R$ 6.220,00 (seis mil e duzentos e vinte reais)].
IX - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que esses fundamentos decisórios são suficientes para manter a decisão.
Incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
X - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.002.905/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/6/2022) ADMINISTRATIVO.
FGTS.
CALAMIDADE PÚBLICA.
COVID-19.
PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DA TOTALIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 946/2020.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO AO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de levantamento do saldo total dos valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de serviço FGTS, feito em razão de dificuldades sofridas em decorrência da pandemia de COVID-19. 2.
Não há previsão legal de levantamento do valor total depositado nas contas de FGTS ao fundamento da pandemia causada pelo Coronavírus, pois além de não encontrar respaldo legal no art. 20 da Lei n. 8.036/1990, é certo que a Medida Provisória n. 946/2020 apenas autorizou a liberação do montante de até R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) de contas vinculadas.
Precedentes declinados no voto. 3.
Apelação da parte autora desprovida. (TRF1, AC 1042047-79.2020.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 8/2/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
LEVANTAMENTO DA TOTALIDADE DOS VALORES DEPOSITODOS NA CONTA VINCULADA.
CALAMIDADE PÚBLICA.
PANDEMIA DA COVID-19.
ARTIGO 20 DA LEI 8.036/90.
MEDIDA PROVISÓRIA 946/2020.
LIMITAÇÃO AO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA SENTENÇA CONFIRMADA.
I - No caso, o juízo sentenciante, confirmando a decisão que deferiu parcialmente a liminar, concedeu em parte a segurança buscada para determinar "que seja liberado da conta do FGTS indicada na inicial, em favor do impetrante, o valor máximo definido em regulamento para a hipótese de saque prevista no art. 20, inc.
XVI, da Lei n° 8.036/90".
II - Na espécie dos autos, não há previsão legal de levantamento do valor total depositado nas contas de FGTS ao fundamento da pandemia causada pelo Covid-19, porquanto não encontra respaldo legal no art. 20 da Lei n. 8.036/1990, sendo certo que a Medida Provisória n. 946/2020, que regulamentou o mencionado artigo 20 da citada Lei, apenas autorizou a liberação do montante de até R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) de contas vinculadas.
Precedentes.
III - Além disso, há de se preservar a situação de fato consolidada com a concessão da segurança, datada de 28/04/2021, que assegurou à empresa impetrante o direito ao levantamento imediato do valor integral depositado na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS por ela titularizada.
IV - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (TRF1, AMS 1025828-97.2020.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal Convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, Quinta Turma, PJe 19/9/2023) A mencionada MP teve sua vigência encerrada em 04/08/2020, conforme Ato Declaratório 101 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional (DOU 06/08/2020).
Tal fato, contudo, não conduz à decretação de perda de objeto da ação, tendo em vista que a dita norma apenas autorizou o saque de até um salário mínimo, vigente à época da pandemia, enquanto que a parte autora pretende o levantamento da integralidade do valor constante da conta FGTS.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majorados os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1053458-31.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053458-31.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OSVALDO TOLLER JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: LISBETH VIDAL DE NEGREIROS BASTOS - DF13810-A POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO COMUM.
CONTA VINCULADA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.
EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19.
LEVANTAMENTO DA INTEGRALIDADE DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE.
EDIÇÃO DE NORMA LEGAL QUE TRATOU, ESPECIFICAMENTE, DESSA SITUAÇÃO (MP Nº 946/2020). 1.
A questão controvertida diz respeito ao direito da parte autora de sacar a integralidade do valor constante em sua conta vinculada ao FGTS, em razão de sua situação financeira, agravada pela pandemia da Covid-19, instaurada no país no ano de 2020. 2.
O Decreto nº 5.113/2004 regulamentou o art. 20, XVI, da Lei nº 8.036/90 e, no art. 1.º, autorizou a movimentação da conta FGTS em caso de situação de emergência e de estado de calamidade pública, objeto de decreto editado por qualquer Governo da federação.
O art. 2.º da referida norma regulamentadora descreveu as hipóteses consideradas como desastre natural, não havendo nele previsão para levantamento do valor total depositado nas contas de FGTS, ao fundamento de pandemia causada, como foi o caso da Covid-19, sendo de conhecimento geral que a MP nº 946/2020, no art. 6.º, apenas autorizou a liberação do montante de até R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), o que está de acordo com o art. 20, XVI, "c", ao esclarecer que o valor do saque será definido na forma do regulamento.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majorados os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
02/07/2021 11:12
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2021 11:12
Conclusos para decisão
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23/06/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2021 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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20/06/2021 13:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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20/06/2021 08:06
Juntada de Certidão de Redistribuição
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18/06/2021 17:58
Recebidos os autos
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18/06/2021 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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