TRF1 - 1014842-94.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:30
Juntada de contrarrazões
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03/09/2025 13:51
Juntada de contrarrazões
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02/09/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 09:45
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 07:13
Conclusos para decisão
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27/08/2025 07:12
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/08/2025 01:39
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:10
Juntada de embargos de declaração
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08/07/2025 00:42
Publicado Acórdão em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 21:39
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014842-94.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027273-48.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA SODRE FARIAS ARALDI FACHIN e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBI FACHIN - MT3799-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1014842-94.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA EDUARDA SODRE FARIAS ARALDI FACHINI e OUTRO contra Decisão que negou provimento ao agravo de instrumento ela interposto, sob o fundamento de que a questão relativa à utilização do ENEM para fins de pré-seleção de candidatos a financiamento pelo FIES já foi decidida por este egrégio Tribunal no julgamento do IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000, com resultado desfavorável aos agravantes.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, a nulidade da referida decisão, por violar os artigos 982, § 5º, e 987, §§ 1º e 2º, do CPC, ao deixar de suspender o feito enquanto pendentes recursos excepcionais contra o acórdão proferido no IRDR mencionado.
Sustentam que o referido incidente ainda não transitou em julgado, o que impõe a suspensão obrigatória dos processos que versem sobre a mesma matéria.
Argumentam, ainda, que o indeferimento da tutela afronta o princípio do fato consumado, uma vez que Maria Eduarda já se encontra regularmente matriculada no curso de Medicina, atualmente cursando o 5º semestre, o que evidencia situação consolidada por decisão judicial anteriormente proferida.
As agravantes também contestam a aplicação automática da Portaria MEC nº 38/2021, defendendo que a norma extrapola o poder regulamentar ao impor restrições não previstas na legislação de regência.
Aduzem que a negativa de acesso ao FIES afronta os princípios constitucionais da isonomia, da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à educação, além de não haver qualquer comprovação de comprometimento orçamentário por parte dos entes federais envolvidos, especialmente diante da existência de vagas ociosas no programa.
Por fim, requerem o provimento do agravo, com a anulação da decisão monocrática e o restabelecimento da tutela anteriormente concedida, que garantiu à parte recorrente o acesso ao financiamento estudantil.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1014842-94.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de agravo interno interposto contra Decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória para determinar a inclusão da parte agravante no Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), independentemente da nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
No caso, a controvérsia gira em torno da possibilidade de inclusão da parte agravante no Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, à margem dos critérios objetivos estabelecidos na Portaria MEC nº 38/2021, notadamente a exigência de nota mínima obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM.
Pois bem, ao examinar a matéria, este egrégio Tribunal, no julgamento do IRDR nº 72 (Processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000), reconheceu que a exigência da nota de corte no ENEM para a concessão do FIES, conforme disciplinado pelas Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021, é legítima e não viola o princípio da razoabilidade.
Entendeu-se que tal requisito se insere no poder regulamentar conferido ao Ministério da Educação e visa assegurar critérios objetivos e isonômicos na seleção dos candidatos, de forma a atender às limitações orçamentárias e garantir a sustentabilidade do programa.
Por oportuno, confira-se a ementa do referido julgado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 72.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL.
APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA.
TESES FIXADAS. 1.
Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2.
Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 3.
Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Fnde é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020. 4.
A definição da legitimidade do FNDE para figurar nas ações voltadas à concessão e transferência de financiamento pelo FIES reclama o exame do contexto normativo-temporal de cada situação concreta analisada, mediante a observância das disposições presentes na Portaria MEC 209/2018.
Assim, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017. 5.
Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador, conforme os termos da Portaria MEC 209/2018, é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro.
Diante disso, para o período em comento, o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. 6.
Com sua primeira previsão normativa insculpida na Medida Provisória nº 1.827/1999, o FIES nasceu com a justificativa de ampliação das condições de acesso à educação de nível superior, "como importante mecanismo de ascensão social, bem assim de incremento da competitividade da economia brasileira", conforme explicitado na Exposição de Motivos interministerial nº 82/1999, com base na qual o ato normativo em causa foi apresentado ao Congresso Nacional. 7.
Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal à educação, à consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da "capacidade de cada um". 8.
A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz. 9.
Compreensão que se acentua na hipótese de transferência para cursos distintos, visto que a ausência da observância da nota obtida pelo último candidato selecionado para o curso de destino a um só tempo afrontaria o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, a ausência de restrições poderia reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão originária do financiamento, prejudicando candidatos com melhor aproveitamento acadêmico, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino nomeadamente o curso de medicina são superiores aos do curso de origem. 10.
Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 08/11/2024 PAG.) Assim posta a questão, verifica-se que a pretensão veiculada pela agravante contraria o entendimento firmado por este Tribunal em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, devendo ser mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto nos autos.
Por fim, cumpre esclarecer que o STJ vem decidindo reiteradamente que é “dispensável aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação”. (REsp 1.879.554/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.8.2020).
Nesse mesmo sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES.
RESTRIÇOES IMPOSTAS POR PORTARIAS DO MEC.
LEGALIDADE.
IRDR 72.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Pedro Manoel Freitas Martins contra decisão monocrática que indeferiu tutela recursal para concessão de financiamento estudantil pelo FIES.
A decisão recorrida fundamenta-se na ausência de probabilidade do direito, considerando a pendência de julgamento de IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000, o que motivou a suspensão do processo, conforme o art. 982, I, do CPC.
A parte agravante busca a reforma da decisão com alegação de ilegalidade das restrições impostas por normas infralegais do Ministério da Educação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em averiguar o direito à obtenção do FIES, condicionado ao cumprimento das disposições contidas na Portaria MEC nº 209/2018 (atualizada pela Portaria MEC nº 38/2021) que exige a obtenção de média aritmética no ENEM para a inscrição no FIES e/ou transferência de curso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A 3ª Seção do Tribunal, ao julgar o IRDR nº 72, fixou teses jurídicas sobre a legitimidade do FNDE e a validade das restrições para a seleção de estudantes no FIES, concluindo que tais restrições não violam o direito constitucional à educação e observam balizas orçamentárias.
As teses fixadas foram as seguintes: "1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies". 4.
A regulamentação do FIES pelo MEC, como gestor do programa, permite a exigência de critérios objetivos, como a média no ENEM, dentro das limitações orçamentárias, de modo que a restrição ao financiamento não configura violação ao direito à educação. 5.
A aplicação do entendimento firmado no IRDR aos casos pendentes é autorizada pela jurisprudência do STJ, que dispensa o trânsito em julgado do IRDR para aplicação imediata (AgInt no AREsp nº 1.983.344/SP e outros precedentes).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Desprovimento do agravo de instrumento.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: A exigência de média aritmética mínima no ENEM para acesso ao FIES, conforme a Portaria MEC nº 209/2018 (atualizada pela Portaria MEC nº 38/2021), é válida e compatível com a Constituição e com a Lei nº 10.260/2001, consoante tese firmada no IRDR nº 72. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 982, I; Lei nº 10.260/2001, art. 3º, § 6º; CF/1988, art. 208, V.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, IRDR nº 72; STJ, AgInt no AREsp nº 1.983.344/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30/5/2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.959.632/RJ, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/6/2022. (AG 1029937-33.2024.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 26/02/2025 PAG.) *** Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1014842-94.2023.4.01.0000 Processo de origem: 1027273-48.2023.4.01.3400 AGRAVANTE: MARIA EDUARDA SODRE FARIAS ARALDI FACHIN, MERLYN ERICKA SODRE FARIAS AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES.
EXIGÊNCIA DE NOTA DE CORTE.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO – ENEM.
PORTARIA MEC 38/2021.
LEGITIMIDADE.
IRDR 72.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra Decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória para determinar a inclusão da parte agravante no Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), independentemente da nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 2.
Este egrégio Tribunal, no julgamento do IRDR nº 72 (Processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000), firmou tese no sentido de que é legítima a exigência de nota mínima no ENEM como critério de seleção para acesso ao FIES, nos termos da Portaria MEC nº 38/2021 3.
No caso, a pretensão veiculada pela agravante contraria o entendimento firmado por este Tribunal em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, devendo ser mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto nos autos 4.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é “dispensável aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação”. (REsp 1.879.554/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.8.2020). 5.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
04/07/2025 07:52
Documento entregue
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04/07/2025 07:52
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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04/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 07:45
Juntada de Certidão
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04/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:25
Conhecido o recurso de MARIA EDUARDA SODRE FARIAS ARALDI FACHIN - CPF: *96.***.*26-47 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/07/2025 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2025 18:11
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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09/06/2025 09:13
Juntada de manifestação
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 19/05/2025.
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17/05/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: MARIA EDUARDA SODRE FARIAS ARALDI FACHIN, MERLYN ERICKA SODRE FARIAS Advogado do(a) AGRAVANTE: RUBI FACHIN - MT3799-A Advogado do(a) AGRAVANTE: RUBI FACHIN - MT3799-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) AGRAVADO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A O processo nº 1014842-94.2023.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 23/06/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 27/06/2025.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
15/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2025 16:14
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
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25/04/2025 08:00
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 24/04/2025 23:59.
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22/03/2025 08:26
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 15:41
Juntada de contrarrazões
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11/03/2025 11:01
Juntada de contrarrazões
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25/02/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 08:20
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 08:52
Conclusos para decisão
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20/02/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 00:01
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 14:17
Juntada de agravo interno
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29/11/2024 12:00
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
28/11/2024 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 06:42
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:59
Conhecido o recurso de MERLYN ERICKA SODRE FARIAS - CPF: *69.***.*61-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/03/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:24
Juntada de agravo interno
-
07/02/2024 15:34
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:16
Prejudicado o recurso
-
25/01/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 11:17
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2023 13:48
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2023 14:39
Juntada de agravo interno
-
31/10/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:11
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
31/10/2023 11:32
Revogada a Medida Liminar
-
12/06/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 11:09
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 00:00
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 07:39
Juntada de manifestação
-
16/05/2023 19:02
Juntada de manifestação
-
16/05/2023 18:56
Juntada de contrarrazões
-
12/05/2023 15:34
Juntada de agravo inominado/legal
-
08/05/2023 10:45
Juntada de manifestação
-
02/05/2023 13:20
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2023 13:16
Juntada de contrarrazões
-
27/04/2023 16:08
Juntada de manifestação
-
26/04/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 12:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/04/2023 09:32
Juntada de contrarrazões
-
25/04/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 16:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/04/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 11:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/04/2023 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 15:36
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
24/04/2023 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2023 19:41
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
20/04/2023 19:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/04/2023 08:36
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2023 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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