TRF1 - 1020856-54.2024.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020856-54.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020856-54.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:JOAO GUILHERME ALMEIDA SOARES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO TAGLIACOLLI NASCIMENTO DOS ANJOS - BA66340-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020856-54.2024.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A., em face de sentença que julgou procedente o pedido de suspensão de cobranças de parcelas de financiamento estudantil (FIES) formulado por João Guilherme Almeida Soares.
A sentença recorrida acolheu o pedido da parte impetrante, fundamentando que a Lei nº 12.202/2010, ao prever a extensão do período de carência para médicos residentes em especialidades prioritárias, é aplicável ao caso concreto.
O juízo de origem destacou que a impetrante cumpre os requisitos legais: cursa residência médica em especialidade prioritária, com carga horária incompatível com outras atividades remuneradas, e depende exclusivamente de sua bolsa-auxílio, insuficiente para suportar o pagamento das parcelas do financiamento.
Nesse sentido, determinou-se a prorrogação da carência até a conclusão da residência médica, prevista para março de 2027.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou que a sentença extrapolou os limites do contrato firmado entre as partes, o qual estabelecia regras específicas para o pagamento do financiamento, independentemente da situação financeira do contratante.
Afirmou que a norma invocada não autoriza a suspensão dos pagamentos e que a impetrante não comprovou a impossibilidade de cumprimento da obrigação contratual.
Por fim, a apelante requereu a reforma integral da sentença, com a revogação da prorrogação de carência concedida.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte impetrante, defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de que a decisão está em conformidade com a legislação aplicável, além de destacar a necessidade de proteção ao direito à educação e à continuidade do programa de residência médica.
O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito da causa.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020856-54.2024.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil O Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art. 6º da Lei 10.260/2001 com redação dada pela Lei 13.530/2017.
Preliminar rejeitada.
Como visto, a questão submetida a este Tribunal versa sobreo direito da estudante de medicina que firmou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES à extensão do período de carência de que trata o art. 6º-B, 3º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, enquanto perdurar a residência médica em especialidade considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, independente do decurso do prazo de carência constante no instrumento contratual.
Sobre o tema, a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte é no sentido de que, nos contratos de financiamento estudantil, deve ser aplicada a regra que mais favoreça o estudante, ante o caráter social do Programa no qual se baseia o ajuste.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
PRORROGAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Apesar de a Caixa Econômica Federal ser o agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, cabe ao FNDE fiscalizar o desempenho e a execução dos serviços prestados pela CEF, razão pela qual possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
II - Visando dar eficácia ao art. 205 da Constituição Federal, foi instituído o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares de ensino que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições.
III - Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
IV - Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante.
Precedentes.
V - Na hipótese dos autos, há de se reconhecer, ainda, a aplicação da teoria do fato consumado, com o deferimento da medida liminar pleiteada em 31/05/2020, que assegurou ao impetrante a suspensão da cobrança das prestações do FIES durante a realização de sua Residência Médica, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não sendo aconselhável sua desconstituição.
VI - Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.
Sentença mantida. ( TRF1, AMS 1010361-15.2019.4.01.3400, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, PJe 26/08/2022) ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DO FNDE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE e pelo Banco do Brasil contra sentença que concedeu a segurança e determinou a suspensão do contrato do FIES e a prorrogação do período de carência para o início de pagamento do referido contrato, até a conclusão da especialização médica por parte do estudante de Medicina. 2.
Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Também tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discute contrato do FIES o Banco do Brasil, tendo em vista sua condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010. 3.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 4.
Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência por todo o período de duração da residência médica, independentemente de haver transcorrido o prazo de carência e de ter se iniciado o prazo para amortização das parcelas.
Precedentes. 5.
Portanto, estando o aluno graduado em Medicina a participar de programa de residência médica, entre as especialidades consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde, constantes do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, como é o caso do impetrante, ingresso no programa de Residência em Clínica Médica, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil ( FIES) por todo o período de duração da residência médica. 6.
Apelações e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF1, AMS 1008278-52.2021.4.01.3304, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, SEXTA TURMA, PJe 23/08/2022) Na espécie, o apelante demonstrou ter preenchido os requisitos de que trata o § 3º do art. 6º-B do mencionado diploma legal, quais sejam: i) ingresso em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e ii) uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde (Radiologia e Diagnóstico por Imagem no Hospital São Rafael.), com previsão de término para março de 2027, fazendo jus ao benefício pretendido.
Tal o contexto, entendo não constituir impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência ter sido realizado após o início da residência médica ou quando já iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista que entendimento contrário iria de encontro ao escopo da própria Lei, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato.
Com efeito, a extensão do prazo de carência do financiamento estudantil introduzido pela Lei nº 12.202/2010 busca fomentar a especialização do médico recém-graduado em áreas prioritárias, ante a dificuldade de conciliação da residência médica com outro trabalho que permita ao profissional arcar com as parcelas do financiamento estudantil.
Logo, na linha dos precedentes julgados nesta Corte, em que tem prevalecido o entendimento acerca da razoabilidade da aplicação da norma mais favorável ao estudante, deve ser mantida a sentença que assegurou ao apelante a prorrogação do prazo de carência do financiamento firmado no âmbito do FIES até a conclusão da sua residência médica em Radiologia e Diagnóstico por Imagem.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação.
Honorários majorados em 2% (dois por cento), nos termos do § 11 , do artigo 85 do CPC. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1020856-54.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020856-54.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO: JOAO GUILHERME ALMEIDA SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO TAGLIACOLLI NASCIMENTO DOS ANJOS - BA66340-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
BANCO DO BRASIL.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 6º-B § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 2.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Honorários majorados em 2% (dois por cento), nos termos do § 11 , do artigo 85 do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
12/04/2024 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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