TRF1 - 1004636-20.2020.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1004636-20.2020.4.01.3300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DJALMA SOUZA BISPO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública na forma do art. 535, do CPC.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Quanto aos honorários de sucumbência próprios desta fase executiva, disponho, desde já, que: a) não há condenação em honorários caso não haja a apresentação de impugnação/exceção de pré-executividade pela fazenda pública (art. 85, § 7º, do CPC); b) em caso de acolhimento total da impugnação/exceção de pré-executividade, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, correspondente a 10% (dez por cento) sobre a diferença verificada entre o valor cobrado e aquele efetivamente devido, o qual ficará suspenso apenas no caso de ser beneficiária da gratuidade da justiça; c) em caso de acolhimento parcial da impugnação/exceção de pré-executividade, a fazenda pública fica condenada no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor reputado devido e aquele efetivamente pago à parte exequente, na forma do art. 85 do CPC.
Neste caso, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, correspondente a 10% (dez por cento) sobre a diferença verificada entre o valor cobrado e aquele efetivamente devido, o qual ficará suspenso apenas no caso de ser beneficiária da gratuidade da justiça e; d) em caso de rejeição do impugnação/exceção de pré-executividade, a fazenda pública fica condenada no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor reputado devido e aquele efetivamente pago à parte exequente, na forma do art. 85 do CPC.
Intime-se a parte exequente.
Salvador, 28 de maio de 2025.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1004636-20.2020.4.01.3300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DJALMA SOUZA BISPO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Ante a certidão retro, intime-se mais uma vez a parte exequente para que cumpra o quanto determinado no pronunciamento anterior.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo assinalado in albis ou sem manifestação conclusiva, arquivem-se os autos.
Salvador, 20 de maio de 2025.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
10/11/2020 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 4ª Vara Federal Cível da SJBA para Tribunal
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10/11/2020 12:27
Juntada de Informação.
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10/11/2020 12:27
Juntada de Certidão
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09/11/2020 17:12
Juntada de contrarrazões
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15/10/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 13:06
Conclusos para despacho
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14/10/2020 12:12
Juntada de Apelação
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22/09/2020 16:47
Decorrido prazo de DJALMA SOUZA BISPO em 17/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 08:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2020 08:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/08/2020 19:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2020 14:12
Conclusos para julgamento
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27/08/2020 23:01
Juntada de manifestação
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20/08/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 13:04
Conclusos para despacho
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18/08/2020 19:02
Decorrido prazo de DJALMA SOUZA BISPO em 17/08/2020 23:59:59.
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02/08/2020 17:53
Juntada de Embargos de declaração
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14/07/2020 11:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2020 11:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/07/2020 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2020 14:20
Conclusos para julgamento
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06/07/2020 16:22
Juntada de Petição intercorrente
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26/06/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 21:35
Juntada de réplica
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08/06/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 13:35
Conclusos para despacho
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08/06/2020 11:23
Juntada de Petição (outras)
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22/04/2020 17:33
Mandado devolvido cumprido
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22/04/2020 17:33
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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20/04/2020 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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17/04/2020 18:08
Expedição de Mandado.
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17/04/2020 18:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/04/2020 17:14
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/04/2020 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/04/2020 08:11
Conclusos para decisão
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17/04/2020 08:11
Juntada de Certidão
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16/04/2020 23:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2020 23:35
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/03/2020 14:02
Decorrido prazo de DJALMA SOUZA BISPO em 09/03/2020 23:59:59.
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20/02/2020 15:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/02/2020 13:08
Declarada incompetência
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19/02/2020 14:27
Conclusos para decisão
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13/02/2020 22:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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13/02/2020 22:26
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/02/2020 12:46
Juntada de documento comprobatório
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04/02/2020 23:30
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2020 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Petição intercorrente • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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