TRF1 - 1002325-58.2022.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002325-58.2022.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANA FRANCISCA RIBEIRO COTRIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MAURICIO SANTOS SOUZA - BA53569 e WESLEY COSTA SOUZA - BA53596 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2195896078 Destinatários: ELIANA FRANCISCA RIBEIRO COTRIM WESLEY COSTA SOUZA - (OAB: BA53596) JOSE MAURICIO SANTOS SOUZA - (OAB: BA53569) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2195896078).
GUANAMBI, 4 de julho de 2025.
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA -
21/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1002325-58.2022.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANA FRANCISCA RIBEIRO COTRIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MAURICIO SANTOS SOUZA - BA53569 e WESLEY COSTA SOUZA - BA53596 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta por LORIVALDO CARDOSO COTRIM, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, com DER em 15/12/2021.
Perícia médica realizada em 14/07/2022 (ID: Num.1244429785).
Sentença improcedente (ID: Num. 1316619277).
Recurso inominado (ID: Num. 1362952292).
Recurso recebido e encaminhado os autos à Turma Recursal (ID: Num. 1363851749).
Audiência designada para o dia 24/09/2024 às 08:45 (Num. 2139159431 - Pág. 1).
Parte autora veio a óbito em 10/03/2023 em razão de choque circulatório, acidente vascular encefálico isquémico, certidão de óbito(ID: 2149419868) .
Pedido de habilitação da senhora ELIANA FRANCISCA RIBEIRO COTRIM, esposa do de cujus (Num. 2153339818 - Pág. 1) A senhora ELIANA FRANCISCA RIBEIRO COTRIM, esposa do de cujus, foi habilitada como herdeira em (ID: Num. 2160998879).
Este é o relato.
Passo a decidi.
Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação.
Quanto ao requisito da incapacidade, o i.
Perito verificou que a parte autora é portadora de lombociatalgia (CID 10: M54.4) e transtornos dos discos intervertebrais lombares com radiculopatia (CID 10: M51.1), apresentando incapacidade temporária total por 04 (quatro) meses para o exercício da atividade laborativa atual.
O expert fixou a data de início da incapacidade em 09/07/2022.
No tocante à qualidade de segurado e cumprimento da carência, tais requisitos foram comprovados conforme audiência de instrução realizada no dia 13 (treze) dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro no processo de número 1006550-87.2023.4.01.3309.
Tendo em vista o falecimento da parte autora, sua esposa a requereu o benefício de pensão por morte.
Audiência realizada para a comprovação dos presentes requisitos, restando assim comprovados.
Pelas circunstâncias acima expostas, entendo que o(a) requerente faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, sendo os valores não recebido em vida devem ser pagos aos dependentes.
Fixo a data de início do benefício em 14/07/2022 - data da perícia médica.
Vale registrar que a parte autora tem direito às parcelas em atraso desde a cessação.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com DIB em 14/07/2022 e DIP em 01/05/2025 e DCB em 10/03/2023 (data do óbito).
Os cálculos deverão ser realizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão 2022.
De acordo com a planilha anexa, fica o montante consolidado em R$ 56.434,90.
Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias.
Sem custas e honorários de advogado.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se RPV’s, tanto para pagamento à parte autora dos valores decorrentes da condenação, quanto em favor da Seção Judiciária da Bahia, referente à realização da perícia médica.
Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Guanambi, (Assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
24/07/2024 13:57
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2024 13:55
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 08:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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25/04/2024 14:14
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:14
Juntada de intimação de pauta
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23/11/2022 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/11/2022 11:20
Juntada de Informação
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12/11/2022 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2022 23:59.
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21/10/2022 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 14:57
Juntada de Certidão
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21/10/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 08:34
Conclusos para despacho
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18/10/2022 16:18
Juntada de recurso inominado
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07/10/2022 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2022 23:59.
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21/09/2022 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2022 18:29
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2022 09:35
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 02:05
Decorrido prazo de LORIVALDO CARDOSO COTRIM em 12/09/2022 23:59.
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16/08/2022 11:36
Juntada de Certidão
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16/08/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 11:14
Juntada de contestação
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08/08/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 20:34
Juntada de Certidão
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30/07/2022 22:42
Juntada de laudo pericial
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08/06/2022 00:27
Decorrido prazo de LORIVALDO CARDOSO COTRIM em 07/06/2022 23:59.
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31/05/2022 12:01
Perícia agendada
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31/05/2022 11:57
Juntada de Certidão
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31/05/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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20/05/2022 10:19
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2022 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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