TRF1 - 1021039-88.2025.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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20/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO nº: 1021039-88.2025.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO GRACA LOUZADO TOURINHO REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação movida em face da UNIÃO FEDERAL e Banco do Brasil por meio da qual a parte autora objetiva que sejam os réus condenados ao pagamento das diferenças de correção monetária, juros e outros encargos incidentes sobre os valores depositados em sua conta PIS/PASEP, bem como o pagamento de danos morais.
Atribuiu valor à causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais) Intimada para especificar o valor da causa, a parte alegou que, apesar do valor da causa ser inferior ao valor de alçada dos Juizados Especiais Federais, destacou a possibilidade de realização de perícia contábil para melhor elucidação da lide, e que devido a complexidade, excluiria a competência dos Juizados Especiais, requerendo o prosseguimento do feito neste Juízo.
Verifica-se que o fato de supostamente haver necessidade de prova pericial para elucidação dos fatos, não exclui a competência dos JEF’s.
Conforme preconiza o art. 35 caput da lei 9.099/95, quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Ademais, a Lei 10.259/2001 também prevê a possibilidade de pericia em seu art. 12: “Art. 12 Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.” Dessa forma, nota-se que a prova técnica é permitida.
A necessidade de produzir prova pericial não significa, necessariamente, conferir complexidade ao processo capaz de mitigar os princípios norteadores dos juizados especiais.
O art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01 dispõe que “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Vê-se, portanto, que o valor atribuído à causa, nesta hipótese, passou a ser parâmetro para determinar a competência do juízo para processar e julgar o feito.
Sendo de natureza absoluta, cabe ao magistrado pronunciar-se a seu respeito a qualquer tempo e independentemente de provocação por qualquer das partes.
Ante o exposto, declaro, de ofício, com base no art. 64, § 1º, do CPC, a incompetência absoluta deste Juízo Federal da 4ª Vara e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível, sediado nesta Capital, devendo a Secretaria efetuar os procedimentos devidos.
Salvador, data da assinatura digital.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª VF/SJBA, em auxílio na 4ª VF/SJBA -
01/04/2025 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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