TRF1 - 1026837-19.2023.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026837-19.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDMARTA DOS SANTOS BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TERESA CRISTINA SOARES BARROS - SP363863 e LIVIO GLADSON BORGES PERES - AP5471 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO 1.
Relatório: Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela urgência, proposta por EDMARTA DOS SANTOS BARROS em face da União, por meio da qual objetiva a concessão de provimento jurisdicional para “ENQUADRAMENTO, aos quadros federais com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 98, de 2017, observado a correlação direta do Posto ou da Graduação ocupados, no caso, de soldado 2ª classe, pelos motivos e fundamentos nos termos apresentados nesta exordial, como demais legislações pertinentes ao tema".
A inicial traz a narrativa: “a) A requerente, manteve vinculo com a União Federal dentro do lapso exigido na Emenda Constitucional 98, como aluna no curso de formação de soldado pelo ex-territorio federal do Amapá, assim, realizou seu protocolo tempestivamente no dia 13/04/2018 ( anexo copia integral do processo administrativo fl. 01 do proc adm 05504.011286/2018-39) para ter seu direito exercido; b) documentos pessoais; boletim geral fornecido pelo Policia Militar, órgão de origem do vinculo folhas 07 usque 13 do processo administrativo comprovando o vinculo por mais de 90 dias (folhas 18 usque 20 do processo administrativo anexo); como não ter respondido qualquer sindicância e ou penalidade que o desabone (folha 21 do processo administrativo anexo),assim estando em qualquer hipótese para aplicação do artigo 7º da lei 9.324/2018, nas clausulas de exclusão; c) Quanto a escolaridade, levou aos autos diploma de conclusão de 1º grau e 2º grau, foi concluída no ano de 1993 e 2007, folhas 14 e 17 do processo administrativo anexo; d) Em 05/05/2022 por força de julgamento publicado em ATA 18/2022 veio a decisão registrada em VOTO, páginas 25 usque 29 do processo administrativo anexo, abaixo colacionado parte (sic) dos motivos com a devida fundamentação para o indeferimento por falta de escolaridade:" A inicial veio instruída com vários documentos.
Determinada a retificação/ratificação do valor da causa bem como o interesse na realização de audiência de conciliação (id. 1801649665).
Apresentada emenda (id. 1809426149) Declarada a incompetência por este juízo (id. 1813276671).
Citada, a ré apresentou contestação, alegando preliminarmente a prescrição quinquenal.
No mérito a improcedência do pedido (id.2061321170).
Suscitado conflito de competência (id. 2130184782).
Declarada a competência deste Juízo (id. 2150758237) Novamente determinada a retificação/ratificação do valor da causa bem como o interesse na realização de audiência de conciliação (id. 2151092837).
Apresentada emenda, informando não ter interesse na mencionada audiência, atribuindo valor da causa (id. 2152070811).
Réplica apresentada (id. 2162829329).
Manifestação da União informando não haver outras provas a produzir (id. 2169366762).
Sob a inspiração do breve, eis o relatório. 2.
Fundamentação: Passo a fundamentar e decidir, com base no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e nos artigos 11 e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, constata-se que a matéria versada é estritamente de direito e a dilação probatória é desnecessária para a solução da lide (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil - CPC), haja vista que os documentos carreados aos autos são bastantes para a formação do convencimento do juízo (artigo 434 do CPC).
Ademais, o julgamento antecipado do mérito se revela como poder-dever imposto ao magistrado em observância à garantia constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB e artigo 139, inciso II, do CPC).
Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora postula a anulação de decisão administrativa proferida no âmbito de procedimento instaurado pela Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais – CEEXT, que indeferiu seu pedido de enquadramento no quadro em extinção da Administração Pública Federal, com fundamento na Emenda Constitucional nº 98/2017.
A parte autora alega ter mantido vínculo funcional, empregatício ou de trabalho com ente da administração pública territorial ou municipal do ex-Território do Amapá, no período compreendido entre 05 de outubro de 1988 e 31 de outubro de 1993, participou o curso de formação como ALUNA SOLDADO QPPMC da Polícia Militar do Estado do Amapá, situação que, segundo sustenta, teria sido indevidamente desconsiderado pela Administração no momento da apreciação do requerimento de transposição.
A Constituição Federal, no art. 37, inciso II, estabelece que o ingresso em cargo ou emprego público exige aprovação prévia em concurso público.
Esse comando se harmoniza com os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade e foi consolidado na Súmula Vinculante nº 43 do STF, segundo a qual é inconstitucional qualquer forma de provimento que permita ao servidor ocupar cargo distinto sem aprovação específica em concurso.
Contudo, o constituinte derivado, diante de situações funcionais específicas decorrentes da transformação dos ex-Territórios Federais em Estados, instituiu mecanismos excepcionais.
No caso, o art. 31 da própria Emenda Constitucional nº 19/1998, norma dotada de natureza constitucional e integrante do bloco de constitucionalidade, previu a possibilidade de transposição de servidores públicos do Amapá e de Roraima para o quadro em extinção da administração federal, desde que houvesse vínculo funcional reconhecido com a União.
Essa norma inaugural vedou expressamente o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas em razão do enquadramento.
Posteriormente, as Emendas Constitucionais nº 79/2014 e nº 98/2017 ampliaram significativamente o escopo subjetivo da transposição, incluindo servidores federais, estaduais, municipais, civis e militares, bem como pessoas com vínculo empregatício, ainda que precário, com órgãos ou entidades da administração pública dos ex-Territórios, inclusive autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, mesmo extintas.
A EC nº 98/2017, ao reformular o art. 31 da EC nº 19/1998, estabeleceu com clareza que a transposição exige, além da opção expressa, a comprovação de vínculo funcional, empregatício ou de trabalho por pelo menos 90 dias, no período compreendido entre a transformação do território em Estado e outubro de 1993.
No tocante aos efeitos financeiros, a Emenda Constitucional nº 38/2002 introduziu restrição explícita ao pagamento de parcelas retroativas anteriores à sua promulgação.
A EC nº 60/2009, ao suprimir tal marco temporal e ampliar o rol de beneficiários da transposição, manteve,
por outro lado, a vedação geral ao pagamento de diferenças remuneratórias pretéritas.
Trata-se, como reconhecido pela jurisprudência do TRF da 1ª Região (ApCiv nº 0003859-16.2016.4.01.4101, rel.
Des.
Fed.
Rafael Paulo Soares Pinto), de norma de eficácia limitada, cuja plena execução dependeu da edição de normas infraconstitucionais, a exemplo das Leis nº 12.249/2010 e 12.800/2013, que fixaram os termos iniciais de produção de efeitos financeiros — 1º de janeiro de 2014 para os casos gerais, ou 1º de março de 2014 para os integrantes do magistério.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EX-TERRITÓRIO FEDERAL .
TRANSPOSIÇÃO.
QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
EFEITOS FINANCEIROS.
TERMO INICIAL .
VEDAÇÃO À RETROAÇÃO A PERÍODO ANTERIOR AO MARCO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DA EC 60/09, EC 79/14 E LEIS 12.249/10, 12.800/13 E 13 .681/18.
APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre o direito a diferenças remuneratórias devidas aos servidores oriundos dos extintos territórios federais que foram transpostos ao quadro em extinção da administração federal com a transformação das descentralizações administrativas territoriais em novos entes federativos estaduais .
Não se discute o direito à transposição em si, que já foi reconhecida e efetivada na via administrativa, restando controverso apenas a fixação do marco inicial dos seus efeitos financeiros. 2.
As Emendas Constitucionais nº 60/2009 e nº 79/2014, que regularam a transposição dos servidores dos extintos Territórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima, são expressas em vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias retroativas.
Por apenas traçarem as orientações gerais para a transposição de servidores, sem fixar, por si só, plano de cargos e tabelas remuneratórias, as referidas emendas careceram de eficácia plena e imediata quando de sua promulgação, dependendo de legislação posterior sobre o plano de cargos e salários para produzir efeitos . 3.
As Leis nº 12.249/2010, 12.800/13 e 13 .681/18, que efetivamente regulamentaram o procedimento de transposição, suas consequências e efeitos financeiros, são claras em reiterar a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias e estabelecer que os efeitos financeiros da transposição retroagiriam a, no máximo, 1º de janeiro de 2014 (ou 1º de março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), ou, alternativamente, à data de publicação do deferimento de opção, se esta fosse posterior. 4.
Inexiste, pois, qualquer margem legal que possibilite o pagamento de diferenças remuneratórias de forma retroativa a qualquer período anterior a 01/01/2014, muito menos de forma retroativa à data de promulgação da EC 60/09.
Diante da burocracia inerente à tramitação do procedimento de transposição, que acarreta no seu aperfeiçoamento meses após iniciado, o marco inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado em 01/01/2014, conforme legislação de regência, porquanto não é razoável se imputar à parte autora os ônus da demora administrativa em processar a sua opção pela transposição . 5.
Apelações improvidas. (TRF-1 - AC: 00038591620164014101, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/02/2023 PAG PJe 15/02/2023 PAG) A EC nº 79/2014 manteve essa estrutura e reiterou a vedação de efeitos financeiros retroativos, conforme previsto em seu art. 9º, admitindo exceção apenas na hipótese de omissão regulamentar da União — o que não ocorreu, dado que a Medida Provisória nº 660/2014 foi tempestivamente convertida na Lei nº 13.121/2015, que por sua vez foi regulamentada pelo já mencionado Decreto nº 8.365/2014.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RORAIMA.
TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
ART . 89 DO ADCT.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 79/2014 E 98/2017.
ENQUADRAMENTO .
COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EM PRAZO SUPERIOR A NOVENTA DIAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELAÇÃO DA UNIÃO, REMESSA OFICIAL E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. 1 .
A questão discutida nos autos versa sobre o direito à transposição para o quadro de servidores federais, com o consequente enquadramento na Administração Federal, com os direitos e vantagens funcionais decorrentes. 2.
A Emenda Constitucional n. 79/2014 reconheceu o vínculo funcional dos servidores com a União Federal, daqueles que constavam nos quadros de servidores até 1993: Art . 31.
Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados, os servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre a transformação e a efetiva instalação desses Estados em outubro de 1993 e, ainda, os servidores nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União integrarão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal. 3.
A Emenda Constitucional n . 98 alterou novamente o art. 31 da Emenda Constitucional n. 19/1998, fazendo constar no § 5º, que, além dos meios probatórios de que trata o § 4º deste artigo, sem prejuízo daqueles admitidos em lei, o enquadramento referido no caput deste artigo dependerá de a pessoa ter mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com o ex-Território ou o Estado que o tenha sucedido por, pelo menos, noventa dias. 4 .
Assim, estão aptos à transposição os servidores ou pessoas que tenham mantido vínculo ou relação de trabalho, seja empregatícia, estatutária ou funcional, que: a) se encontravam em exercício de suas funções em 5 de outubro de 1988, data da transformação de Roraima em Estado; b) mantiveram vínculo de pelo menos 90 dias com o ex-Território de Roraima entre outubro de 1988 e outubro de 1993. 5.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor comprovou que prestou serviços à Secretaria de Educação Cultura e Desporto do Estado de Roraima, em período superior a noventa dias, de março e julho a dezembro de 1992, como bombeiro hidráulico.
Portanto, preenchidos os requisitos exigidos, é devido o enquadramento do autor em cargo cuja definição cabe à União, por intermédio da Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima (CEEXT) . 6.
A Emenda Constitucional n. 98/2017, por sua vez, garantiu direitos remuneratórios retroativos aos optantes a partir de 90 dias após a data de sua promulgação ocorrida aos 11.12 .2017, sem prejuízo daqueles que fizeram a opção já quando da promulgação da Emenda Constitucional n. 79/2014, aos quais os direitos retroativos ficaram garantidos a partir do 180º dia após a data de sua promulgação, ocorrida aos 27.05.2014 . 7.
No caso dos autos, observa-se que o autor requereu o enquadramento no dia 12.05.2015 .
Portanto, correta a sentença que condenou a União ao pagamento das parcelas retroativas, não prescritas, entre a data da opção (12.05.2015) e a data do efetivo enquadramento. 8 .
Também não merece reparos a sentença no ponto que declarou a prescrição quinquenal de quaisquer valores e parcelas remuneratórias vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos do Enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e do Decreto n. 20.910/1932. 9 .
Apelação da União, remessa oficial e recurso adesivo do autor desprovidos.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10056975820224014200, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, Data de Julgamento: 19/12/2023, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/12/2023 PAG PJe 19/12/2023 PAG) Em síntese, a transposição disciplinada pelas emendas constitucionais mencionadas não constitui forma de provimento derivado ordinário, mas sim mecanismo excepcional de natureza constitucional, fundado em norma específica que integra o bloco de constitucionalidade.
Ao respeitar os requisitos de elegibilidade e formalização previstos nas normas vigentes, a transposição não afronta o art. 37, II, da Constituição Federal, nem a Súmula Vinculante nº 43 do STF, tratando-se de providência legítima que visa regularizar situações funcionais consolidadas no contexto de reorganização federativa dos ex-Territórios.
No caso em exame, verifica-se que o pedido de enquadramento formulado pela parte autora foi indeferido pela Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima – CEEXT, inclusive em sede recursal, ao argumento de que a autora “NÃO concluiu o Curso de Formação de Soldados, conforme Certidão (p. 20 - SEI 20269512), pelo que NÃO possuía a escolaridade exigida para o ingresso e exercício do emprego de Policial Militar.” Na verdade, a autora não preencheu um dos requisitos para o ingresso no quadro efetivo da Polícia Militar do Estado do Amapá, sendo excluída do curso de formação quando ainda era ALUNA SOLDADEO QPPMC, em razão de reprovação em matemática (id. 1779669581 - p. 80).
Portanto, apenas participou de uma das etapas do concurso, não tendo exercido efetivamente o cargo de soldado da Polícia Militar, mediante posse e recebimento de soldo, sendo que nessa fase, o aluno (recruta) faz jus a um auxílio financeiro de 50% da remuneração da classe inicial do cargo ao qual estava concorrendo, nos termos da legislação aplicável.
Tal situação, não se refere à escolaridade propriamente dita, mas a requisito essencial ao ingresso na carreira militar, o qual não foi preenchido pela autora, no que tange à aprovação em prévio curso de formação, sem o qual não está apta ao exercício do cargo, independentemente da comprovação da escolaridade exigida paro cargo, nos termos do art. 10, § 1º, do Decreto 11.116/2022.
Assim, constata-se adequadas as decisões de indeferimento no âmbito do processo administrativo, impondo-se sua manutenção. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora o pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Todavia, em razão da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Sem custas processuais, em razão da gratuidade concedida.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal substituto -
28/08/2023 21:43
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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