TRF1 - 1009360-31.2025.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 16:17
Decorrido prazo de JANETE CAETANO FREITAS em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:48
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2025.
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14/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANETE CAETANO FREITAS Advogado do(a) AUTOR: CARLANDY CAROLINE CASTRO DOS SANTOS - PA33784 1009360-31.2025.4.01.3902 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – tipo C Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício administrado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Não comprova, com a petição inicial, a negativa administrativa de concessão do benefício, sustentando ocorrência de indeferimento tácito, em vista de uma suposta demora excessiva da autarquia em decidir seu requerimento.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral, considerou que as demandas relativas a benefícios previdenciários e assistenciais imprescindem de comprovação de prévio requerimento administrativo e ato administrativo de indeferimento respectivo, a fim de caracterizar a pretensão resistida e o interesse de agir, sem que haja ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º,XXXV, Constituição).
Neste julgamento, o Supremo Tribunal Federal considerou que haveria também pretensão resistida caso o INSS excedesse o prazo legal para análise do requerimento.
Afinal, o art. 5º, LXXVIII assegura ao cidadão direito à razoável duração do processo, no âmbito judicial e também administrativo.
Ocorre que a legislação não explicita qual prazo para decisão administrativa, após o interessado protocolar seu requerimento.
O art. 49 da Lei n. 9.784/1999 prevê que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Vejamos que este dispositivo não prevê prazo para conclusão do processo administrativo decorrente do requerimento, com todas as etapas, mas para decisão após a conclusão da instrução.
O requerimento é ato inicial do processo administrativo, o qual, dependendo da prestação pleiteada, pode demandar providências instrutórias, como realização de perícias, avaliações socioeconômicas, diligências externas, entrevistas ou mesmo juntada de documentos, quando o pleito estiver insuficientemente instruído.
Apenas ultimadas estas providências, o prazo para decisão passa a ser contado.
O art. 41-A da Lei n. 8.213/91 estabelece que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
Como exposto, é possível que os requerimentos administrativos não estejam corretamente instruídos, com necessidade de diligências ou notificação do interessado para juntada de documentos, a fim de viabilizar sua análise.
Assim, o mero transcurso de quarenta e cinco dias, a contar do protocolo, não caracteriza prontamente resistência da autarquia em proceder à análise do requerimento.
O STF, no julgamento já referido, ao disciplinar os procedimentos a serem adotados em relação às ações judiciais que tramitavam anteriormente à decisão pela necessidade de requerimento administrativo, sem que evidenciado prévio requerimento, determinou a adoção das seguintes providências: intimação do interessado para formular seu pleito administrativo, em 30 (trinta) dias; após, o INSS disporia de 90 (noventa) dias para proferir sua decisão.
Assim, este prazo de noventa dias pode ser considerado como razoável para prolação da decisão administrativa.
Considerando que esta demanda foi proposta antes de transcorrido tal prazo, não está caracterizado o indeferimento tácito da pretensão.
Pelo exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, por carência de ação (falta de interesse de agir).
Sem custas e honorários.
Concedo a gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Santarém (PA), data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 1ª Vara -
23/05/2025 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 09:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/05/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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14/05/2025 12:27
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2025 11:46
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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