TRF1 - 1035316-51.2022.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 15:33
Recurso Especial não admitido
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05/09/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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05/09/2025 12:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/09/2025 11:29
Juntada de Certidão
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03/09/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI em 02/09/2025 23:59.
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05/08/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI em 21/07/2025 23:59.
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14/06/2025 11:00
Juntada de recurso especial
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14/06/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSELITO MENDES DE SOUSA JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:19
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035316-51.2022.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035316-51.2022.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JOSELITO MENDES DE SOUSA JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LANARA FERREIRA CAMPOS - PI11163-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1035316-51.2022.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI) em face de sentença, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1035316-51.2022.4.01.4000, julgou procedente o pedido de segurança impetrado por Joselito Mendes de Sousa Júnior, reconhecendo o direito do impetrante à convocação para a segunda fase do concurso público para provimento de cargo efetivo da carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico do Instituto Federal do Piauí (Edital 73/2022 - GAB/REI/IFPI, de 23 de junho de 2022).
Na sentença, o juízo a quo fundamentou que o item 6.13 do edital estabelecia expressamente que as vagas destinadas às pessoas com deficiência, quando não preenchidas, deveriam ser revertidas para ampla concorrência, observada a ordem classificatória.
O impetrante obteve pontuação suficiente para estar entre os classificados nessa condição, motivo pelo qual restou reconhecido seu direito de retornar ao certame.
Em suas razões recursais o apelante alegou que o juízo a quo teria deixado de julgar um pedido incluso na sua petição inicial que seria: “a dilação do prazo de validade do concurso, por 2 (dois) anos, a contar da inclusão do Impetrante na lista de classificados, para garantir os mesmos direitos dos demais candidatos, em razão da demora do Apelado de cumprir as determinações judiciais.” Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal.
O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1035316-51.2022.4.01.4000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): No presente caso, o Impetrante foi aprovado no concurso público promovido pelo Instituto Federal do Piauí, através do Edital (Edital 73/2022 - GAB/REI/IFPI, de 23 de junho de 2022) para o provimento do cargo da carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico.
Alega o impetrante que a sentença que concedeu a segurança deveria ser reformada para que o prazo do certame fosse contabilizado para si a partir da sua inclusão na lista de classificados.
Inicialmente, cabe destacar que o Edital do concurso é o instrumento apto a dispor sobre as regras do certame, propiciando a todos os candidatos igualdade de condições no ingresso no serviço público.
No caso em tela o Edital previa que a validade do certame seria: 17.1.
O concurso público terá validade de 01 (um) ano, a contar da data de publicação da homologação do resultado final no Diário Oficial da União (DOU), podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, conforme art. 12 da Lei nº 8.112/90 e inciso III, art. 37 da Constituição Federal/88, a critério do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí. (grifo nosso) No caso em tela o concurso foi homologado no dia 23/12/2022 sendo que o prazo de validade expirou em 2024.
Ora, o Edital, como já referido, é a regra entre as partes, a qual tanto os candidatos, assim como a Administração se submetem.
Assim, não cabe ao judiciário contabilizar um prazo “extra” para o impetrante permanecer na lista de aprovados mesmo diante do prazo expirado do concurso.
Vale reverberar que, em concurso público, compete ao Poder Judiciário tão somente a verificação de questões em torno da legalidade, não podendo, em nenhuma hipótese, substituir-se à Administração Pública e proceder à mudança de critérios previamente estipulados para o certame, a qual tem a discricionariedade de escolher.
Dessa forma, no caso em tela o judiciário concedeu a segurança pleiteada para reverter uma situação que no afrontava o Edital.
No entanto, o pedido do impetrante de dilatar o prazo do concurso para que o mesmo possa vir a ser nomeado feriria os princípios da legalidade, segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação e a remessa necessária.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1035316-51.2022.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035316-51.2022.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JOSELITO MENDES DE SOUSA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: LANARA FERREIRA CAMPOS - PI11163-A POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
VINCULAÇÃO DOS CANDIDATOS E DA ADMINISTRAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No presente caso, o Impetrante foi aprovado no concurso público promovido pelo Instituto Federal do Piauí, através do Edital (Edital 73/2022 - GAB/REI/IFPI, de 23 de junho de 2022) para o provimento do cargo da carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico. 2.
Alega o impetrante que a sentença que concedeu a segurança deveria ser reformada para que o prazo do certame fosse contabilizado para si a partir da sua inclusão na lista de classificados. 3.
O Edital do concurso é o instrumento apto a dispor sobre as regras do certame, propiciando a todos os candidatos igualdade de condições no ingresso no serviço público. 4.
Compete ao Poder Judiciário tão somente a verificação de questões em torno da legalidade, não podendo, em nenhuma hipótese, substituir-se à Administração Pública e proceder à mudança de critérios previamente estipulados para o certame, a qual tem a discricionariedade de escolher. 5.
No caso em tela, o judiciário concedeu a segurança pleiteada para reverter uma situação que afrontava o Edital.
No entanto, o pedido do impetrante de dilatar o prazo do concurso para que o mesmo possa vir a ser nomeado feriria os princípios da legalidade, segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório. 6.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 7.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
21/05/2025 17:37
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:22
Conhecido o recurso de JOSELITO MENDES DE SOUSA JUNIOR - CPF: *42.***.*89-07 (APELANTE) e não-provido
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10/04/2025 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 15:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 11:32
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2025 11:32
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:01
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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10/01/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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10/01/2025 15:00
Juntada de Certidão de Redistribuição
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10/01/2025 10:29
Recebidos os autos
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10/01/2025 10:28
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
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10/01/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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