TRF1 - 0062549-07.2016.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0062549-07.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0062549-07.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CERVEJARIA ZX S.A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ENOS DA SILVA ALVES - SP129279-A, GIOVANNA MORGADO SLAVIERO - SP390218-A, ERIKA REGINA MARQUIS FERRACIOLLI - SP248728-A, RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016-A e RICARDO SILVA BRAZ - SP377481-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0062549-07.2016.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cervejaria ZX S.A e outros de acórdão desta Oitava Turma que, em juízo de adequação, decidiu pela aplicação imediata do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985, reconhecendo a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela do adicional de férias (terço constitucional).
Em suas razões, a embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à necessidade de suspensão do feito até o julgamento final daquele recurso extraordinário, destacando que ainda pendem de julgamento embargos de declaração com pedido de modulação.
Requer sejam acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, com a suspensão da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal até o julgamento definitivo dos embargos de declaração no Tema 985 de Repercussão Geral.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0062549-07.2016.4.01.3400 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de erro material.
O acórdão deste Tribunal recebeu a seguinte ementa (Id.294763530): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE RITO COMUM.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL).
CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 985). 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tema 985). 2.
Juízo de retratação exercido nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela União (PFN), com efeitos modificativos, e dar parcial provimento à apelação por ela interposta e à remessa necessária, em maior extensão, para julgar improcedente o pedido em relação à exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela de adicional de férias (terço constitucional).
Em princípio, não haveria vício a ser reconhecido em sede de embargos de declaração.
Ocorre que, após o julgamento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.072.485, em 12/6/2024, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, fixando que a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias somente ocorre a partir de 15/09/2020, com a ressalva de que as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data não devem ser restituídas pela União.
O acórdão recebeu a seguinte ementa: Ementa: Direito Constitucional e Tributário.
Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral.
Contribuição previdenciária do empregador.
Terço de férias.
Modulação de efeitos.
Alteração de jurisprudência.
Parcial provimento.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão.
III.
Razões de decidir 3.
Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal.
Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional. 4.
Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 5.
A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes.
CPC/2015 e decisões desta Corte.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. (RE 1072485 ED, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) P/ Acórdão: Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-s/n public. 19-09-2024) O Supremo Tribunal Federal já decidiu que são cabíveis embargos de declaração para que a decisão embargada seja reajustada de acordo com a jurisprudência firmada em teses pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça (Rcl 15.724 AgR-ED, relator p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-151, public. 18/6/20).
Em assim sendo, o acórdão desta Turma deve se adequar ao que foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração.
Ou seja, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a parcela do adicional de férias usufruídas (terço constitucional) devem ser consideradas devidas apenas a partir da data de publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito (14/09/2020), ressalvadas as contribuições já recolhidas e aquelas que não foram contestadas judicialmente até essa data, as quais não devem ser restituídas pela União.
Considerando que a ação foi proposta antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser reconhecida a inexigibilidade da contribuição e o direito à compensação do indébito relativamente às parcelas recolhidas até 14/09/2020, observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento à apelação interposta pela União (PFN) e à remessa necessária, em menor extensão, e reconhecer a inexigibilidade da contribuição e o direito à compensação do indébito relativamente às parcelas recolhidas até 14/09/2020, observada a prescrição quinquenal, nos termos indicados neste voto, ficando mantido o acórdão quanto aos demais fundamentos. É o voto.
Dê-se vista à União (PFN) para manifestação sobre as alegações de fls. 533/536.
Oportunamente, restituam-se os autos à Vice-Presidência.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0062549-07.2016.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CERVEJARIA ZX S.A., CERVEJARIA ZX S.A., BEERTECH BEBIDAS E COMESTIVEIS LTDA - EPP, CERVEJARIA ZX S.A., BEERTECH BEBIDAS E COMESTIVEIS LTDA, CERVEJARIA ZX S.A., TROPICAL JUICE COMERCIO E INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, BEERTECH BEBIDAS E COMESTIVEIS LTDA, BEERTECH BEBIDAS E COMESTIVEIS LTDA, CERVEJARIA ZX S.A., CERVEJARIA WALS PARTICIPACOES S.A., TROPICAL JUICE COMERCIO E INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, CERVEJARIA ZX S.A., CERVEJARIA ZX S.A., CERVEJARIA ZX S.A.
Advogados do(a) APELADO: RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016-A, RICARDO SILVA BRAZ - SP377481-A EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMA 985 DO STF.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração de acórdão desta Turma no qual foi reconhecida a constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela do adicional de férias (terço constitucional) (Tema 985 do Supremo Tribunal Federal).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão desta Turma ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que são cabíveis embargos de declaração para que a decisão embargada seja reajustada de acordo com a jurisprudência firmada em teses pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 5.
No caso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485/PR, decidiu pela constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do adicional de férias (terço constitucional) (Tema 985). 6.
Posteriormente, nos embargos de declaração opostos ao referido julgamento, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para atribuir eficácia ex nunc, decidindo que contribuição deve ser considerada devida apenas a partir da data da publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito, ressalvadas as contribuições já recolhidas e aquelas que não foram contestadas judicialmente até essa data, as quais não devem ser restituídas pela União. 6.
No caso, a ação foi ajuizada antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal devendo o acórdão se ajustar ao precedente vinculante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para, em sede de adequação, dar parcial provimento à apelação interposta pela União (PFN), e à remessa necessária, em menor extensão.
Tese de julgamento: “1.
São cabíveis embargos de declaração para que a decisão embargada seja reajustada à jurisprudência firmada em teses pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para ajustar o acórdão da Turma ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração no RE 1.072.485/PR (Tema 985).” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, j. 31/08/2020, DJe 02/10/2020 (Tema 985/RG) ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
24/10/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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18/12/2017 09:42
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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13/12/2017 12:15
REMESSA ORDENADA: TRF
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13/12/2017 12:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/11/2017 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/11/2017 16:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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17/11/2017 12:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICAÇÃO COM EFEITO A PARTIR DE 20/11/2017
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16/11/2017 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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30/10/2017 18:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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30/10/2017 18:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/10/2017 12:44
Conclusos para despacho
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01/06/2017 12:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/05/2017 08:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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24/05/2017 13:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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27/03/2017 18:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICAÇÃO COM EFEITO A PARTIR DE 28/03/2017.
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24/03/2017 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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23/03/2017 17:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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23/03/2017 17:48
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
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01/02/2017 18:01
CONCLUSOS PARA SENTENCA - EMB DECL
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19/01/2017 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) EMB DECL
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17/01/2017 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/12/2016 17:05
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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09/12/2016 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/12/2016 10:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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01/12/2016 14:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/12/2016 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICAÇÃO COM EFEITO A PARTIR DE 02/12/2016.
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28/11/2016 18:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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28/11/2016 17:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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28/11/2016 17:33
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
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24/11/2016 14:34
Conclusos para decisão
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24/11/2016 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/11/2016 10:09
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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24/11/2016 10:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/11/2016 08:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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14/11/2016 19:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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11/11/2016 17:17
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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10/11/2016 16:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
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08/11/2016 15:16
Conclusos para decisão
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08/11/2016 15:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/11/2016 13:09
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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26/10/2016 13:18
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2016
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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