TRF1 - 0016159-65.2015.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016159-65.2015.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016159-65.2015.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A, NELSON PILLA FILHO - RS41666-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A e MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A POLO PASSIVO:EDY CLEIA GOES NORONHA e outros RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016159-65.2015.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelações cíveis interpostas por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, UNIÃO FEDERAL e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, nos autos da ação ordinária ajuizada por EDY CLÉA GOES NORONHA e JAMILE ROMÃ, objetivando, em síntese, a regularização retroativa dos aditamentos dos contratos de financiamento estudantil (FIES) referentes aos semestres letivos de 2014/1, 2014/2 e 2015/1, bem como o reconhecimento do direito à matrícula e à fruição dos serviços educacionais sem cobrança direta, além de indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando aos réus a realização do aditamento dos contratos de financiamento estudantil, declarando a inexistência de relação obrigacional entre as autoras e a IES em relação às mensalidades do período de 2014/1 a 2015/1, e afastando o pleito indenizatório por danos morais.
Reconheceu a sucumbência recíproca, com distribuição proporcional dos honorários.
A IREP alega, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que os aditamentos dos contratos do FIES são responsabilidade dos estudantes, do agente operador (FNDE) e do agente financeiro (Banco do Brasil), cabendo à instituição de ensino apenas atos administrativos auxiliares.
No mérito, aduz que as autoras não observaram os prazos previstos nas normas ministeriais e que a suposta falha no sistema não afasta a responsabilidade dos estudantes pela ausência de validação.
Rechaça qualquer conduta omissiva ou contraditória e sustenta que sempre prestou as informações exigidas nos termos legais.
Pede a reforma da sentença para afastar sua condenação à realização do aditamento e à abstenção de cobrança, bem como eventual reconhecimento de inexistência de relação obrigacional direta.
Em suas razões recursais, o FNDE sustenta que não praticou qualquer ato administrativo diretamente ofensivo aos direitos das autoras, limitando-se a manter a estrutura do programa FIES em funcionamento.
Argumenta que o SisFIES é um sistema informatizado que funciona de forma integrada com os demais atores do programa (IES, agentes financeiros e estudantes) e que a responsabilidade por aditamentos independe da atuação direta do FNDE.
Defende, ainda, que a ausência de validação do aditamento decorreu da inércia das próprias estudantes e que a não realização do aceite no prazo estabelecido pela Portaria Normativa MEC nº 23/2011 inviabilizou a renovação contratual.
Pede a reforma da sentença para reconhecer sua ilegitimidade passiva e excluir qualquer condenação ou obrigação que lhe tenha sido imposta.
O Banco do Brasil, por sua vez, argumenta que atua apenas como agente financeiro do FIES, cumprindo os atos operacionais previstos em normas do MEC e do FNDE.
Sustenta que sua responsabilidade está adstrita à formalização do contrato após a realização dos atos anteriores pela CPSA da IES e pela validação pelo SisFIES.
Alega inexistência de falha na prestação de serviço de sua parte, inexistindo qualquer ação ou omissão capaz de atrair sua responsabilidade solidária.
Defende a improcedência do pedido das autoras em relação à instituição financeira e postula a exclusão da lide.
A União pleiteia a sua exclusão do polo passivo sob o fundamento de que o FIES é gerido exclusivamente pelo FNDE, autarquia com personalidade jurídica e patrimônio próprios, não cabendo à União responder por obrigações decorrentes da execução do programa.
Alega, ainda, que não participou de qualquer conduta que tenha gerado os danos alegados pelas autoras e que a responsabilização indistinta dos entes públicos ofende os princípios da legalidade e da imputação direta.
Postula, por fim, a reforma da sentença com a total improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a sua exclusão da condenação.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016159-65.2015.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
O Banco do Brasil e o FNDE alegaram preliminar de ilegitimidade passiva.
O agente financeiro (na espécie, o Banco do Brasil) é o credor da relação firmada com o estudante (devedor), titularizando o direito de cobrar e executar os contratos inadimplentes.
Tal regramento não foi modificado pela Lei nº 13.530/2017, como se infere da atual redação do art. 6º da Lei nº 10.260/2001: Art. 6º Na hipótese de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, e adotará as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, incluídos os encargos contratuais incidentes.
Os retornos financeiros são repassados ao FNDE, que é o agente operador do FIES e fiscaliza e gerencia as atividades desenvolvidas pelo agente financeiro, além de efetuar os repasses financeiros às instituições de ensino superior.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
FNDE E BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.SENTENÇA MANTIDA. 1.
O FNDE e o Banco do Brasil detêm legitimidade para figurarem no polo passivo da relação processual, porquanto agentes operadores e administradores dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 2.
Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato. 4.
Apelações e remessa necessária a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1049067-96.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/07/2022 PAG.) Logo, o Banco do Brasil e o FNDE são partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva da União, importa consignar que a Lei nº 10.260/2001, em seu art. 3º, I, disciplinou que a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, na qualidade de formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, de supervisor do cumprimento das normas do programa e de administrador dos ativos e passivos do fundo, podendo essa última atribuição ser delegada ao FNDE.
Portanto, a União tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação (AC 1000788-57.2017.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 16/07/2024).
O cerne da controvérsia gira em torno da recusa de aditamento dos contratos de financiamento estudantil (FIES) das autoras, referentes aos períodos letivos de 2014/1, 2014/2 e 2015/1, imputada a falhas no sistema informatizado (SisFIES) e à omissão da instituição de ensino superior na adoção de providências administrativas necessárias.
Este Tribunal, em situações como a presente, entende que o direito à educação prevalece sobre entraves administrativos e operacionais, inconsistência de sistemas de informática e pendências entre os órgãos operadores do Fies.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não pode o aluno ser prejudicado no direito à educação por conta de inconsistências no sistema SisFies.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
CONTRATO NÃO REALIZADO POR RAZÕES ALHEIAS À VONTADE DA ALUNA.
FALHAS SISTÊMICAS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Discute-se o direito de o aluno ter seu o contrato de financiamento estudantil aditado, desconsiderados os erros operacionais do SIsFIES, que impediram os procedimentos administrativos necessários à renovação contratual. 2.
Comprovado que a não efetivação da celebração ou aditamento do contrato do FIES se deu em razão de problemas técnicos de sistema informatizado, e em atenção ao exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) em instituição de ensino superior, que possui natureza privada, contudo, presta serviço de caráter público, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3.
Mantida a sentença em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, devidos pelo apelante, por força do disposto no parágrafo 11 do art. 85, em 2% (dois por cento), fixando-se, assim, os honorários de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa. 4.
Apelação desprovida. (AC 1014383-55.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/06/2024).
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE).
ADITAMENTO REFERENTE AO 2.º SEMESTRE DE 2014 E 1.º SEMESTRE DE 2015.
HIPÓTESE EM QUE A SITUAÇÃO DA ESTUDANTE FOI REGULARIZADA EM CUMPRIMENTO À ORDEM JUDICIAL.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA QUE NÃO SE RECOMENDA A DESCONSTITUIÇÃO. 1.
A questão controvertida diz respeito a pedido de aditamento do contrato da parte autora apelada vinculado ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), relativo ao 2.º semestre de 2014 e ao 1.º semestre de 2015. 2.
Em exame dos autos, verifica-se que a pretensão autoral de aditamento não encontrou verdadeiro óbice pelas partes demandadas.
Isso no contexto de que, instado a manifestar-se acerca do pedido de antecipação de tutela, o Fnde limitou-se a registrar a impossibilidade de esclarecer os fatos ocorridos no prazo fixado, sob a alegação de que as intervenções no sistema são feitas manualmente e envolvem procedimento de alta complexidade.
Igualmente a CEF informou que nenhuma providência lhe cabia porquanto somente atua como agente financeiro e a Instituição de Ensino Superior sustentou que a parte autora realizou o aditamento no prazo, causando estranheza a não constatação no sistema. 3.
Lado outro, impende registrar que este Tribunal, em situações como a presente, entende que o direito à educação prevalece sobre entraves administrativos e operacionais, inconsistência de sistemas de informática e pendências entre os órgãos operadores do Fies.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não pode o aluno ser prejudicado no direito à educação por conta de inconsistências no sistema SisFies. (Cf.
AC 1000327-65.2016.4.01.3600, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Rafael Paulo, PJe 09/04/2024; AC 10010895620184014200, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 03/05/2022.) 4.
E mesmo que assim não se entendesse, verifica-se que o aditamento pretendido já foi realizado diante de decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela buscada (fls. 111, 112 e 168/174).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, tem concluído que não se mostra razoável desconstituir a situação consolidada em razão do tempo decorrido, sob pena de, nos casos de restauração da estrita legalidade, ocasionar mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, motivo pelo qual deve-se confirmar, in casu, a sentença que concedeu o aditamento do contrato de financiamento da parte autora apelada em relação ao 2.º semestre de 2014 e ao 1.º semestre de 2015, o qual, diante do lapso já decorrido, presume-se inclusive finalizado, garantindo o seu direito fundamental de acesso à educação. (Cf.
AgInt no TP 3.974/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, DJ 18/10/2023; REsp 709.934/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 29/06/2007; TRF1, AMS 1002957-49.2015.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Souza Prudente, PJe 20/04/2023; REOMS 1007588-64.2019.4.01.3701, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 07/02/2023; REO 1000488-98.2018.4.01.3311, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 11/11/2022.) 5.
Apelação não provida. 6.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majorados os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal. (AC 0013737-11.2015.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 04/06/2024).
Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, a sentença afastou o pedido, entendimento com o qual concordo.
Embora as autoras tenham enfrentado dificuldades e angústias decorrentes da situação, não se vislumbra nos autos demonstração concreta de abalo à esfera moral que extrapole os dissabores ordinários do cotidiano ou que configure violação a direito da personalidade.
Por fim, decorrido mais de 09 (nove) anos da decisão que, em 06/10/2015, deferiu a tutela antecipada para determinar o aditamento, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição.
O Superior Tribunal de Justiça admite a preservação da situação consolidada nos casos em que a restauração da “estrita legalidade” implicaria mais “danos sociais” do que a manutenção do fato consumado pelo decurso do tempo.
Confiram-se: ... 1.
Aplica-se a teoria do fato consumado ao caso dos autos porque a liminar que lhe garantiu a matrícula no curso superior foi concedida em 2012, há 4 anos, tempo que equivale à quase totalidade do curso que é de 5 anos. 2.
Não se pode deixar de observar o enorme prejuízo experimentado pela estudante com a eventual reforma da decisão e, ao revés, não se vislumbra, em absoluto, qualquer dano a ser experimentado pela Instituição de Ensino interessada, cabendo, portanto, a manutenção do aresto recorrido, por considerar consolidada a situação de fato.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.467.314/PR, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9.9.2015 e AgRg no Ag 1.338.054/SC, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.11.2015. 3.
Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.402.122/PB, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe 11/10/2016). ...
IV.
Ainda que assim não fosse, esta Corte tem admitido a aplicação da teoria do fato consumado, nas hipóteses em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo.
No caso concreto, os autos registram que o decurso do tempo consolidou a situação fática da parte recorrida, que teve concedido o direito de efetuar a matrícula no curso técnico, por sentença, em setembro de 2013, decisão que foi confirmada, pelo acórdão recorrido.
Nesse contexto, não se mostra razoável, a esta altura, desconstituir a situação que ora se vislumbra, consolidada há aproximadamente dois anos.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 460.157/PI, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2014; AgRg no REsp 1.467.032/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/11/2014).
V.
Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1.498.315/PB, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, 2T, DJe 03/09/2015).
Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
Em face do exposto, nego provimento às apelações.
No caso dos autos, a sentença não fixou a verba honorária, razão pela qual não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2004107 PB 2022/0150074-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022). É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016159-65.2015.4.01.3900 Processo de origem: 0016159-65.2015.4.01.3900 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: JAMILE ROMA, EDY CLEIA GOES NORONHA EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DA UNIÃO.
ADITAMENTO.
FALHAS NO SISTEMA.
FATO CONSUMADO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM.
DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Trata-se de apelações cíveis contra a sentença proferida em ação ordinária objetivando, em síntese, a regularização retroativa dos aditamentos dos contratos de financiamento estudantil (FIES) referentes aos semestres letivos de 2014/1, 2014/2 e 2015/1, bem como o reconhecimento do direito à matrícula e à fruição dos serviços educacionais sem cobrança direta, além de indenização por danos morais. 2.
O FNDE e o Banco do Brasil detêm legitimidade para figurarem no polo passivo da relação processual, porquanto agentes operadores e administradores dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. (AMS 1049067-96.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/07/2022). 3. “No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva da União, importa consignar que a Lei nº 10.260/2001, em seu art. 3º, I, disciplinou que a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, na qualidade de formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, de supervisor do cumprimento das normas do programa e de administrador dos ativos e passivos do fundo, podendo essa última atribuição ser delegada ao FNDE.
Portanto, a União tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação” (AC 1000788-57.2017.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 16/07/2024). 4.
Este Tribunal, em situações como a presente, entende que o direito à educação prevalece sobre entraves administrativos e operacionais, inconsistência de sistemas de informática e pendências entre os órgãos operadores do Fies.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não pode o aluno ser prejudicado no direito à educação por conta de inconsistências no sistema SisFies.
Precedentes. 5.
Decorrido mais de 09 (cinco) anos da decisão que, em 06/10/2015, deferiu a tutela antecipada para determinar o aditamento, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição. 6.
Recursos desprovidos. 7.
No caso dos autos, a sentença não fixou a verba honorária, razão pela qual não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2004107 PB 2022/0150074-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento às Apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
16/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A Advogados do(a) APELANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A, NELSON PILLA FILHO - RS41666-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A APELADO: EDY CLEIA GOES NORONHA, JAMILE ROMA O processo nº 0016159-65.2015.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 23/06/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 27/06/2025.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
29/07/2021 20:35
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2020 00:30
Juntada de procuração/habilitação
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04/12/2019 00:30
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 00:30
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 00:30
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 00:30
Juntada de Petição (outras)
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08/10/2019 15:57
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/03/2018 16:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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07/03/2018 18:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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07/03/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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