TRF1 - 1037186-29.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
07/07/2025 10:36
Juntada de Informação
-
26/06/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 10:09
Juntada de apelação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1037186-29.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISE DOS ANJOS MATIAS Advogado do(a) AUTOR: SILVIO DAS MERCES RAMOS - SP174791 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Requer a parte autora o reconhecimento de tempo especial com a consequente revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, NB 195.587.524-0, desde a DIB em 03/08/2020.
Com isso, pretende o recálculo da RMI com base na regra de pontos até a publicação da EC nº 103/2019.
Contudo, de acordo com a documentação colacionada aos autos, os Perfis Profissiográficos Previdenciários não foram apresentados com pedido administrativo( id 2142299189), inclusive, há nos autos PPP emitido em 2024 após a concessão do benefício cuja revisão se pretende.
Além disso, a parte autora não formulou o respectivo pedido administrativo de revisão, vindo diretamente em juízo pleiteá-la.
Assim, de fato, o INSS não analisou o pleito autoral.
O interesse processual caracteriza-se pela existência de um conflito de interesses no âmbito do direito material.
No caso dos autos, não tendo a parte ré oferecido resistência à pretensão da parte autora, ausente, de fato, o interesse de agir, uma das condições da ação prevista nos arts. 17 e 485, inciso VI, do CPC.
Vale destacar que a extinção do feito, sem análise do mérito, não viola a garantia constitucional de ação (art. 5º, inciso XXXV), porquanto a mera análise da presença das condições da ação - legitimidade das partes e interesse processual - não caracteriza ofensa ao próprio direito de ação.
Em verdade, o direito de ação constitucionalmente previsto não é irrestrito, tendo como limitador as condições da ação.
Nestes termos, forçoso reconhecer a ausência de interesse de agir.
Logo, carecendo a parte autora de interesse agir, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil – CPC.
Sem custas nem honorários.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
16/05/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a DENISE DOS ANJOS MATIAS - CPF: *45.***.*65-15 (AUTOR)
-
16/05/2025 14:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/08/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 10:05
Juntada de contestação
-
20/06/2024 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
18/06/2024 12:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/06/2024 11:20
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004641-75.2021.4.01.3310
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Vinicius Santana Muniz
Advogado: Vinicius Alves de Moraes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2023 10:24
Processo nº 0000221-17.2016.4.01.3311
Ramilton Oliveira Simoes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Waldinei Tranzillo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2016 17:26
Processo nº 0000273-79.2017.4.01.3601
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Rosilene dos Reis Brito
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2023 17:08
Processo nº 1013686-25.2024.4.01.3302
Cassiane de Jesus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kaila Fernanda Ramos da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/12/2024 17:49
Processo nº 1005568-73.2024.4.01.4300
Maria de Lourdes Gomes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sinaria Martins Silva dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2024 15:27